TJPB - 0806570-14.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 06:26
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:19
Juntada de cálculos
-
03/02/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/12/2024 08:31
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:26
Juntada de Informações prestadas
-
20/11/2024 16:04
Juntada de Alvará
-
20/11/2024 16:04
Juntada de Alvará
-
18/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:21
Juntada de cálculos
-
08/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 05:41
Expedido alvará de levantamento
-
08/11/2024 05:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 19:11
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0806570-14.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 524 do CPC.
Posto isso: 1.
Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; 3.
Comprovado o pagamento voluntário, expeça(m) o(s) respectivo(s) alvará(s) e, ato contínuo, concluso para julgamento (art. 924, II, e 925, ambos do CPC); 4.
Caso a parte ré ofereça impugnação, intime-se a parte credora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância aos valores apresentados pelo executado, volte-me concluso para decisão; 5.
Em caso de inércia do(a) executado(a) – item 2, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários.
Assim, independente de nova conclusão, proceda com a penhora de ativos financeiros do(a) réu(é) pelo SISBAJUD; 6.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, na forma do art. 854, § 3o , do CPC intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, arguir se: “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou se “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”. 6.1 Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es); 6.2 Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); 7.
Após, venha-me concluso para julgamento, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Igualmente, caso o ente público informe o pagamento.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:10
Outras Decisões
-
09/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:28
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/03/2024 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:36
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 18:44
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2023 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO - CPF: *36.***.*01-68 (AUTOR).
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21/09/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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