TJPB - 0806765-49.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:48
Juntada de informação
-
27/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806765-49.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 22:43
Juntada de cálculos
-
17/02/2025 21:47
Juntada de cálculos
-
15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/01/2025 10:51
Juntada de informação
-
24/01/2025 09:44
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 09:42
Juntada de Alvará
-
23/01/2025 05:59
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por EDUARDO HENRIQUE BRITTO CARREIRA DE ALMEIDA, já qualificado nos autos da Ação Declaratória outrora ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado.
No Id nº 73830373, a escrivania expediu certidão intimando a parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 81180601) informando não se opor aos cálculos apresentados pelo exequente.
No Id nº 89584930, em despacho exarado por este juízo, determinou-se a intimação da parte executada para efetuar o pagamento, tendo em vista a concordância com os cálculos apresentados pelo exequente.
Em manifestação, a parte executada (Id nº 92024918) informou o cumprimento da obrigação, bem como apresentou o comprovante de depósito judicial (Id nº 92024920).
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 92024920.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 93317821).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 92024920; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 1.858,72 (mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos); o segundo, no valor de R$ 1.933,80 (mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta centavos), em favor do Dr.
Rafael de Andrade Thiamer, OAB/PB 16.237, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 93317821.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/01/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806765-49.2015.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE BRITTO CARREIRA DE ALMEIDA RÉU: EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por EDUARDO HENRIQUE BRITTO CARREIRA DE ALMEIDA, já qualificado nos autos da Ação Declaratória outrora ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado.
No Id nº 73830373, a escrivania expediu certidão intimando a parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 81180601) informando não se opor aos cálculos apresentados pelo exequente.
No Id nº 89584930, em despacho exarado por este juízo, determinou-se a intimação da parte executada para efetuar o pagamento, tendo em vista a concordância com os cálculos apresentados pelo exequente.
Em manifestação, a parte executada (Id nº 92024918) informou o cumprimento da obrigação, bem como apresentou o comprovante de depósito judicial (Id nº 92024920).
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 92024920.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 93317821).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 92024920; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 1.858,72 (mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos); o segundo, no valor de R$ 1.933,80 (mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta centavos), em favor do Dr.
Rafael de Andrade Thiamer, OAB/PB 16.237, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 93317821.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/01/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806765-49.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/06/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:32
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806765-49.2015.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a manifestação juntada pela parte executada no Id n° 81180601, na qual concorda expressamente com os cálculos retificados pelo exequente, tenho, por bem, julgar prejudicado o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id n° 75122350).
Destarte, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos constantes do Id n° 76658799.
Outrossim, defiro o pedido de exclusividade de intimações formulado no Id n° 81180601. À escrivania, para as anotações necessárias.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:16
Outras Decisões
-
14/05/2024 17:16
Determinada diligência
-
10/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:51
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 22:51
Juntada de Petição de resposta
-
22/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2023 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 10:29
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/10/2019 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
19/08/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
28/03/2018 08:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2017 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2017 23:59:59.
-
01/12/2017 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 30/11/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2017 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2017 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2017 15:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2016 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2016 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2016 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2016 17:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2016 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2016 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2016 09:14
Juntada de Petição de procuração
-
18/07/2016 09:13
Juntada de Petição de procuração
-
18/07/2016 09:12
Juntada de Petição de procuração
-
18/07/2016 09:12
Juntada de Petição de procuração
-
18/07/2016 09:11
Juntada de Petição de procuração
-
18/07/2016 09:11
Juntada de Petição de procuração
-
18/07/2016 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2016 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2016 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2015 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2015 14:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2015 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2015
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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