TJPB - 0806456-41.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:16
Baixa Definitiva
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13/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 14:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de KARLIANE DA ROCHA GOMES em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:15
Conhecido o recurso de KARLIANE DA ROCHA GOMES - CPF: *87.***.*28-00 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:36
Recebidos os autos
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11/10/2024 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 08:35
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806456-41.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: KARLIANE DA ROCHA GOMES Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA
Vistos.
KARLIANE DA ROCHA GOMES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) firmou com o promovido um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado uma entrada de R$ 26.100,00 (vinte e um mil reais), mais 48 (quarenta e oito) parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 1.076,74 (mil e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos); 2) posteriormente observou diversas irregularidades no contrato; 3) necessária a limitação dos juros ao patamar de 12% a.a.; 4) capitalização indevida dos juros; 5) cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; 6) cobrança indevida de tarifa de cadastro, tarifa de avalição de bem, seguro e título de capitalização premiável.
Ao final, requereu a concessão de tutela para consignar o valor que julgava devido pelas parcelas.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para revisar as cláusulas abusivas, bem como para condenar o demandado ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 80805665.
O promovido apresentou contestação no ID 80805665, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a Súmula 596 do STF determinou a inaplicabilidade da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) às taxas de juros e a outros encargos cobrados pelas instituições financeiras; 2) de acordo com os REsps repetitivos 1.112.879/PR e 1.112.880/PR[2], caso o contrato não informe a taxa de juros remuneratórios ou não tenha sido juntado aos autos, os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com a taxa média de mercado para o mesmo tipo de operação em exame; 3) as partes pactuaram a taxa de juros de 18,72% a.a, enquanto, à época da contratação, a média de mercado divulgada pelo Banco Central era de 27,65% a.a; 4) Além da inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras, como já demonstrado, o art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento; 5) a comissão de permanência é modalidade de encargo bancário que incide somente em caso de inadimplemento do contrato, representa forma de recomposição monetária, penalidade pela mora e remuneração da instituição financeira nesse período, prevista na Resolução/CMN nº 1.129/86, editada com fundamento na Lei nº 4.595/1964[5], em seus arts. 4º, VI e IX e 9º; 6) o STJ tem posição consolidada quanto à licitude de sua cobrança, desde que não-cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios; 10) legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avalição de bem; 11) o seguro foi contratado de forma voluntária e independente do financiamento, não havendo venda casada; 12) impossibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em que pese intimada, a parte autora não pugnou apresentou impugnação à contestação.
As partes não pugnara pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pelo primeiro promovido.
DA PRELIMINAR Impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora O promovido aduziu que a promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1 - Da limitação dos juros ao patamar de 12% a.a. e da capitalização dos juros Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: " As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Ademais, é de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
No caso dos autos, resta comprovada a previsão contratual da capitalização impugnada, mais precisamente na cláusula “12” do contrato firmado entre os litigantes (ID 79838793): “1.
CONCESSÃO DE CRÉDITO: O BANCO VOLKSWAGEN concede CRÉDITO ao EMITENTE para FINANCIAMENTO de VEÍCULO caracterizado no QUADRO 1, a juros prefixados e capitalizados mensalmente, devidamente discriminados no QUADRO 1”.
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
Desta forma, não há o que revisar neste sentido. 2.
Da tarifa de cadastro Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução CMN nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a Tarifa de emissão de carnê (TEC) e Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) deixou de configurar serviço passível de cobrança por parte das instituições financeiras.
Continuam, porém, objetos de cobranças os serviços relacionados ao cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável.
Na presente hipótese, observa-se do contrato de ID 79838793, que foi cobrada tarifa de contratação, no valor de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais).
No caso dos autos, resta comprovada a cobrança legalidade da tarifa cobrada, eis que o contrato foi celebrado em 2022, ou seja, antes do período fixado pelo egrégio STJ: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOIR A UM ANO - EXPRESSA PACTUAÇÃO - LEGALIDADE - TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - LEGALIDADE - TARIFA DE CONTRATAÇÃO - CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 30/04/2008 - LEGALIDADE DA COBRANÇA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NÃO CABIMENTO.
Consoante posicionamentos firmados pelo STF e pelo STJ, deve ser considerada lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em todos os contratos firmados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
A contratação da capitalização mensal de juros pode ser verificada pela simples previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Não havendo previsão contratual da aplicação da Tabela Price como forma de amortização da dívida, não há que se falar em sua revisão.
