TJPB - 0805467-41.2022.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805467-41.2022.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: ANA PAULA MEDEIROS EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em decisão de ID 100500369, foi acolhida parcialmente a impugnação para afastar o excesso de execução, bem como foi determinado que o exequente apresente nova planilha de cálculo da quantia em execução, nos termos definidos na presente decisão.
Juntada de cálculos pelo exequente em ID101983589.
Parte executada concordou com os valores e requereu o levantamento dos valores devidos através de alvará judicial. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo Covid, em favor da exequente, no valor de R$ 1.481,50 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), valores depositados em ID. 92159761.
Intime-se a exequente para que informe dados bancários, bem como valores destinados ao patrono.
Expeça-se alvará modelo Covid, em favor do executado do saldo remanescente, dos valores depositados em ID. 92159761.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805467-41.2022.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença (id. 91438440) de autoria da parte vencida, onde sustenta o excesso de execução.
Intimado a parte adversa (exequente) a replicar a impugnação, rechaçou todos os argumentos com consequente rejeição da impugnação (id. 93016787). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, em que o quantum debatur é decorrente de saldo renascente de condenação transitado em julgado, onde alega o impugnante o excesso de execução.
Alega o banco impugnante excesso de execução, uma vez que os cálculos do autor apresentam incorreções.
Constata-se, pois, que a Impugnada incorre no excesso de execução ao exigir da Impugnante o pagamento de quantias superiores e incompatíveis com a demanda, que já se encontra integralmente satisfeita, conforme demonstrado. o que onera consideravelmente o valor devido.
Em análise dos autos vê-se assistir razão ao impugnante, posto que está a parte vencedora a executar valores com excesso, eis que o erro de cálculo onera consideravelmente o valor devido.
Observa-se que a sentença de ID. 87597897, determinou a restituição de forma simples, os juros remuneratórios incidentes no contrato de financiamento celebrado entre as partes, sobre as Tarifas declaradas ilegais em processo pretérito (Processo de nº 0800406-04.2020.8.15.2003), que tramitou perante o 8º Juizado Especial Cível da Capital.
Pela análise que se faça dos autos, verifica-se que a parte demandada fora condenada a restituir a autora em referência a cobrança de seguro, considerado como única taxa ilegal.
Analisando a condenação, verifica-se que os valores apresentados pela parte autora, apresentam excesso de execução.
Gizadas tais razões de decidir, DETERMINO que o exequente apresente nova planilha de cálculo da quantia em execução, Gizadas tais razões de decidir acolho parcialmente a impugnação para afastar o excesso de execução, determinando que o exequente apresente nova planilha de cálculo da quantia em execução, nos termos definidos na presente decisão.
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 8º do CPC, fixo em R$ 200,00 (quinhentos reais), ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o impugnado beneficiário de gratuidade de justiça.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/11/2023 16:32
Baixa Definitiva
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26/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2023 16:32
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:32
Conhecido o recurso de ANA PAULA MEDEIROS - CPF: *40.***.*57-89 (APELANTE) e provido
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18/10/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 13:50
Juntada de Certidão de julgamento
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05/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
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22/08/2023 21:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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08/07/2023 03:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 07:17
Conclusos para despacho
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06/07/2023 20:15
Juntada de Petição de cota
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04/07/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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19/06/2023 19:27
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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