TJPB - 0806098-13.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 07:38
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/10/2024 07:37
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO em 11/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:20
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO - CPF: *28.***.*65-80 (APELANTE) e não-provido
-
16/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 06:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 23:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:06
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/03/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
-
07/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806098-13.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), proposta por MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO, em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referente ao contrato de empréstimo pessoal de n. 472166988, que nunca contratou.
Nessa circunstância, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Validamente citado, o promovido apresentou contestação.
Impugnação apresentada.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DO MÉRITO Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do contrato de empréstimo pessoal de n. 472166988, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o demandado acostara nos autos, o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de valores referente à contratação do empréstimo bancário (Id 80075651), o qual gerou a obrigação em questão, conforme detalhado na contestação.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento dos valores à título de empréstimos pessoais, referente aos contratos de empréstimo n. 80075651 que originou as cobranças impugnadas aos autos, nem tampouco contestou o recebimento de tais valores perante à instituição financeira, o que comprova a sua anuência e contratação do empréstimo pessoal que ora se discute.
Destarte, tendo sido disponibilizado o crédito em benefício da autora, sem qualquer comprovação de sua devolução, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806817-92.2022.8.15.2003
Janilci Silva dos Santos
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2022 11:56
Processo nº 0807151-92.2023.8.15.2003
Valdenice Ferreira dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 15:14
Processo nº 0806034-72.2023.8.15.2001
Sandeyne Slonne Feliciano de Oliveira
Antonio Paulo Soares
Advogado: Ediane Bento da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2023 15:09
Processo nº 0807155-40.2020.8.15.2002
Ministerio Publico da Paraiba
Luiz Magno Leite de Almeida Filho
Advogado: Brunno Tenorio Lisboa dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2020 14:39
Processo nº 0806413-93.2021.8.15.0251
Hotel Jk LTDA
Stelre Comercio de Telefonia e Eletrific...
Advogado: Rai Accioly Pimentel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2021 11:04