TJPB - 0804606-24.2019.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804606-24.2019.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, qualificado na exordial, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em face de EDJANE MARIA VASCONCELOS FALCÃO, também qualificada, alegando, em síntese, que a lei nº 11.445/2007 (Lei de Saneamento Básico) estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, dispondo que os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base em princípios fundamentais como: universalização do acesso, integralidade, abastecimento de água, esgotamento sanitário, dentre outros.
A ação foi ajuizada na 2a Vara desta Unidade e veio a Sentença do ID 46714770, julgando procedente o pedido , para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 23.442,07 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sete centavos), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir desta decisão., com sucumbência em 10% Iniciada a execução, houve impugnação que foi rejeitada pela decisão do ID 107139498.
Dai, a autora opos embargos declaratórios (ID 108247426), dizendo que houve contradição, porque embora acolhendo os calculos da autora, disse que acolhia a impugnação da re.
Houve resposta (ID 111124164), onde a promovida, dizendo não ser caso de embargos e ratificando os termos da impugnação.
Feito o relatório, passo a DECIDIR. É evidente a contradição da decisão embargada, eis que sustentando estar a execução baseada no dispositivo da sentença que condenou a impugnante ao pagamento da quantia de R$23.4442,07, acrecida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir desta decisão, e dizendo que os calculos observam os parâmetros da sentença, e dizendo acolher a impugnação do ID 92079583, em sua parte final, por evidente equívoco, fez menção a parte executada, que, em verdade, impugnou no ID 97935285, visto que o ID 92079583 tratou de pedido formulado pela CAGEPA.
Assim, acolho os embargos de declaração para, mantidas as demais assertivas, passe a constar da parte dispositiva o seguintes: Diante disso, desacolho a impugnação da parte executada vista no ID 97935285, e condeno a mesma nos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do excesso.
Intimem-se.
CABEDELO, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2022 14:32
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/12/2022 14:31
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:11
Decorrido prazo de EDJANE MARIA VASCONCELOS FALCAO em 21/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:07
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:30
Não conhecido o recurso de EDJANE MARIA VASCONCELOS FALCAO - CPF: *32.***.*34-34 (APELANTE)
-
22/09/2022 21:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EDJANE MARIA VASCONCELOS FALCAO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EDJANE MARIA VASCONCELOS FALCAO em 20/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 21:21
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
31/03/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 19:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:45
Recebidos os autos
-
10/09/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804989-95.2021.8.15.2003
Miguel Cordeiro Dias
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leonardo Chaves Miranda de Campos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 12:43
Processo nº 0805129-95.2023.8.15.0181
Edmilson Agripino de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 11:19
Processo nº 0805053-71.2022.8.15.2003
Marileide Daniel de Lucena
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Sergio Sousa da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 08:05
Processo nº 0805074-47.2022.8.15.2003
Odon Almeida Filho
Banco Panamericano SA
Advogado: Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 09:47
Processo nº 0804856-24.2019.8.15.2003
Luiz Carlos Passos Tavares Junior
Dinart Pacelly de Sousa Lima
Advogado: Dinart Pacelly de Sousa Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 12:23