TJPB - 0804991-94.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804991-94.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO TOMAZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação oposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/05/2024 07:49
Baixa Definitiva
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15/05/2024 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/05/2024 07:49
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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22/04/2024 16:19
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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22/04/2024 16:19
Voto do relator proferido
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22/04/2024 15:45
Juntada de Certidão de julgamento
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22/04/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 08:02
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:36
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 18:36
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804991-94.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ANTONIO TOMAZ DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Primeiramente, a parte embargante alega que não houve a confirmação dos efeitos da decisão que deferiu em parte a tutela de urgência.
De fato existe a omissão.
Sendo assim, no dispositivo sentencial passará a constar: “Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) Confirmar a decisão de id. 76950260, que concedeu a tutela de urgência determinando a ré a suspensão dos descontos referentes ao contrato de nº 969300230, sob pena de multa cominatória para o caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevidamente realizado e comprovado; b) Condenar o demandado ao pagamento de indenização material no valor de R$2.554,40 corrigidos monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação”.
DISPOSITIVO ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR nos termos supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução da sentença, anexando planilha de cálculos, no prazo de 5 dias.
Com o requerimento, intime-se o réu para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa (art. 523, §1º, CPC) e bloqueio.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 3 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Ausente o pagamento, à conclusão.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remeta-se à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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