TJPB - 0806002-38.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806002-38.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada e embargos declaratórios opostos pela exequente em face da decisão contida no ID 90198789, ao qual deferiu o pedido de penhora de 30% do salário da executada (decisão, ID 90198789).
Irresignada, a executada alega que o STJ afetou os Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, para julgamento sob o rito dos repetitivos, TEMA 1.230, sendo submetida a julgamento o alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos e que o colegiado determinou a suspensão nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam questão idêntica.
Assim, requer que o feito seja chamado a ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou a penhora sobre o salário, bem como requer a suspensão do processo até que seja julgado o Tema 1.230 do STJ (ID 91479253).
Por sua vez, a exequente embargou alegando que a decisão embargada foi omissa por não ter apreciado o pedido para que a executada fosse intimada para comprovar que possui bolsa de mestrado e apresentar seus extratos bancários (ID 91772420).
Em resposta à impugnação à penhora, a exequente rebate os argumentos da executada, asseverando que o pedido de penhora sobre o salário baseou-se na Declaração de Imposto de Renda da executada, ao qual consta que recebe rendimentos da VALE S.A, além de que o TEMA 1.230 do STJ, determina apenas a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial e pugna pela manutenção da decisão impugnada (ID 91864780).
Por sua vez, a executada, em que pese ter sido intimada para responder aos embargos declaratórios opostos, manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
I – Da impugnação à penhora Inicialmente, cumpre à análise da impugnação à penhora, apresentada pela executada que não se conformou com a decisão que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário, ID 90198789.
Com efeito, embora a executada alegue que não há provas, nos presentes autos, de vínculo empregatício com a VALE S/A, verifica-se que a decisão impugnada teve como base a Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2022, ao qual consta como fonte pagadora dos rendimentos tributáveis da executada a VALE S/A (ID 87396665), e, com amparo neste documento determinou-se a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da executada.
Do mesmo modo não subsiste o pedido de suspensão do processo com base no TEMA 1.230 do STJ, porquanto a matéria afetada nos Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, submetendo ao rito dos repetitivos, determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especais em segunda instância, não havendo determinação de suspensão no primeiro grau.
Leia-se o dispositivo do referido acórdão: “Diante do exposto, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o presente recurso especial à eg.
CORTE ESPECIAL, com a adoção das seguintes providências: i) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. ii) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes desta Corte de Justiça; iii) comunicação aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos; iv) suspensão, na Corte de origem, do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica. vi) após, nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ. É como voto. “ (STJ, Recurso Especial 1.894.973, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 12/12/2023) Portanto, não há determinação de suspensão nesta instância referente aos processos que tratem sobre pedido de penhora salarial para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos, de maneira que a decisão impugnada deve ser mantida.
II- Dos embargos declaratórios Por sua vez, o embargante alega que a decisão restou omissa quanto ao pedido para que a executada fosse intimada para comprovar que possui bolsa de mestrado e apresentar seus extratos bancários (ID 91772420).
De fato, analisando a decisão embargada, depreende-se que houve a omissão quanto ao referido pedido.
Conclusão Ante o exposto, rejeito à impugnação à penhora apresentada pela executada.
Por outro lado, acolho os embargos de declaração opostos pela exequente, com base no artigo 1.022, II, do CPC, para sanar a omissão e determinar a intimação da executada para que comprove a bolsa de mestrado, bem como apresente seus extratos bancários relativos aos últimos 30 (trinta) dias, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
10/08/2023 11:16
Baixa Definitiva
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10/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/08/2023 22:40
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 00:56
Decorrido prazo de DEBORA MACIEL BATISTA RAMOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:56
Decorrido prazo de GERLANE CAVALCANTE MESSIAS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:56
Decorrido prazo de DEBORA MACIEL BATISTA RAMOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:56
Decorrido prazo de GERLANE CAVALCANTE MESSIAS em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/04/2023 11:52
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 17:31
Conclusos para despacho
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09/02/2022 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2022 08:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/02/2022 20:57
Conclusos para despacho
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07/02/2022 20:57
Juntada de Certidão
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07/02/2022 18:31
Recebidos os autos
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07/02/2022 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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