TJPB - 0805341-93.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 02:38
Decorrido prazo de NADJA GAMA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:38
Decorrido prazo de NICOLLY GAMA MOTA em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 21:01
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:23
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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31/10/2024 01:07
Decorrido prazo de NICOLLY GAMA MOTA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de NADJA GAMA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805341-93.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 9 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de NADJA GAMA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de NICOLLY GAMA MOTA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 01:06
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805341-93.2020.8.15.2001 AUTOR: N.
G.
M., NADJA GAMA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO N.
G.
M., menor impúbere, representada por sua genitora, NADJA GAMA DA SILVA MOTA, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face da UNIMED NATAL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, sustentando, em síntese, que a Autora foi diagnosticada com transtorno de deficiência intelectual (CID F72) e encefalopatia epiléptica (CID G40), com atraso global do desenvolvimento (CID F84), conforme laudo médico acostado, com recomendação de tratamento contínuo e regular por equipe multidisciplinar especializada e certificada em terapias específicas, por tempo indeterminado.
Afirma que ao ser solicitada a autorização de cobertura junto ao plano de saúde, este negou o pedido, aduzindo que “a solicitação foi indeferida vez que o método ABA (analista comportamental e auxiliar terapêutico), PECS, PROMPT, BOBATH, psicopedagogo, integração sensorial e neurreabilitação não possuem cobertura contratual, nem estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS”.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela antecipada, que a Ré seja compelida a autorizar/custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar, prescrito para a Autora, nos termos do laudo médico acostado.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e indenização pelos danos morais sofridos (ID 27723121).
Tutela de urgência deferida (ID 27811029).
Regularmente citada, a Promovida apresentou contestação, na qual alegou que não há previsão legal ou contratual para cobertura do tratamento pretendido, assim, a negativa do plano foi legal.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral (ID 29762788).
A Promovente apresentou réplica à contestação (ID 31655996).
Instadas as partes à especificação de provas, a Autora a produção de prova documental (ID 35025691) e a Promovida requereu a produção de prova oral (ID 34972692).
Indeferimento da prova oral requerida e determinação de intimação da Promovida acerca da documentação juntada (ID 36763213).
A Promovida apresentou petição pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 37982110).
Parecer do Ministério Público (ID 65536120).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer em que a Autora pretende que a Ré seja compelida a autorizar/custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar com acompanhamento especializado, prescrito pelo médico assistente.
O objeto desta ação cinge-se a averiguar a existência (ou não) de responsabilidade da Promovida no atendimento às terapias necessárias, através dos Métodos ABA, PECS, BOBATH e PROMPT, para o adequado tratamento da Promovente, que é portadora de transtorno de deficiência intelectual (CID F72) e encefalopatia epiléptica (CID G40), com atraso global do desenvolvimento (CID F84), sem limites de sessão, de acordo com a necessidade e indicação médica.
O direito à saúde, com assento constitucional, ganha especial proteção quando se está a tratar de crianças e adolescentes, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, com absoluta prioridade, assegurar àqueles, referido direito. É o que se extrai do artigo 227 da Constituição Federal.
Nesse sentido, verifica-se nos autos que a Promovente é beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré, sendo diagnosticada com transtorno de deficiência intelectual (CID F72) e encefalopatia epiléptica (CID G40), com atraso global do desenvolvimento (CID F84), conforme Relatório Médico de ID nº 27627276.
Partindo desses elementos, é de destacar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde do contratante.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autonomia dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabendo ao médico que acompanha o caso, e que conhece o histórico do paciente, a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento.
Por meio da Resolução normativa nº 539/2022, na qual amplia a cobertura de planos de saúde com transtornos globais de desenvolvimento, está inserido o §4º no art. 6º da RN nº 465/2021, com o seguinte texto: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (grifo nosso).
Assim, passa a ser obrigação dos planos de saúde cobrir o tratamento dos pacientes com transtornos globais de desenvolvimento em conformidade com a prescrição da médica assistente.
Com efeito, o laudo médico acostado à inicial dá conta que a Promovente possui um quadro de déficit importante, com atraso do desenvolvimento cognitivo, disfunção sensorial, transtorno do sono, que comprometem o desenvolvimento global.
Para a evolução e prognóstico, indica a estimulação contínua e regular com equipe multidisciplinar especializada na ciência ABA, PECS, BOBATH e PROMPT, por tempo indeterminado, a depender da evolução clínica.
A cobertura do tratamento através de método específico – Método ABA ou outro qualquer – é medida que se impõe.
Ora, fornecer tratamento sem metodologia específica e mais eficaz ao quadro apresentado pelo promovente seria medida inócua.
O que imporia o custeio – por parte da promovida – de tratamento que não atingiria o seu fim, logo seria dispêndio financeiro sem reflexo na melhoria do quadro do promovente.
O tratamento multidisciplinar prescrito pela médica assistente para o tratamento de beneficiária portadora de transtornos neurológicos, contudo, deve ser coberto de maneira ampla, inclusive com a disponibilização de Auxiliar Terapêutico; musicoterapia e demais terapias necessárias, assim tem se posicionado o superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado adiante transcrito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.003 - SP (2022/0386675-0) -Terceira Turma – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Julgamento 21.03.2023).
