TJPB - 0805755-51.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 22:21
Baixa Definitiva
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13/02/2025 22:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 16:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL DANTAS VALENGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL DANTAS VALENGO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:55
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (REPRESENTANTE) e provido em parte
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:03
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805755-51.2021.8.15.2003 [Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida por este Juízo.
A parte ré embargou a r. sentença sob o argumento de que este Juízo incorreu em contradição ao fixar o termo inicial dos juros incidentes sobre a reparação por danos morais como sendo a data da citação, quando, em verdade, deveria incidir a partir da data do arbitramento, bem como ao fixar os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico da condenação ao invés de fixá-lo sobre o valor da própria condenação.
A parte autora/embargada não apresentou contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório.
Decido. - Dos Embargos de Declaração Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Revendo o decisum retro citado, verifica-se que não assiste razão à parte ré/embargante ao interpor a presente peça recursal.
No tocante ao termo a quo da reparação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tratando-se de ilícito contratual, como no caso em tela, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (AgInt no AREsp n. 1.728.093/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021).
Em relação à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico da condenação, em que pese tenha a parte ré/embargante alegado que os honorários deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação, cumpre apontar que houve a declaração de nulidade do contrato e do débito imputado à parte autora/embargada, de modo que não há como a fixação dos honorários sucumbenciais ocorrer tão somente sobre o valor da condenação, a qual abarcaria tão somente a reparação por danos morais.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos, uma vez que não há quaisquer vícios na sentença embargada.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença de Id. 89436489.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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