TJPB - 0805252-07.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 19:56
Juntada de Petição de contra-razões
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:58
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805252-07.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 14:46
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIMED em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 805252-07.2019.8.15.2001 AUTOR: TEOFILO VANOMARK CHAVES BEZERRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FUNDACAO UNIMED SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
TEOFILO VANOMARK CHAVES BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 83611269) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 84693296), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
14/02/2024 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:48
Conclusos para decisão
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06/02/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805252-07.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 04:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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09/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805252-07.2019.8.15.2001 AUTOR: TEOFILO VANOMARK CHAVES BEZERRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FUNDACAO UNIMED SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
COOPERATIVA.
INGRESSO DE NOVO MEMBRO.
RECUSA DA COOPERATIVA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB.
LEGALIDADE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ESTATUTÁRIAS QUE LIMITAM O INGRESSO DE COOPERADOS A NÚMERO DE VAGAS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
TEOFILO VANOMARK CHAVES BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e FUNDACAO UNIMED, igualmente qualificada, alegando que, apesar de preencher todos os requisitos para se tornar médico cooperado da instituição ré, não pode participar do processo seletivo realizado por esta, uma vez que não vagas há para a especialidade médica do promovente.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada, que as promovidas sejam compelidas a autorizar a sua participação no curso e na seleção para ingresso como médico na cooperativa e a incluí-lo nos quadros da cooperativa na condição de médico cooperado.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, bem como a condenação das promovidas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas.
Tutela antecipada concedida (ID 19278209).
Devidamente citada, a primeira promovida apresentou contestação, sustentando que o ingresso indiscriminado de cooperados conduzirá à inviabilidade técnica da cooperativa, comprometendo a sua operacionalidade e a prestação de serviços ao seu coletivo de usuários e que, por isso, realizou um estudo e a limitação das vagas por especialidade médica.
Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a segunda promovida ofertou defesa, sustentando que o edital para o processo seletivo ao qual o autor se submeteu é legal, não havendo quaisquer irregularidade, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Anexou documentos.
Impugnação às contestações.
Saneado o feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O primeiro promovido suscitou que o valor atribuído à causa pelo autor estaria errado.
No caso concreto, o autor ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das promovidas em obrigação de fazer, requerendo que elas sejam compelidas a incluírem o autor nos quadros da cooperativa na condição de médico cooperado, mas deu ao valor da causa o valor de R$ 1.000,00.
Dispõe o art. 292, inciso II, do CPC que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Assim, como para ingressar na cooperativa na qualidade de médico cooperado, o promovente tem o dever de desembolsar o valor de R$ 150.000,00, de acordo com o edital de seleção (ID 24721849), o valor da causa deve corresponder ao importe deste ato.
Dessa maneira, deve a impugnação ao o valor da causa ser acolhida, sendo retificado o valor da causa para R$ 150.000,00, conforme o art. 292, inciso II, do CPC.
Assim, acolho a a impugnação ao valor da causa devendo este ser retificado para R$ 150.000,00.
II - DO MÉRITO A presente demanda questiona se médico, não cooperado, tem direito a inclusão nos quadros da Cooperativa Médica, sem que esta deseje sua admissão, alegando, em suma, que não existe vaga disponível para o ingresso do profissional especializado.
A cooperativa é uma associação entre indivíduos que tem como objetivo uma atividade comum, de modo a gerar benefícios a todos os membros, os chamados cooperados.
O investimento para todas as partes é o mesmo e o retorno também.
Nessa medida, a atividade cooperativa exige que os associados, em situações iguais, sejam tratados de forma igualitária, com regimes jurídicos idênticos, como se infere do art. 37 da Lei nº 5.764/71.
Nos termos do art. 4º, I, e art. 29, da Lei 5.764/71, a legislação estabeleceu o critério “portas abertas”, ou seja, a adesão voluntária à cooperativa tem um número ilimitado, sendo possível obstar o ingresso somente no caso de inviabilidade técnica da prestação de serviço ou se o interessado não preencher os requisitos previstos no estatuto social, in verbis: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; Art. 29.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
Ademais, o Estatuto Social da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, prevê que o ingresso de cooperados na empresa deve ocorrer por meio de aprovação em seleção pública, cuja abertura será determinada pelo Conselho de Administração, consoante de observa o art. 7º, IV, do documento, in verbis: “Art. 7º Poderá ser admitido na Cooperativa, na qualidade de cooperado, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, todo médico que exerça sua atividade como profissional autônomo, na área de ação da sociedade circunscrita aos municípios listados no Art. 1º, III deste Estatuto Social, e possa livremente dispor de si e de seus bens, concorde com o presente Estatuto Social, satisfaça as condições técnicas, não exerça atividade que contrarie ou prejudique a atividade exercida pela Cooperativa e preencha os seguintes requisitos: (...) IV – aprovação, em seleção pública, para preenchimento de vagas ofertadas pela Cooperativa, para a sua especialidade;” Com isso, para ponderação do número de cooperados, com base nos elementos que devem nortear o cooperativismo, deve-se levar em consideração os seguintes princípios: razoabilidade; proporcionalidade; demanda dos serviços; possibilidade técnica da prestação dos serviços; e viabilidade econômica e financeira da Cooperativa.
Além disso, a ressalva do normativo refere-se à impossibilidade técnica de prestação de serviços pela Cooperativa, não à incapacidade técnica do candidato a cooperado, o que faz nascer legítima razão para impedir o ingresso de número indiscriminado de profissionais, no intuito de preservar o funcionamento do próprio ente e evitar que tal fato importe em risco a sua subsistência.
