TJPB - 0806264-16.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de REAL ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:15
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806264-16.2020.8.15.2003 AUTOR: REAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS EIRELI RÉU: DIMEX - DISTRIBUICAO , IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e os pedidos reconvencionais, sustentando, em aperta síntese, a existência de omissão, quanto à compensação dos valores reajustados já pagos.
Contrarrazões aos embargos nos autos (ID: 104101198).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Conforme se observa, a sentença discriminou exatamente a forma de correção dos valores inadimplidos, os quais poderão inclusive ser realizados por meros cálculos aritiméticos, de modo que inexiste a omissão apontada.
O dispositivo da sentença foi no sentido de condenar a promovida ao pagamento dos aluguéis, afastando a correção e juros durante o período pandêmico, apenas.
Na verdade, analisando as razões da embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais: julgada parcialmente procedente, com a distribuição do ônus sucumbencial entre os litigantes.
O que o embargante almeja de que os pedidos da autora deveriam ter sido julgados totalmente improcedentes e que caberia somente ao demandante o ônus da sucumbência, repito, visa tão somente rediscutir o mérito.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
E, o Ministério Público pelo sistema.
Observar os demais termos da sentença prolatada.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de REAL ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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21/11/2024 21:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:57
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806264-16.2020.8.15.2003 AUTOR: REAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS EIRELI REU: DIMEX - DISTRIBUIÇÃO , IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS – PERÍODO DA PANDEMIA – SUSPENSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE O LOCKDOWN SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS movida por REAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS EIRELI em face de DIMEX – DISTRIBUIÇÃO.
Alega a parte autora que as partes possuem contrato de locação comercial cujo início de deu no ano de 2007, sendo a partir da sua primeira renovação, ajustado pelo IGP-M.
Aduz que no ano de 2020 com a pandemia do Coronavírus a promovida ficou sem adimplir os aluguéis, momento em que foi enviada pelo promovente uma notificação extrajudicial, requerendo providências acerca dos débitos.
Segundo o promovente, a empresa ré justificou a ausência de pagamento dos aluguéis devidos, em decorrência da impossibilidade do uso do imóvel comercial entre os períodos de 23/03/2020 a 13/07/2020, motivo pelo qual a mora contratual deveria ser afastada, dando isenção de 100% dos aluguéis acima indicados.
Desse modo, ajuizou a presente ação a fim de o réu seja condenado a pagar os aluguéis devidos.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 34486932).
Houve requerimento da autora para redução ou parcelamento das custas (Id. 34869500), sendo deferido o parcelamento (ID: 35637919).
Devidamente citada, a promovida apresentou Contestação com Reconvenção, alegando em síntese a existência de motivos de força maior para o inadimplemento, sustentado na pandemia e nas medidas sanitárias, em reconvenção, requereu a isenção dos aluguéis no período.
Réplica apresentada no ID: 50961519.
Em audiência, não foi possível a conciliação das partes, que requereram prazo para apresentação de Alegações Finais.
Alegações Finais do réu, ID: 71985738, e do autor no ID: 72261399.
Decisão de Saneamento do processo (ID: 90057017) É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No presente caso, ausente requerimento para produção de novas provas, temos que o processo se mostra maduro para o seu julgamento.
Tal entendimento é disciplinado pelo art. 355, I do C.P.C: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Assim sendo, passo ao julgamento do mérito.
Mérito A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do promovido quanto as obrigações decorrentes do contrato de locação.
Inicialmente, cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis nem contraditórias, ante a inconteste comprovação da contratação, a demonstrar a autenticidade das alegações da parte promovente.
No presente caso, se mostra inconteste a inadimplência do promovido, a qual justifica em sua defesa que se deu em decorrência da pandemia e o lockdown.
Em que pese o argumento do promovido, entendo que por se tratar de uma empresa de grande porte, não se mostra plausível a alegação de que deve ser isenta do pagamento do aluguel no período de fechamento do comércio, uma vez que existia contrato plenamente em vigor, e a própria ré assume que estava desempenhando suas atividades online.
Ainda, nos termos apresentados pelo promovente, não houve qualquer procura da promovida para negociações durante este período, mesmo deixando claro que estava aberto à negociações compreendendo que de fato haveria um período sombrio pela frente.
A promovida se limitou meramente a apresentar contranotificação justificando a inadimplência e assumindo de forma unilateral que deveria ser isenta de tais pagamentos nesse período pandêmico.
Logo, é ônus do demandado efetuar o pagamento das despesas locatícias nos termos contratuais, inclusive com as atualizações devidas reconhecidas em aditivo contratual, atribuindo o índice IGP-M como determinado.
A Jurisprudência segue neste entendimento RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DURANTE A PANDEMIA DO COVID - 19.
AÇÃO REVISIONAL QUE REDUZIU O VALOR DO ALUGUEL EM 50% DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA NA CIDADE DE RIO GRANDE OU ENQUANTO A AUTORA ESTIVER IMPEDIDA DE REABRIR SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL FACE ÀS MEDIDAS DE PREVENÇÃO À DISSEMINAÇÃO DA COVID-19.
VALOR REDUZIDO DOS LOCATÍCIOS DEPOSITADO EM JUÍZO.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
REABERTO O ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM CAPACIDADE PARCIAL OU TOTAL.
