TJPB - 0805853-65.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de KARINA ALVES PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 00:53
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805853-65.2023.8.15.2003 AUTOR: KARINA ALVES PEREIRA RÉU: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARMENTE.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL.
REVELIA DA PARTE RÉ.
MÉRITO.
DANOS MATERIAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCUMBÊNCIA DO INSS QUANTO AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO OBSERVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REMARCAÇÕES DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SEM JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por KARINA LAVES PEREIRA em face de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., calcando-se sobretudo em atrasos não justificáveis da promovida no que tange à realização de cirurgia previamente agendada.
Em sua inicial a autora demonstra que é uma pessoa doente, sofrendo de CID 10 M23 – transtornos internos dos joelhos, o qual a impossibilita de realizar suas atividades por tempo indeterminado, tendo em vista o grau de sua enfermidade.
Além disso, lhe fora informada que deveria realizar uma cirurgia para a reconstituição do ligamento do joelho esquerdo e, por conseguinte, requereu junto ao INSS o benefício do auxílio-doença, tendo esse sido deferido pela autarquia federal da data de 29/12/20222 até 29/05/2023, no valor de R$ 4.852,91 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos) (ID: 78709147).
Diante de tal notícia (cirurgia), a promovente compareceu ao hospital réu para realização de exames, uma vez que possui o plano de saúde da HapVida (ID: 78709144), o qual conforme documentos e prints do WhatsApp (ID: 78709118) em anexo, o Dr.
Yury, médico o qual acompanhava a autora, marcou a realização da cirurgia para o dia 21/04/2023 às 6:00 horas.
Sustenta a autora, ainda, que compareceu ao hospital na data marcada, às 05:00, porém, ao chegar foi informada que a cirurgia não estava marcada para as 06:00, mas sim para as 08:00.
Foi internada no bloco cirúrgico e, logo após, informaram que a cirurgia havia sido cancelada, pois um dos equipamentos da torre de vídeo estava com defeito e como era um feriado não teria um técnico especializado para realizar o conserto, acabando por voltar para casa.
Em 24/04/2023 entrou em contato com seu médico que informou que a cirurgia havia sido remarcada para o dia 16/05/2023, às 14:00, devendo estar de jejum desde as 06:00 e com internação prevista para as 11:00.
Contudo, ao comparecer no dia marcado para a ocorrência da cirurgia, essa foi informada que a cirurgia não contava na programação do hospital.
Assim, diante do aborrecimento, contatou seu médico, que logo disse que estava indo ao hospital.
Aguardou a chegada de seu médico até as 14:00 e posteriormente lhe confirmaram que a cirurgia havia sido cancelada em função da falta de leito, porém logo mais tarde lhe disseram que tinham conseguido um leite e que a cirurgia aconteceria.
Com isso, a autora ficou internada até que a informassem que o leito estaria disponível, estando, por todo esse período, em jejum.
No final da tarde, por volta das 18:00, aduziram que não seria possível ocorrer o procedimento cirúrgico, pois o leito prometido não havia ficado vago.
Em 24/05/2023, a autora voltou a ter contato com o seu médico, para saber se teria alguma nova data para a realização de sua cirurgia, lhe sendo informada que o procedimento ocorreria no dia 08/06/2023, sendo confirmada no dia 01/06/2023.
Um dia antes do procedimento (07/06) fora avisada que o horário agendado era às 15:00 e sua internação, as 10:00.
Compareceu a autora na data determinada (08/06) no hospital requerido por volta das 10:00 da manhã, tendo que aguardar até as 13:30, momento em que fora informada que a cirurgia seria novamente cancelada devido ao material estar contaminado e que, diante desse cenário, não teriam uma nova data prevista até aquele momento.
Em 13/06/2023, a autora compareceu a uma consulta com seu médico.
Nesse momento, lhe fora informada que a cirurgia havia sido marcada para o dia 01/08/2023.
A autora voltou a entrar em contato no dia 27/06 para se ter certeza acerca da realização de seu procedimento e fora confirmado que estava tudo certo para o dia aprazado.