No caso concreto, resta demonstrado que o edital produzido pelas rés onde consta o número de vagas disponíveis, não foi feito aleatoriamente, mas através de estudo técnico destinado a assegurar que o número ofertado estaria, a um só tempo, satisfazendo as necessidades da Cooperativa e garantindo seu salutar funcionamento.
Embora exista o princípio nominado de “livre adesão”, estampado no art. 4º, I, da Lei nº 5.764/19711, que, em regra, não permite a limitação do número de participantes do sistema cooperativo, existe exceção expressa, materializada na parte final do dispositivo, no sentido de que o ente pode limitar o número de integrantes, em casos de impossibilidade técnica de prestação de serviços.
A especialidade pretendida pelo promovente, Ortopedia e Traumatologia, somente possuía uma vaga, e restou demonstrado que o mesmo não se classificou para a ocupação da vaga existente no edital, considerando-se legal a limitação de vaga deste instrumento e o não ingresso do promovente como médico Cooperado.
Nesse sentido, o STJ e ou Tribunal de Justiça da Paraíba, este em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
NOVO ASSOCIADO.
INGRESSO.
RECUSA.
REQUISITOS.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
ESTATUTO SOCIAL.
PREVISÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS.
NOVOS MEMBROS.
VIABILIDADE.
CAPACIDADE DE ABSORÇÃO.
SITUAÇÃO FINANCEIRO-ESTRUTURAL.
ESTUDOS TÉCNICOS.
PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA.
RELATIVIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº s 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a Cooperativa de trabalho médico (UNIMED) pode limitar, por meio de Processo Seletivo público, o ingresso de novos associados ao fundamento de preservação da possibilidade técnica de prestação de serviços. 3.
A Cooperativa de trabalho, como a de médicos, coloca à disposição do mercado a força de trabalho, cujo produto da venda - após a dedução de despesas - é distribuído, por equidade, aos associados, ou seja, cada um receberá proporcionalmente ao trabalho efetuado (número de consultas, complexidade do tratamento, entre outros parâmetros). 4.
O ingresso nas Cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971).
Incidência do princípio da livre adesão voluntária. 5.
Pelo princípio da porta aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na Cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade Cooperativa, sobretudo porque a Cooperativa não visa o lucro, além de ser um empreendimento que possibilita o acesso ao mercado de trabalhadores com pequena economia, promovendo, portanto, a inclusão social. 6.
A negativa de ingresso de profissional na Cooperativa de trabalho médico não pode se dar somente em razão de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de viabilidade.
Por outro lado, atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela Cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados. 7.
O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a Cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços. 8. É lícita a previsão em estatuto social de Cooperativa de trabalho médico de processo seletivo público e de caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, mesmo porque, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade Cooperativa.
Precedentes. 9.
O interessado que não lograr êxito no processo seletivo da Cooperativa continuará a exercer sua especialidade médica em consultórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde, podendo, inclusive, ser prestador de serviço credenciado de outras operadoras de planos de assistência à saúde. 10.
Recurso especial provido. (REsp 1901911/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021) (g.n.) Dessa maneira, de acordo com as teses vinculantes expostas e o conjunto probatório dos autos, resta evidente que o ingresso indiscriminado de novos cooperados cria um risco à Cooperativa e aos consumidores, circunstância esta que autoriza a mitigar o princípio nominado de “portas abertas”, sendo legal a limitação de vagas propostas pela Cooperativa, devendo ser julgado improcedente o pedido do autor.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 19278209), acolho a impugnação ao valor da causa para que retifique-se este para R$ 150.000,00 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do artigos 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
P.
R.
I.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 150.000,00.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/01/2024 13:59
Determinado o arquivamento
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06/01/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2023 22:43
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de TEOFILO VANOMARK CHAVES BEZERRA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:58
Juntada de Petição de procuração
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17/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 12:39
Decorrido prazo de TEOFILO VANOMARK CHAVES BEZERRA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:15
Publicado Petição em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 21:06
Conclusos para despacho
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06/12/2022 01:54
Decorrido prazo de TEOFILO VANOMARK CHAVES BEZERRA em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:39
Juntada de Petição de ato ordinatório
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06/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
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25/09/2022 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 04:09
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:09
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 30/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 23:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 03:46
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:46
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:46
Decorrido prazo de GUILHERME BENICIO DE CASTRO NETO em 24/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 22:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 07:58
Juntada de diligência
-
24/09/2021 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 09:42
Nomeado perito
-
25/08/2021 22:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 22:32
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 17:50
Nomeado perito
-
05/08/2021 22:32
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 11:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 22:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 20:01
Juntada de devolução de mandado
-
29/07/2021 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2021 21:10
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 09:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/07/2021 23:21
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 15:47
Nomeado perito
-
03/12/2020 01:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 01:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:10
Decorrido prazo de felipe coelho l duarte em 26/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 09:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/10/2020 13:46
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 23:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 01:29
Decorrido prazo de TEOFILO VANOMARK CHAVES BEZERRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2020 05:06
Decorrido prazo de TEOFILO VANOMARK CHAVES BEZERRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 12:10
Juntada de Petição de resposta
-
07/01/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2019 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2019 09:18
Audiência conciliação realizada para 19/09/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/09/2019 12:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/09/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 15:39
Juntada de citação
-
07/08/2019 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2019 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 13:29
Audiência conciliação designada para 19/09/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/04/2019 14:06
Recebidos os autos.
-
09/04/2019 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/03/2019 16:13
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2019 00:35
Decorrido prazo de TEOFILO VANOMARK CHAVES BEZERRA em 08/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 00:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2019 22:28:00.
-
19/02/2019 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2019 16:27
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2019 12:44
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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