TJPB - 0805254-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:26
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PONTES em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805254-35.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO DA SILVA PONTES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FÁBIO DA SILVA PONTES em relação à sentença proferida no ID 88299416 na qual esse juízo julgou parcialmente procedente a ação indenizatória.
Informa o embargante que a sentença exarada nos autos foi omissa, diante da ausência de esclarecimento quanto as custas processuais na proporção de 1/3 (um terço), se deverão sofrer a redução de 98% (noventa e oito inteiros por cento), conforme concedido inicialmente, bem como, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, onde o Embargante foi condenado em 10% (dez inteiros por cento) sobre o valor da condenação, se também deverá sofrer a redução de 98% (noventa e oito inteiros por cento).
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 89326382), alegando que não houve omissão.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A embargante sustenta que houve omissão na sentença proferida, posto que é beneficiária da justiça gratuita e a referida sentença não fez menção expressa ao benefício concedido.
Consoante dispõe o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Não assiste razão à embargante quando diz que houve omissão na prolação da sentença questionada, uma vez que, já de início, consta no relatório da sentença a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora passo a transcrever: "(...) Gratuidade judiciária deferida parcialmente em favor do autor (ID 70379720)." Prosseguindo à análise da referida sentença, o banco promovido, em sede de preliminar de contestação, impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, tendo este juízo indeferido a mencionada impugnação, ou seja, mantendo os benefícios já concedidos, sem qualquer alteração.
Ainda, observando atentamente a sentença proferida nos autos (ID 88299416), restou consignado o seguinte: "Condeno as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, § 3º do CPC." Desse modo, resta evidente que os benefícios da justiça gratuita que foram concedidos ao autor desde o início do processo restam mantidos, uma vez que não há nos autos nenhuma alteração ou revogação a respeito do referido benefício.
Assim, não há razão para qualquer interpretação diversa, uma vez que não houve alteração no benefício concedido, ou seja, permanece o percentual de redução fixado na decisão de ID 70379720, qual seja, 98% do valor das custas iniciais.
Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
Com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao TJPB, diante da apresentação de apelação nos autos (ID 89611125).
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
03/07/2024 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 21:18
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 21:18
Juntada de
-
12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PONTES em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 07:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 01:16
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 23:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PONTES em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 20:45
Juntada de
-
05/09/2023 09:45
Juntada de Alvará
-
31/08/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:21
Juntada de diligência
-
30/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
20/08/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2023 09:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:22
Nomeado perito
-
05/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 01:28
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:30
Outras Decisões
-
19/04/2023 19:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO DA SILVA PONTES - CPF: *23.***.*55-04 (AUTOR).
-
15/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO DA SILVA PONTES (*23.***.*55-04).
-
07/02/2023 08:45
Outras Decisões
-
06/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804993-12.2019.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Sebastiao Antonio do Nascimento
Advogado: Eliomara Correia Abrantes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 11:14
Processo nº 0805042-13.2021.8.15.0181
Banco Bradesco
Maria Neuma de Figueiredo
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0805244-82.2023.8.15.2003
Ernane Chaves
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Thomas Ricardo Silva Bernardes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2023 23:24
Processo nº 0804823-63.2021.8.15.2003
Oi
Furio Massimo Fiaschi
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2022 14:12
Processo nº 0805069-94.2023.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Francisco Joao da Silva
Advogado: Adelmar Fernandes Barbosa Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 12:48