Um dia antes do procedimento a autora voltou a entrar em contato com referido profissional e lhe fora informado não conseguiu agendar a cirurgia para àquela data, restando essa remarcada para o dia 06/08/2023, momento que realmente ocorreu a cirurgia.
Diante da situação, a autora pleiteia a condenação da parte contrária em danos materiais no quantum de R$ 29.117,46 (vinte e nove mil, cento e dezessete reais e quarenta e seis centavos) relativos ao 06 (seis) meses de salários (vide benefício do INSS) que deveria receber após o primeiro procedimento cirúrgico até sua recuperação, bem como em indenização por danos morais, o qual requer que seja condenada a parte promovida no quantum não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em função de sua perda de tempo útil, todo ocorrido e principalmente de estar impedida de poder laborar, acrescido de custas e honorários advocatícios de sucumbência não inferior a 20% de tudo quanto apurado e devidamente corrigido.
Requereu ainda o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova por se tratar de relação consumerista.
Gratuidade deferida (ID: 79212495).
Contestação apresentada (ID: 81953978).
Acostou Boletim de Cirurgia (ID: 81953980).
Impugnação à contestação apresentada (ID: 82821725).
Devidamente intimadas, as partes optaram pela não produção de provas.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
DO MÉRITO I.
PRELIMINARMENTE – REVELIA DA PARTE RÉ Conforme se vislumbra dos autos, apesar de ter sido devidamente intimada para contestar o feito, a parte promovida não apresentou contestação dentro do prazo legal (15 dias úteis).
O prazo para apresentação da peça de defesa era até o dia 08/11/2023, tendo essa sido apresentada somente no dia 09/11/2023, por volta de 16:55.
Veja-se: Prazo para contestação – Expedientes.
Apresentação Intempestiva da Contestação – ID: 81953978 Desta feita, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia da parte ré na presente demanda, ante apresentação intempestiva de sua peça de defesa.
II.
DANOS MATERIAIS Não merece prosperar o pedido de danos materiais decorrentes do não recebimento do auxílio-doença pela promovente, posto que, o plano de saúde não se afigura como legitimado a proceder com o pagamento do referido benefício, haja vista que, conforme trazido aos autos pela parte autora (ID: 78709699), o indeferimento do requerimento de continuidade do auxílio-doença adveio do INSS e, dessa maneira, não se faz legal, tampouco razoável, impor uma incumbência da autarquia previdenciária a um plano de saúde que em nada pode influenciar na decisão autárquica.
Além disso, conforme afirmado pela parte autora, a própria requerente já foi pleitear o referido benefício através da via judicial reconhecendo, por conseguinte, que a legitimidade para o pagamento do benefício é o INSS, desde que demonstrados todos os requisitos autorizadores para a implantação do benefício.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de danos materiais pleiteados na exordial.
III.
DANOS MORAIS Da análise dos autos, é possível concluir que a autora é uma pessoa enferma que sofre de transtornos internos dos joelhos (CID 10 M23), o qual a impossibilita de realizar suas atividades por tempo indeterminado, tendo em vista o grau de sua enfermidade.
Dessa maneira, o próprio laudo médico acostado à peça inaugural (ID: 78709123 – P. 7) atesta a necessidade do procedimento cirúrgico para reconstrução ligamentar e, ainda, afirma que o quadro da paciente está evoluindo com dor e instabilidade no joelho.
Nessa toada, vislumbra-se a necessidade do procedimento cirúrgico que, a priori havia sido marcado para o dia 21/04/2023.
Contudo, conforme demonstrado na parte fática da presente sentença, a cirurgia só foi ocorrer realmente em 06/08/2023, tendo sido remarcada por diversas vezes por culpa exclusiva da promovida, consoante o acervo probatório trazido pela demandante.
Sendo assim, evidente que a situação vivida pela autora supera a esfera do mero dissabor sendo inegável a ocorrência de dano moral indenizável.
Nesse mesmo sentido colaciono os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Sentença de parcial procedência, confirmando a antecipação de tutela e rejeitando o pedido indenizatório.
Irresignação da autora.
Acolhimento.
