TJPB - 0805536-83.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0805536-83.2017.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO(*47.***.*97-95); CONSTRUTORA ABC LTDA(06.***.***/0001-35); ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A(09.***.***/0001-40); GERALDEZ TOMAZ FILHO(*30.***.*45-07); Daniel Sebadelhe Aranha(*64.***.*50-51); Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandante, ora executada, ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ID 90362284 informando o depósito tempestivo.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou no ID 91512455 para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de ID 90362284, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/09/2023 14:02
Baixa Definitiva
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25/09/2023 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2023 13:34
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 00:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ABC LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ABC LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2023 23:59.
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15/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:17
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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08/08/2023 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 16:44
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 20:41
Conclusos para despacho
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16/07/2023 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:50
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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