TJPB - 0805254-40.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0805254-40.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: WAGNER LOURIVAL ALMEIDA DE LIMA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do id.106852085.
Intime-se o Banco Itaú S/A para pagar as custas finais, no prazo de 05, e, em seguida, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805254-40.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do executado com os dados bancários informados em id. 103727346, conforme os valores apurados pelo perito de R$ 3.918,93 (três mil, novecentos e dezoito reais e noventa e três centavos).
Certifique o cartório o trânsito em julgado e efetue-se o cálculo das custas finais, intimando o BANCO ITAUCARD para pagamento, em 05 dias.
Após, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805254-40.2020.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: WAGNER LOURIVAL ALMEIDA DE LIMA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve divergência das partes quanto ao valor da condenação, tendo sido determinada a realização de perícia pelo juízo (id. 77473512).
O laudo pericial, ao id. 88403609, concluiu que, descontados os valores já depositados, o executado não há valores devidos ao exequente, mas R$ 3.918,93 deve ser restituído ao executado, BANCO ITAUCARD.
Intimadas, apenas a parte executada se manifestou, concordando com o laudo apresentado, requerendo a homologação dos cálculos. É o relatório.
DECIDO.
Os cálculos elaborados pelo expert estão em consonância com o que fora determinado em sentença e, intimadas as partes para se manifestarem, apenas a parte executada concordou com o laudo, importando o silêncio do exequente em aquiescência com o montante apurado.
Desconsiderar os cálculos elaborados seria retirar a credibilidade do perito judicial, que sendo auxiliar do juízo, possui equidistância do interesse privado das partes, razão pela qual suas percepções, em regra, são merecedoras de fé, só podendo ser ilididos por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso sub judice.
Ademais, acerca de presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial manifesta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
EXCESSO.
INOCORRÊNCIA.
CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE.
CUSTAS.
ISENÇÃO. 1.
Consoante orientação jurisprudencial, "os cálculos elaborados pela contadoria do foro gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser ilididos por prova robusta em contrário", não havendo que falar no caso em excesso de execução. 2.
Nos termos do inc.
I, do art. 10, da Lei Estadual nº 14.939, de 29.12.2003, a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações são isentos do pagamento de custas. 3.
Rejeita-se a preliminar e dá-se parcial provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 1.0342.05.065278-9/001(1), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Célio César Paduani. j. 21.06.2007, unânime, Publ. 28.06.2007).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
EXCLUSÃO DA PARCELA DO MONTANTE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. 2.
Inocorrência de vício no julgado, capaz de invalidá-lo, face à ausência de informação, antes da confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, bem como de ser prolatada a sentença, do pagamento administrativo realizado em maio de 2003. 3.
A comprovação, mesmo em sede recursal, de que foi efetuado o pagamento administrativo de parcela referente ao crédito em execução impõe a exclusão, de tal parcela, do montante da execução, a fim de afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do Exeqüente.
Apelação provida, em parte. (Apelação Cível nº 362134/PB (2003.82.00.001990-1), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Geraldo Apoliano. j. 15.05.2008, unânime, DJU 31.07.2008, p. 380).
Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia de correção individualizada e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o laudo pericial de ao id. 88403609 e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor do executado, conforme os valores apurados pelo perito, no valor de R$ 3.918,93.
Após o trânsito em julgado, efetue-se o cálculo das custas finais, intimado o BANCO ITAUCARD para pagamento, após, arquive-se com baixa.
P.
I.
C.
João Pessoa, datado e assinado pelo sistema.
Juiz de Direito -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805254-40.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
24/10/2022 17:16
Baixa Definitiva
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24/10/2022 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/10/2022 17:16
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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24/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:02
Decorrido prazo de WAGNER LOURIVAL ALMEIDA DE LIMA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:02
Decorrido prazo de WAGNER LOURIVAL ALMEIDA DE LIMA em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/10/2022 23:59.
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13/09/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:38
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE) e não-provido
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13/09/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 13:36
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 16:57
Conclusos para despacho
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17/08/2022 20:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/04/2022 14:24
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:17
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 08:15
Conclusos para despacho
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31/08/2021 08:15
Juntada de Certidão
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31/08/2021 08:15
Juntada de Certidão
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30/08/2021 22:02
Recebidos os autos
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30/08/2021 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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