A cobrança do IOF em operações de crédito decorre de imposição feita por lei federal e mediante critérios ditados pelo próprio governo, ao qual inclusive é repassado o valor arrecadado a tal título, sem a retenção de qualquer parcela por parte da instituição financeira cedente do crédito.
Diante de tal conjuntura e considerando a ausência de provas de que a cobrança excedeu o valor legal devido a título de IOF, não há como reconhecer qualquer abusividade na avença quanto ao tema.
Tendo o contrato objeto do litígio sido firmado antes de 30/04/2008, data da entrada em vigor da Circular nº 3.371/2007, do Bacen, que instituiu a tabela padronizada de serviços prioritários, ou seja, aqueles pelos quais podem as instituições financeiras exigir contraprestação, não há que se falar em ilegalidade da Tarifa de cadastro/contratação.
Não tendo sido verificada qualquer ilegalidade ou abusividade na contratação, incabível a repetição em d obro do indébito pretendida. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.12.030501-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020) – Grifamos.
Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de contratação. 3.
Da tarifa de avaliação de bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) a título de tarifa de avaliação de bem, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor.
Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem. 4.
Da contratação de seguro A autora alegou que lhe foi imposta a contratação de seguro, o que é vedado pelas regras do CDC.
No caso concreto, não há qualquer comprovação de que no momento da pactuação a instituição financeira tenha obrigado a consumidora a aderir ao seguro.
A contratação do seguro na hipótese de arrendamento mercantil, em tese, acarreta segurança para os contratantes, pois na ocorrência de algum sinistro previsto nas cláusulas gerais (morte, invalidez, entre outras) a seguradora quitará o saldo devedor do contrato beneficiando, assim, ambas as partes.
Além disso, não verifico abusividade, pois há de ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - LIMITAÇÃO INDEVIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - LEGALIDADE - IOF - LEGALIDADE. (..) Não há que se falar em venda casada no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada. (...). (Desembargadora Evangelina Castilho Duarte). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.041928-1/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 25/01/2022) Ademais, não se verifica a venda casada, posto que o contrato de seguro prestamista não está necessariamente vinculado ao contrato de empréstimo, sendo que foi pactuado pela autora em instrumento apartado (ID 81810519), o que comprova que este concordou com os termos da pactuação da avença do referido seguro.
Desse modo, inviável a revisão para alterar ou excluir tal encargo, mantendo-se os termos contratados. 5.
Cobrança de correção monetária cumulada com comissão de permanência A comissão de permanência é afastada, ainda que pactuada, quando observada a cobrança simultânea de qualquer outro encargo.
No presente feito, não observa-se a cobrança do referido encargo.
Ora, no dizer de Marcos Cavalcante de Oliveira sobre a comissão de permanência, "trata-se de um encargo sobre os empréstimos contratados pelas instituições financeira, cuja hipótese de incidência é o atraso do devedor no pagamento de qualquer parcela devida. É calculado como juro, ou seja, mediante a aplicação de uma taxa sobre o saldo devedor.
Sua natureza jurídica é idêntica a dos juros: bem jurídico de natureza econômica, móvel, consumível, divisível, singular, naturalmente disponível e acessório".
De outra banda, já é entendimento do STJ que na incidência de qualquer outro encargo, deve afastada a cláusula de comissão de permanência, mesmo quando expressamente pactuada entre as partes.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Não se admite a cobrança acumulada da comissão de permanência com correção monetária (SÚMULA Nº 30 DO STJ), juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, devendo, em caso de mora, ser cobrada apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo banco central do brasil e limitada à taxa do contrato.
Apelação não provida. (TJDFT – Proc. 20.***.***/1094-88 – (558940) – Rel.
Des.
Jair Soares – DJe 19.01.2012 – p. 155) Todavia, analisando a cláusula “6” do contrato de ID 81810519, não se observa a incidência de comissão de permanência, tão somente encargos moratórios e multa.
Assim, não há o que revisar neste ponto. 6.
Do título de capitalização premiável A parte autora aduziu que houve cobrança de título de capitalização premiável.
Todavia, analisando o contrato de ID 81810519, não foi encontrada a mencionada cobrança.
Assim, não há o que ser revisado neste ponto.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO "(...) antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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