TJPB - 0805818-24.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805818-24.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: DANIEL FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 85336880). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 85336880, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Sendo o devedor revel, proceda-se a intimação através de edital.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/09/2022 22:17
Baixa Definitiva
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22/09/2022 22:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/09/2022 22:17
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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14/09/2022 15:10
Juntada de Petição de resposta
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:41
Conhecido o recurso de bv financeira sa credito financiamento e investimento - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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10/08/2022 23:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2022 23:50
Juntada de Certidão de julgamento
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25/07/2022 17:26
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 22:15
Conclusos para despacho
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20/07/2022 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2022 13:08
Conclusos para despacho
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12/05/2022 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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12/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
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01/02/2021 18:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/10/2020 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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13/10/2020 15:50
Juntada de
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08/10/2020 16:26
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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08/10/2020 06:35
Conclusos para despacho
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08/10/2020 06:35
Juntada de Certidão
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08/10/2020 06:35
Juntada de Certidão
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07/10/2020 19:57
Recebidos os autos
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07/10/2020 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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