TJPB - 0806781-27.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:18
Determinada diligência
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17/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:43
Processo Desarquivado
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806781-27.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: NADJA MARIA BRANDAO HERMANO EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Intime as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem impugnação do laudo.
Diante da considerável taxa de congestionamento identificada e em cumprimento a meta 5, suspendo o processo até a entrega da impugnação, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24102820523870700000096584462, Petição (3º Interessado): 24102820523803200000096584460, Resposta: 24101509353720600000095895868, Intimação: 24092608272405200000094949107, Intimação: 24092608272405200000094949107, Expediente: 24092608262275100000094949106, Ato Ordinatório: 24092608262275100000094949106, Resposta: 24091622390889600000094416488, Petição: 24091610011644500000094362591, Documento de Comprovação: 24091610011787100000094362594] -
05/12/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:25
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2024 22:25
Determinada diligência
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05/12/2024 22:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
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28/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806781-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação do Perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
26/09/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 22:39
Juntada de Petição de resposta
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16/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806781-27.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: NADJA MARIA BRANDAO HERMANO EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada pelo BANCO VOTORANTIM S/A (ID 89705677) sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo, demonstrando o valor que ele entende correto e requerendo a remessa dos autos à contadoria.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.
Este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas.
O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o art.4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24053108422818400000085835748, Petição: 24050611164651000000084522082, Impugnação ao Cumprimento de Sentença: 24043014580280500000084304009, Comunicações: 24050611164705000000084522083, Documento de Comprovação: 24043014580807600000084304019, Documento de Comprovação: 24043014580751100000084304018, Documento de Comprovação: 24043014580602600000084304016, Documento de Comprovação: 24043014580541800000084304014, Documento de Comprovação: 24043014580481600000084304012, Documento de Comprovação: 24043014580372700000084304011] -
25/08/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 23:22
Nomeado perito
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25/08/2024 23:22
Determinada diligência
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31/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
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31/05/2024 08:42
Juntada de informação
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2024 01:15
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806781-27.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: NADJA MARIA BRANDAO HERMANO EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha (ID 85467379) contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
10/04/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:39
Determinada diligência
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14/02/2024 13:18
Conclusos para decisão
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14/02/2024 13:17
Juntada de informação
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09/02/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806781-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 22:55
Determinado o arquivamento
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06/12/2023 12:03
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:17
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:17
Juntada de Certidão de prevenção
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15/09/2023 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2023 07:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:27
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2023 14:35
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2023 22:51
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 12:33
Juntada de provimento correcional
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05/07/2022 14:46
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2022 01:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 01:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
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01/06/2022 11:10
Juntada de informação
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04/02/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 17:43
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2020 00:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 15:34
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
05/11/2020 13:18
Conclusos para despacho
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05/11/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 07:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 03:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 11:39
Juntada de Petição de memoriais
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23/08/2020 19:58
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 14:17
Conclusos para julgamento
-
20/08/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 08:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 06:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:36
Conclusos para despacho
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27/05/2020 14:35
Juntada de Certidão
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20/05/2020 13:18
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2020 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 11:37
Juntada de Certidão
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09/03/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
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