TJPB - 0805691-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0805691-76.2023.8.15.2001 Recorrente(s): ELTON VICENTE FERREIRA, ELISEMAR SERRANO FERREIRA Advogado(a): ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA - PB19541-A Recorrido(s): COMGEL COMERCIL DE FERRAGENS GUEDES LTDA Advogado(a): ROBERT CHRISTIAN BARBOSA - PB29412 SERGIO GABRIEL IBIAPINA SOBRAL - PB30009 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por ELTON VICENTE FERREIRA, ELISEMAR SERRANO FERREIRA (Id 31921615), com base no art. 105, III, “a” e "c" da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 31266572), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE FIANÇA.
LOCAÇÃO PRORROGADA POR TEMPO INDETERMINADO.
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES.
AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE EXONERAÇÃO.
MULTAS E ENCARGOS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Marcos Antonio Vicente Ferreira, Elton Vicente Ferreira e Elisemar Serrano Ferreira contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão de contrato de locação por falta de pagamento, determinando o despejo do imóvel e condenando os apelantes ao pagamento dos aluguéis atrasados.
Os apelantes alegam ilegitimidade passiva dos fiadores e pedem a exoneração das suas obrigações contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os fiadores permanecem responsáveis pelas obrigações contratuais após a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado; (ii) verificar se as multas e encargos contratuais aplicados são excessivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, na ausência de pedido formal de exoneração, o fiador permanece responsável pelos débitos decorrentes da prorrogação do contrato de locação, conforme o art. 835 do Código Civil.
O art. 46, § 1º, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) prevê que, na prorrogação automática de contrato de locação, todas as suas cláusulas, inclusive as que regem a responsabilidade dos fiadores, continuam vigentes.
As cláusulas penais do contrato de locação, desde que não desproporcionais ou abusivas, são válidas e vinculantes, conforme jurisprudência do STJ, não havendo prova de desproporcionalidade ou abusividade no caso em tela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fiador permanece responsável pelas obrigações contratuais após a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, na ausência de pedido formal de exoneração.
As multas e encargos contratuais pactuados em contratos de locação são válidos desde que não desproporcionais ou abusivos.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 835; Lei nº 8.245/91, art. 46, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1698392/SP; TJ-SP, AC 3002995-21.2013.8.26.0505, Rel.
Vicentini Barroso, j. 29.05.2019.
Em suas razões recursais, a parte insurgente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 373, I; 489; 926; 927; 932; 1.009; 1.010; 1.011; 1.013; 1.021 e 1.022 do Código de Processo Civil, e artigos 104; 421; 422; 423; 462; 472; 840 e 849 do Código Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido contraria a lei federal e a jurisprudência do STJ no que tange à responsabilidade de fiadores em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado sem anuência expressa, aplicando incorretamente a redação atual do art. 39 da Lei de Locações cuja redação aplicável ao contrato é a anterior à alteração de 2009.
Defende, por fim, que a fiança deve ser interpretada restritivamente, conforme a Súmula 214 do STJ e o art. 819 do Código Civil, e que, portanto, não pode ser responsabilizada por obrigações decorrentes da prorrogação contratual sem seu consentimento explícito.
Contudo, o recurso não merece trânsito ao juízo ad quem.
De fato, verifico que a tese suscitada (aplicação da redação anterior do art. 39 da Lei de Locações) e dispositivos suscitados não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “(…) 1.
Dirimida a lide sem qualquer menção dos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, padece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. (…).” (AgInt no REsp 1826410/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “(…) 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1732016/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “(...) 3.
Ressalta-se, nesse ponto, que mesmo as matérias de ordem pública exigem o prequestionamento, como tem decidido este STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; EDcl no AgRg no AREsp. 45.867/AL, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017. (…).” (REsp 1860269/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2020, DJe 09/12/2020) “(...) 4.
A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 435.853/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019) “(...) 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. (…).” (AgInt no AREsp 1146215/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019) (originais sem destaque) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ademais, não há como ser admitido o recurso pelo permissivo da alínea “c”, pois o insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados, sendo insuficiente, para esse fim, a simples reprodução de ementas.
Nesse sentido: “(…) VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.267.800/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) “(…) 2.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas.
Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. (…);” (AgInt no REsp n. 2.015.235/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
24/09/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0805691-76.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: COMGEL COMERCIL DE FERRAGENS GUEDES LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA, ELTON VICENTE FERREIRA, ELISEMAR SERRANO FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Existe Recurso de Apelação que ainda não foi apreciado pelo TJPB (id.92255705) porque a empresa autora COMGEL COMERCIAL DE FERRAGENS GUEDES reitera petições inoportunas, tumultuando o processamento recursal (ids. 92264624 e 100679801).
Já houve apresentação de contrarrazões pela parte adversa, id.97872169.
Ao cartório para remeter os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 17:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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22/09/2024 09:01
Determinada diligência
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21/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:09
Juntada de informação
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05/08/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 16:50
Determinada diligência
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29/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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17/06/2024 22:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 21:08
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0805691-76.2023.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assuntos: [Locação de Imóvel] REPRESENTANTE: COMGEL COMERCIL DE FERRAGENS GUEDES LTDA - ME REU: MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA, ELTON VICENTE FERREIRA, ELISEMAR SERRANO FERREIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 88643203.
Alega a embargante (ID nº 89236163) que houve omissão na sentença e seguiu com uma conclusão jurídica equivocada.
Pede para ser determinado que o embargante somente pode ser responsabilizado pelos valores cobrados consoante previsão contratual, e não com base em acordos verbais posteriores realizados com terceiros.
A parte adversa apresentou resposta aos embargos e apontou que ambos os réus são devedores solidários e devem assumir a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis em atraso, bem como pelas multas contratuais e encargos adicionais, conforme ressaltado na sentença proferida (id.90068795).
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
A sentença ainda expressou que "em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial, entendo pela responsabilidade solidária entre locador e fiador.
Contudo, este último só está obrigado até o limite do valor originalmente pactuado, devidamente reajustado na forma prevista no contrato de locação." Assim, não há que se falar em omissão ou contradição no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2024. -
21/05/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 15:44
Juntada de informação
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ELTON VICENTE FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ELISEMAR SERRANO FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:30
Juntada de Petição de contra-razões
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22/04/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 00:33
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 00:32
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:02
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:01
Juntada de informação
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15/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/09/2023 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:54
Decorrido prazo de SERGIO GABRIEL IBIAPINA SOBRAL em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:31
Decorrido prazo de ELTON VICENTE FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:31
Decorrido prazo de ELISEMAR SERRANO FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:52
Decorrido prazo de ROBERT CHRISTIAN BARBOSA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/08/2023 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/08/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 18:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/08/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 18:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/07/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 18:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/07/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/06/2023 09:37
Recebidos os autos.
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27/06/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/06/2023 09:37
Juntada de informação
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27/06/2023 09:36
Desentranhado o documento
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27/06/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 02:31
Decorrido prazo de COMGEL COMERCIL DE FERRAGENS GUEDES LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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15/05/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 15:26
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:48
Juntada de Petição de resposta
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09/02/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 07:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMGEL COMERCIL DE FERRAGENS GUEDES LTDA - ME - CNPJ: 35.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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08/02/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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