TJPB - 0807101-66.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:06
Recurso Especial não admitido
-
01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:54
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 20:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 22:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:12
Conhecido o recurso de MARIA DOLORES FERREIRA - CPF: *65.***.*97-53 (APELANTE) e não-provido
-
29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 08:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807101-66.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DOLORES FERREIRA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata-se de "ação de consignação em pagamento c/c repetição de indébito em dobro, anulação do negócio jurídico e indenização por danos morais" ajuizada por AUTOR: MARIA DOLORES FERREIRA em face do REU: BANCO PAN.
Aduz a autora que, sobre o benefício de aposentadoria n° 57/167.513.251-5, incidem descontos efetuados pelo Banco Pan, em virtude de empréstimo consignado firmado pelo contrato nº 365937682-0, desde novembro de 2022, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais.
Sustenta a demandante que não reconhece a contratação, com a data de inclusão no dia 24/10/2022.
Todavia alega que recebeu do demandado em sua conta bancária o valor de R$ 6.371,02 (seis mil trezentos e setenta e um reais e dois centavos), mas expõe que nunca utilizou a quantia depositada pela instituição financeira.
Dessa forma, no mérito, requereu o julgamento procedente do pedido para: condenar o réu a interromper os descontos em sua aposentadoria e a repetir o indébito em dobro; se não for possível a condenação à repetição de indébito em dobro, a repetição de indébito monetariamente atualizada e as perdas e danos; também pugnou pela condenação do demandado ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Depositou em juízo o valor de R$ 6.371,02 (seis mil trezentos e setenta e um reais e dois centavos), conforme guia de depósito ao ID 81218388.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Contestação apresentada (ID 85629882).
Não houve arguição de preliminares.
No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (ID 87377583).
Intimadas para especificarem provas (ID 89077075), a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora (ID 89608518), ao passo em que a demandante requereu a designação de audiência de conciliação (ID 90548828). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Neste caso, a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da autora, todavia ele não é imprescindível para o deslinde desta demanda, pois os fatos narrados na inicial e os documentos acostados aos autos já são suficientes para a resolução do mérito.
Quanto à audiência de conciliação requerida pela autora, destaca-se que o ato é um dos pilares do processo civil contemporâneo, mas não é absoluto, podendo ser indeferido quando não houver possibilidade de acordo.
O réu, em contestação, não manifestou interesse em conciliar; ademais, embora a qualquer momento do processo seja ela permitida, verifica-se que protelaria mais ainda a ação, pois é notório que em casos como este a conciliação resta infrutífera.
Não obstante, resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afasta a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciam na decisão desta causa.
Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de designação de audiência e passo ao julgamento antecipado do mérito, com apreciação do mérito, ante a ausência de preliminares a serem analisadas.
DO MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes.
O demandado, em atenção ao art. 6º, VIII, do CDC, anexou o contrato de empréstimo consignado (ID 85629884), o qual consta a aceitação, pela parte autora, da política de biometria facial e da política de privacidade; ademais, sua imagem- modelo selfie-, foi utilizada como assinatura eletrônica.
Não há dúvida de que a imagem constante no instrumento é da parte autora, ante sua própria confirmação em sede de réplica à contestação, mesmo negando o modus operandi da contratação: "Porém, a autora afirma que enviou uma foto para a pessoa que estava conversando com ela e foi induzida a enviá-la como forma de identificação pessoal, em nenhum momento foi falado sobre contrato de empréstimo consignado" (ID 87377583).
Destaca-se que a contratação eletrônica por biometria facial é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, litteris: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
No caso sub judice, reitera-se, a parte autora, ao dia 24 de outubro de 2022, aceitou a política de biometria facial e política de privacidade (ID 85629884, fl.16), autorização esta que, nos termos do dispositivo normativo acima colacionado, é irrevogável e irretratável.
Não bastante, veio aos autos à prova da disponibilização do numerário em seu favor, conforme recibo de transferência via SPB ao ID 85629888, documentação que não foi questionada pela parte autora.
Porém, afirmou que recebeu essa quantia, de R$ 6.371,02 (seis mil trezentos e setenta e um reais e dois centavos), e depositou em Juízo, conforme guia de depósito ao ID 81218388.
Diante desse contexto, e considerando que a contratação ocorreu de forma eletrônica, por meio de assinatura com biometria facial, conclui-se que a regularidade do processo de contratação é evidente.
Assim, observa-se que o réu conseguiu comprovar a efetiva realização da contratação, que se deu em ambiente virtual, com a utilização de biometria facial e assinatura digital, afastando assim a alegação de desconhecimento do contrato ou de abuso no poder de contratar.
Comprovada a contratação do empréstimo, bem como o depósito dos valores na conta corrente da parte autora, o débito se mostra legítimo, não havendo fundamento para pleito de indenização por danos morais.
Há de se apontar, também, que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao firmar o contrato de empréstimo consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC.
A jurisprudência do E.
TJPB, julga caso cuja ratio decidendi é semelhante a dos autos: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (0802337-15.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) Quanto ao pleito de condenação da parte autora por litigância de má-fé, destaco que não merece acolhimento.
Para que seja reconhecida a litigância de má-fé, é necessário demonstrar de forma clara e convincente que a parte agiu de maneira intencional e maliciosa, com o objetivo de distorcer a verdade dos fatos ou de utilizar o processo de forma abusiva.
No presente caso, não existem provas concretas de que o comportamento processual da parte tenha sido guiado por má-fé.
A parte, ao exercer seu direito de defesa, mesmo que sem guarida jurídica, efetiva o exercício legítimo de seu direito constitucional de acesso à justiça.
Logo, não há indícios de que a parte tenha agido com dolo ou com a intenção de prejudicar o processo, motivo pelo qual indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Por fim, em relação ao depósito procedido, afirmo que a consignação tem lugar, dentre algumas hipóteses, se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma, e se pender litígio sobre o objeto do pagamento, conforme positiva o art. 335, I e V, do Código Civil, respectivamente.
Neste caso, a transferência do valor se deu em virtude de contrato válido firmado entre partes plenamente capazes, como amplamente discutido, de modo que o quantum depositado pela demandante deve lhe ser devolvido.
O valor pertencente ao réu já é descontado mensalmente do contracheque da autora, não devendo ser acolhida nesta situação a consignação em pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atenta ao que me consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença, intime a parte autora para indicar seus dados bancários e, após, expeça alvará judicial em favor dessa, a fim de que lhe seja levantado o valor depositado em conta judicial, conforme guia de ID 81218388.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807426-51.2017.8.15.2003
Thyago Medeiros da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2017 12:15
Processo nº 0807127-70.2023.8.15.2001
Maria Iracema Beltrao Martins Cambuim
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Ednaria Andrade Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2023 17:55
Processo nº 0807209-95.2023.8.15.2003
Graziele Morais Figueiredo Souza
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2023 16:41
Processo nº 0806824-89.2019.8.15.2003
Maria Estela da Silva Sousa
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2019 16:28
Processo nº 0806835-66.2015.8.15.2001
Aldenor de Medeiros Batista
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Raphael Farias Viana Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2018 14:11