TJPB - 0805630-26.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 06:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões T apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (x) Parágrafo único – Se o apelado interpuser apelação adesiva, intimar o apelante para apresentar as contrarrazões correspondentes. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
12/01/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:16
Juntada de Petição de recurso adesivo
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11/01/2024 10:15
Juntada de Petição de contra-razões
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11/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
09/01/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 15:56
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 00:11
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 17:59
Determinado o arquivamento
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14/12/2023 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 14:33
Determinada diligência
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28/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 19:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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03/11/2022 08:23
Conclusos para despacho
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26/08/2022 17:38
Decorrido prazo de Everaldo Morais Silva em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 15:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 12:41
Decorrido prazo de Sheylla Helenuhyth Oliveira Silva em 25/08/2022 23:59.
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01/08/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:33
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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26/07/2022 09:24
Conclusos para despacho
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26/08/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:35
Decorrido prazo de Everaldo Morais Silva em 10/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 18:38
Outras Decisões
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04/11/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 16:49
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2020 13:57
Conclusos para decisão
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16/10/2020 00:51
Decorrido prazo de Everaldo Morais Silva em 15/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 01:06
Decorrido prazo de Sheylla Helenuhyth Oliveira Silva em 14/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 01:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 17:43
Outras Decisões
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06/10/2020 14:17
Conclusos para despacho
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01/10/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
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10/09/2020 10:45
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2020 07:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 01:11
Decorrido prazo de Everaldo Morais Silva em 12/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2020 00:10
Conclusos para despacho
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05/03/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 16:53
Outras Decisões
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31/01/2020 09:28
Conclusos para despacho
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29/01/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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