Autora que sofria de cálculos na vesícula, teve cirurgia marcada e adiada em razão da falta de material necessário para sua realização, com a remarcação ocorrendo quase um ano após a primeira cirurgia, mediante determinação judicial.
Demora na remarcação que se demonstra abusiva, sem apresentação de qualquer justificativa.
Precedentes.
Indevida recusa de cobertura que, ademais, caracteriza dano moral indenizável.
Precedentes.
Indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (v.35506). (TJ-SP - AC: 10026000920168260198 SP 1002600-09.2016.8.26.0198, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 26/10/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021) PLANO DE SAÚDE.
Ação cominatória e indenizatória.
Alegado retardamento do agendamento de exame de histerossalpingografia, a ser realizado em período específico do mês.
Legitimidade passiva da administradora de plano de saúde.
Expedição de guia de autorização do exame pela parte ré em 17.06.2020, contudo, sem agendamento do exame em razão da falta de disponibilidade de data.
Exame que somente foi realizado em 28.08.2020, após concessão de tutela antecipada.
Atraso injustificado, que superou inclusive o período de validade da guia de autorização.
Prazo moral.
Alegada falta de urgência que não justifica a demora de mais de dois meses.
Obrigação de fazer fixada em sentença mantida.
Ocorrência de danos morais, consistentes da angústia e incerteza pelas quais passou a autora, que teve de recorrer a liminar judicial para a realização de simples exame, percorrendo os percalços daqueles que não pagam dispendiosos planos de saúde.
Recursos improvidos. (Apelação Cível 1009572-41.2020.8.26.0008; Relator (a): FRANCISCO LOUREIRO; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/03/2021) CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
HOSPITAL MILITAR.
ATRASOS SUCESSIVOS E INJUSTIFICÁVEIS NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
ELEVAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05163254120174058400, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 13/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 13/06/2018 PP-) Evidente, portanto, que a autora, mais que simples aborrecimento, sofreu abalo moral apto a ensejar o devido ressarcimento.
Quem contrata plano de saúde o faz para precaver-se.
Quer a pessoa ver-se assegurada de que terá o tratamento médico necessário no momento em que dele precisar.
A inversão dessa expectativa, com o notório agravante de que o paciente enfrenta a possibilidade de agravamento da doença, torna palpável o constrangimento experimentado por aquele que, num momento de extrema necessidade, simplesmente não obteve o atendimento médico nos moldes que lhe é de direito, porque por ele pagou.
Inexiste dúvida razoável na interpretação das cláusulas contratuais no caso dos autos, tendo em vista que o procedimento era coberto pelo contrato, o que se comprova pela primeira cirurgia marcada.
Sendo assim, resta claro que o abalo suportado pela promovente, em função de inúmeras remarcações de seu procedimento cirúrgico, perpassou a esfera do mero dissabor, sendo devida a indenização moral pleiteada na peça inaugural, a qual arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De suma importância ressaltar que a contestação fora apresentada fora do prazo legal e, por isso, foi decretada a revelia do réu, contudo, observa-se ainda que a peça de defesa encontra-se com fundamentos genéricos e em nada rebate os argumentos trazidos na exordial, sobretudo no que tange às justificativas para as remarcações da cirurgia da requerente o que, em que pese a decretação da revelia, traz veracidade ao elencado na inicial e na documentação trazida (prints) pela autora com relação aos motivos que ensejaram inúmeras remarcações, todos de culpa exclusiva da demandada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos elencados na exordial para condenar a parte promovida em indenizar, em favor da parte promovente, a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ante as remarcações de seu procedimento cirúrgico por diversas vezes.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Dessa maneira, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo réu, haja vista ter dado causa à presente lide.
Nesta senda, determino que as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte promovida, ante o princípio supramencionado.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.j.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:38
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0805853-65.2023.8.15.2003 AUTOR: KARINA ALVES PEREIRA RÉU: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 01 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/10/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de KARINA ALVES PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARINA ALVES PEREIRA - CPF: *65.***.*83-00 (AUTOR).
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14/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARINA ALVES PEREIRA (*65.***.*83-00).
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05/09/2023 12:53
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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