TJPB - 0805507-96.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:24
Baixa Definitiva
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04/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/10/2024 10:23
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MS PESCADOS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CASSINO DA LAGOA LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:05
Conhecido o recurso de CASSINO DA LAGOA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 06:53
Conclusos para despacho
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28/06/2024 06:53
Juntada de Certidão
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28/06/2024 06:20
Recebidos os autos
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28/06/2024 06:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 06:20
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0805507-96.2018.8.15.2001 [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: MS PESCADOS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A EXECUTADO: CASSINO DA LAGOA LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
VENDAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
DUPLICATAS.
NÃO ADIMPLEMENTO.
EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS DE FORMA INTEMPESTIVA.
REJEIÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. - Legítima a postulação monitória quando embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo. - Forçosa a rejeição dos embargos monitórios quando interpostos de forma intempestiva.
Vistos, etc.
MS PESCADOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face do CASSINO DA LAGOA LTDA - ME, também qualificado, no afã de obter provimento judicial que venha constituir em título executivo as compras representadas pelas notas fiscais inadimplidas, carreadas com a peça de apresentação.
Afirma, em síntese, que efetuou a venda à requerida de produtos alimentícios de distribuição própria, qual seja, pescados, peixe pescada amarela e filé, no valor total de R$ 1.407,00 (mil quatrocentos e sete reais), conforme Notas Fiscais sob os nº 000033838 e 000034587.
Aduz que o valor do crédito atualizado até 27/01/2018 é de R$ 2.319,12 (dois mil trezentos e dezenove reais e doze centavos), incluindo as custas com o protesto, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária, conforme planilha de cálculo juntada com a exordial.
Pede, alfim, a procedência do pedido para que a demandada seja compelida ao pagamento da quantia de R$ 2.319,12 (dois mil trezentos e dezenove reais e doze centavos).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 12268551 ao 12268558.
Proferido despacho inicial (Id nº 12918485), que determinou as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente citado, o promovido deixou transcorrer o prazo in albis para apresentação de embargos monitórios, vindo a apresentá-los posteriormente (Id nº 34737006).
Impugnação aos embargos (Id nº 64942403). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, haja vista que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
M É R I T O A teor do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória deve ser manejada quando se pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo.
In casu, a parte autora acostou aos autos as notas fiscais que se mostram suficientes à propositura da Ação Monitória, consoante entendimento esboçado pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE.
POSSÍVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM FATURAS INADIMPLIDAS, NOTADAMENTE QUANDO ACOMPANHADO DE OUTROS DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTAM O PLEITO, COMO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NOTAS FISCAIS.
ADEMAIS, A PROVA DOS AUTOS DEMONSTROU QUE SÃO DEVIDOS OS VALORES ORIUNDOS DO INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. (...). (TJ-RS - AC: 50173234320208210010 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 10/11/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021).
AÇÃO MONITÓRIA – Prestação de serviços de plano de saúde – Cobrança de faturas relativas a serviços que não foram pagos – Apelação fundada exclusivamente no descabimento da ação monitória – Inicial instruída com o contrato celebrado entre as partes e com as faturas relativas aos serviços prestados – Não comprovação de pagamento - Requisito da prova escrita atendido – Precedentes – Recurso desprovido. (TJ-SP 00067817420148260575 SP 0006781-74.2014.8.26.0575, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 07/08/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2018).
EMENTA: (...) - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROVA ESCRITA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FATURAS MENSAIS - FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO - FALTA DE PROVA. (...).
As regras do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em exame, pois o serviço prestado aos funcionários da contratante constitui insumo de sua atividade profissional, não sendo ela a destinatária final dos serviços contratados.
A ação monitória pode ser intentada por quem, com base em prova escrita, sem força de título executivo, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 1.102).
O contrato de prestação de serviços de assistência à saúde e as faturas mensais constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, pois permitem inferir a probabilidade de existência do crédito.
Disponibilizados e utilizados os serviços de assistência à saúde, é devida a contraprestação pelo contratante, que não comprovou a ocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da contratada (CPC, art. 333, II). (TJ-MG - AC: 10145130558177003 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 08/03/2016, Data de Publicação: 18/03/2016). (Grifo nosso).
Nos termos do art. 701, § 2º do NCPC, se o réu não oferecer embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
No caso vertente, vê-se que o promovido, apesar de regularmente citado, conforme Id n° 14345475, deixou escoar o prazo legal sem adotar as medidas legais pertinentes, apresentando embargos intempestivos (Id nº 15211580).
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e, por conseguinte, declaro constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito na importância de R$ 2.453,54 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), de acordo com os cálculos apresentados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a inadimplência até o efetivo pagamento, convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC.
Condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
João Pessoa, 16 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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