Ressalte-se que com relação ao Auxiliar terapêutico escolar que auxiliam o portador de transtornos neurológicos no desenvolvimento educacional e social, atuam no ambiente escolar, sendo extremamente necessário para o desenvolvimento da criança nesta condição, terapia esta que vinha sendo negada.
Contudo, passo a adotar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, que decidiu ser da competência do plano de saúde o seu custeio, posto que reconheceu como abusiva a negativa de tais terapias, conforme ementa do referido julgado adiante transcrita: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISTA. (TEA).
LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2117195 - PB (2023/0417526-1)RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO; DATA DO JULGAMENTO 29.01.2024, Publicação no DJe/STJ nº 3802 de 02/02/2024) A tutela de urgência foi deferida por este juízo, determinando que a Promovida autorizasse e custeasse o tratamento necessário à Autora.
Deste modo, confirmando a referida decisão, determino que a Promovida autorize e/ou custeie o tratamento médico indicado pela neurologista, para ser realizado preferencialmente, se possível, por profissionais credenciados pelo plano de saúde Promovido.
Ressalte-se que caso não seja possível o tratamento nas clínicas e por profissionais indicados pela Promovida, que seja reembolsado o Promovente nos exatos valores que a operadora de saúde paga aos seus profissionais conveniados. - Dos danos morais A recusa, como visto no tópico acima, é abusiva, pois não há qualquer restrição contratual ao procedimento indicado pela autoridade médica.
Reconhecendo-se a prática abusiva da fornecedora do serviço de saúde, não há como afastar a ilicitude de sua conduta, primeiro elemento da responsabilidade civil.
Relativamente à possibilidade de caracterização de danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado em sentido afirmativo, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portador.
A esse respeito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
TERAPIA ABA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3.
Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4.
A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6.
A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA COBERTURA.
DANO MORAL. 1.
Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 2.
O arbitramento da indenização em valor correspondente ao décuplo do valor dos materiais utilizados na cirurgia, entretanto, não guarda relação de razoabilidade ou proporcionalidade, devendo ser reduzido. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - Resp 1289998/AL; Relatora: Min.
Nancy Andrighi; órgão julgador: Terceira turma; Data de julgamento: 23.04.2013; Dje:02.05.2013).
No caso em análise, dadas as circunstâncias em que a recusa de cobertura se deu, não há dúvidas de que a conduta da operadora do plano de saúde ocasionou na paciente abalos e sofrimentos morais, que não se caracterizam como meros dissabores.
Resta demonstrado que a falha na prestação do serviço e a injusta negativa de autorização do tratamento cirúrgico ocorreram por culpa exclusiva da operadora do plano de saúde, vez que alegou apenas não ter obrigação contratual de fornecer o tratamento indicado.
Trata-se de hipótese de dano moral, em que houve a comprovação do efetivo prejuízo, decorrente do fato em si, qual seja a negativa de cobertura contratual. É bem verdade que há jurisprudência no sentido de que a mera negativa de cobertura a tratamento ou procedimento médico não basta para caracterizar o dano moral.
No entanto, analisado o caso concreto, é possível perceber que sequer a recusa encontra amparo no próprio contrato que vincula as partes, tornando ainda mais intensa a abusividade da conduta da Promovida, a ensejar o justo reparo.
Portanto, o pleito indenizatório deve ser acolhido.
Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, o tempo em que perdurou a situação danosa, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido dos Promoventes.
Diante da negativa de cobertura para o tratamento médico em questão, entendo que é razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considero que tal valor se mostra suficiente para reparar o dano sofrido, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, impõe-se a procedência do pedido de indenização.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para o fim de confirmar a tutela antecipada deferida e condenar a Promovida a autorizar e/ou custear o tratamento indicado pela médica assistente, bem como a indenizar a Promovente pelos danos morais a esta causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas processuais e intime-se a Promovida para recolhê-las em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora pelo Sistema SISBAJUD, protesto do título judicial e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
João Pessoa, 21 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 06:39
Determinada diligência
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20/08/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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05/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:01
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805341-93.2020.8.15.2001 AUTOR: N.
G.
M., NADJA GAMA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da Promovida, para se manifestar acerca da petição de ID 92314617, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
19/06/2024 15:29
Determinada diligência
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19/06/2024 15:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/06/2024 07:05
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:00
Determinada diligência
-
18/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de NICOLLY GAMA MOTA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de NADJA GAMA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:04
Determinada diligência
-
08/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de NICOLLY GAMA MOTA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de NADJA GAMA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 22:27
Determinada diligência
-
04/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 20:56
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/11/2022 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 16:35
Determinada diligência
-
02/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 23:30
Conclusos para julgamento
-
18/12/2020 00:44
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 01:02
Decorrido prazo de NADJA GAMA DA SILVA em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 00:52
Decorrido prazo de NICOLLY GAMA MOTA em 10/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 19:53
Outras Decisões
-
03/11/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:38
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2020 01:07
Decorrido prazo de NADJA GAMA DA SILVA em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:07
Decorrido prazo de NICOLLY GAMA MOTA em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2020 19:22
Juntada de Decisão
-
11/06/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:00
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 00:21
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 27/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 07:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 20:47
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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