TJPB - 0805702-36.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 01:13
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:02
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 03:36
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805702-36.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: JOSE MIGUEL DOS SANTOS.
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSE MIGUEL DOS SANTOS em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos, referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Colacionou documentos.
Validamente citada, a promovida apresentou contestação na qual defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à Contestação. É o relatório.
Decido.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição ânua e trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em de-corrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos um link com o áudio da gravação da contratação do seguro.
A contratação de empréstimo consignado/seguro via telefone, afronta direitos básicos do consumidor, sobretudo, o direito à informação clara e adequada a respeito dos termos do contrato, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa Consumidor.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “ACE SEGURADORA S.A”, devendo o Promovido se abster de efetuar os descontos na conta do Autor em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “ACE SEGURADORA S.A”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2023 18:01
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:27
Indeferido o pedido de JOSE MIGUEL DOS SANTOS - CPF: *47.***.*08-72 (AUTOR)
-
07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:04
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 03:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2023 03:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MIGUEL DOS SANTOS - CPF: *47.***.*08-72 (AUTOR).
-
15/08/2023 03:16
Outras Decisões
-
14/08/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805421-96.2016.8.15.2001
Juliana Jacinto Gomes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2022 15:30
Processo nº 0805638-32.2022.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Aglair Goncalves Matos e Silva
Advogado: Marykeller de Mello
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 09:35
Processo nº 0805525-09.2021.8.15.2003
Eunice de Albuquerque Domingos Santos
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2022 10:10
Processo nº 0805704-06.2023.8.15.0181
Jose de Albuquerque Pessoa
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 16:00
Processo nº 0805440-63.2020.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Karla Suiany Almeida Mangueira Guedes
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2022 14:36