TJPB - 0805067-21.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:48
Baixa Definitiva
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08/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/08/2024 10:47
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:41
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 23:07
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
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12/06/2024 07:11
Juntada de Certidão
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12/06/2024 06:25
Recebidos os autos
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12/06/2024 06:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 06:25
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805067-21.2023.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS, J.
L.
D.
P.
G..
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A.
SENTENÇA Cuida de Cumprimento Provisório de Sentença requerido por JOSÉ LUCAS DE PAULA GUALBERTO, representado neste ato por ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS, em face da BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados.
Pugnou a parte exequente, em síntese, pelo cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da ação judicial nº 0806435-70.2023.8.15.2003, na qual foi confirmada a tutela de urgência deferida anteriormente naqueles autos para compelir a parte ré a custear os tratamentos Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo, Psicopedagogo e Analista do Comportamento, no método ABA, integração sensorial e PECS, eis que o processo principal estava em fase recursal.
Contudo, afirma o promovente que o cumprimento da referida tutela deixou de ser cumprido pelo devedor.
Decisão determinando a intimação da parte devedora para regularizar o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 50.000,00.
Intimado, o devedor permaneceu silente.
Decisão determinando o bloqueio de valores para custear o tratamento do exequente concedido em sede de tutela de urgência.
Petição de impugnação da penhora de bens no SISBAJUD.
Decisão indeferindo a impugnação e determinando a transferência da quantia bloqueada em favor da parte exequente.
Expedidos alvarás, a parte exequente requereu a execução de multa por descumprimento da tutela no valor de R$ 50.000,00.
A parte devedora impugnou sustentando que regularizou o cumprimento da tutela de urgência, e que o credor estava apresentando notas fiscais em duplicidade.
Petição do exequente se manifestando sobre a impugnação da parte devedora e requerendo o prosseguimento do feito, sustentando que todas as notas apresentadas estavam inadimplidas pela parte devedora.
Nesse sentido, juntou os comprovantes de pagamentos dos profissionais com o valor disponibilizado para o exequente por meio do bloqueio no sistema SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
No que se refere à execução da multa por descumprimento de obrigação de fazer, verifica-se que a parte devedora foi intimada para regularizar a tutela de urgência no dia 18 de agosto de 2023, tendo o bloqueio no SISBAJUD ocorrido no dia 29 de setembro de 2023.
Todavia, a quantia de R$ 50.000,00 afigura-se valor excessivo, eis que o tratamento da criança não foi interrompido, mas se tratava tão somente do pagamento em atraso dos profissionais que fornecem as terapias, cediço que o art. 537 do CPC impõe que a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação de fazer.
Nesse sentido, é permitido ao Juiz proceder com a adequação da multa, quando se verificar que esta se tornou excessiva ou quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação, com fulcro no §1º do art. 537 do CPC.
In verbis: § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Noutro lado, ao consultar o PJE, verifica-se que o processo principal de n. 0806435-70.2020.8.15.2003, já se encontra em fase de execução/cumprimento de sentença, eis que a sentença que condenou o ora devedor já transitou em julgado, não mais subsistindo motivos para o processamento deste feito, esvaziando-se por completo o objeto da presente demanda.
Quaisquer questões pendentes de cumprimento, afora o cumprimento da tutela de urgência já regularizada, devem ser processadas na ação principal.
Sendo assim, já estando o processo principal em fase de cumprimento de sentença, falece o interesse processual do autor extinguindo-se a ação nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Posto isso, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença provisório, eis que o processo principal transitou em julgado e a tutela de urgência foi devidamente regularizada, nos termos do art. 485, VI do CPC, e condeno a parte devedora, pelo descumprimento de obrigação de fazer, a pagar multa de R$ 20.000,00 (vinte mil), a qual se revela proporcional, eis que a obrigação se tratava de fornecimento de tratamento de saúde de criança portadora de TEA, mas não teve a sua terapia totalmente interrompida.
Condeno a parte devedora em custas e honorários sucumbenciais, de 15% do valor da multa por descumprimento, com base no art. 85 do CPC e em respeito ao princípio da causalidade, eis que os presentes autos foram originados pelo descumprimento de decisão pela parte devedora.
Após o trânsito em julgado, proceda com os seguintes atos: 1- Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor para recolhê-las, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
Acoste cópia desta sentença nos autos principais - ATENÇÃO As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA com urgência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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