DEVIDO O ALUGUEL NA SUA INTEGRALIDADE, CONFORME COMANDO SENTENCIAL.
TÉRMINO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
DIREITO ADQUIRIDO À COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DO ALUGUEL ESTIPULADO CONTRATUALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: 50070624320218210023 RIO GRANDE, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 23/11/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) Assim, entendo que deve a promovida ser condenada ao pagamento dos alugueis normalmente, restando suspensa a cobrança de juros e atualização durante o período de lockdown, os quais deverão incidir somente a partir de 8 de Abril de 2022, conforme DECRETO Nº 42.388 DE 07 DE ABRIL DE 2022 do Estado da Paraíba.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos insertos na inicial e parcialmente procedente a reconvenção para: 1 – Condenar a promovida ao pagamento dos aluguéis em atraso devidamente corrigidos pelo IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes somente a partir de 8 de Abril de 2022, conforme DECRETO Nº 42.388 DE 07 DE ABRIL DE 2022 do Estado da Paraíba, até a data do efetivo pagamento. 2 – Condenar a promovida ao pagamento do reajuste dos aluguéis conforme determinado no Aditivo 01/2012 a partir de cada inadimplemento e observando o disposto no ponto acima.
Ante a sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem divididos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Interposta apelação, por se tratar de réu revel sem advogado constituído, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.
Com a manifestação do (a) vencedor (a) INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique o(a) devedor (a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso o (a) executado (a) discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME o impugnado para se manifestar, em 15 (quinze) dias Intime o autor pessoalmente dessa sentença e para constituir novo advogado em até 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DE 2020 João Pessoa, 01 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806264-16.2020.8.15.2003 AUTOR: REAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS EIRELI RÉU: DIMEX - DISTRIBUIÇÃO , IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, proposta por REAL ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS EIRELI, em face de DIMEX – DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra o autor, em apertada síntese, que firmou contrato de locação de prédio comercial com a parte promovida, localizado à Avenida Josefa Taveira nº 1409, Mangabeira, nesta Capital, com início datado em 28/03/2017.
Esclarece que, a partir da primeira renovação, em 2012, o contrato seria reajustado anualmente pelo índice IGP-M, ou outro, conforme cláusula expressa.
Afirma que no mês de março de 2020 o Governo Federal formalizou a decretação do estado pandêmico, o que foi replicado pelo município de João Pessoa, o que implicou no fechamento do comércio local.
Diante dessa situação, relata que aguardou o contato do promovido para que houvesse a renegociação dos aluguéis, enquanto durasse o impedimento de reabertura de 100% (cem por cento) das atividades comerciais.
Alega que a parte ré não se manifestou em relação ao cumprimento da obrigação e restou inadimplente em relação aos meses de abril, maio, junho e julho do ano de 2020.
Relata que no mês de julho encaminhou uma notificação extrajudicial ao promovido requerendo o pagamento dos aluguéis devidos, bem como a aplicação de novo índice de reajuste, com base no IGP-M, para correção dos valores das prestações seguintes.
A promovida encaminhou uma contra-notificação, justificando a inadimplência da obrigação em virtude da pandemia, visto que se encontrava impossibilitada de utilizar o imóvel no período compreendido entre 23/03/2020 e 13/07/2020.
Requereu a isenção dos aluguéis, com o afastamento da mora suscitada.
Em contrapartida, o autor alega que o promovido utilizou o imóvel e não parou as atividades comerciais, haja vista que a empresa atuou com vendas virtuais, além da modalidade de retirada de produtos, em loja física.
Ainda, aduz que o promovido ignorou o reajuste anual do contrato e depositou o aluguel do mês de agosto no mesmo montante arbitrado pelo aditivo anterior, já que o valor vigente corresponderia a R$ 23.479,96 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Pelo exposto, ajuizou a presente demanda requerendo que o réu seja condenado a pagar o montante de R$ 115.810,95 (cento e quinze mil oitocentos e dez reais e noventa e cinco centavos), referente ao débito dos aluguéis vencidos, o saldo remanescente do aluguel de agosto e a despesa com os honorários advocatícios, conforme previsão contratual.
Em sede de contestação (ID: 48026648), a parte promovida afirma que foi impossibilitada de usufruir do bem, objeto da locação, em virtude da interdição pelo Poder Público.
Alega que por não poder funcionar, apresentou a justa causa para isenção total do pagamento dos aluguéis, com o devido afastamento da mora contratual, haja vista que não pôde utilizar o imóvel entre 23 de março de 2020 e 13 de julho de 2020.
Defende a aplicação do princípio da exceção de contrato não cumprido.
Ao final, apresentou reconvenção alegando a aplicabilidade da teoria da imprevisão, no caso concreto, uma vez que restou inadimplente por um fator imprevisível e que, além disso, sempre esteve em dia com as suas obrigações.
Afirma a inexistência de débitos e que não é cabível a incidência do IGP-M sobre os aluguéis, já que o contrato firmado no ano de 2007 não estipulou IGP-M como índice obrigatório.
Indica que não houve a celebração de aditivo com indicação deste índice, em específico, ressaltando que o valor de R$ 21.879,82 deverá permanecer vigente.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor, além de requerer que a reconvenção seja julgada procedente para declarar inexistente os débitos locatícios e encargos da locação.
Atribuiu a reconvenção o valor de R$ 95.175,68 (noventa e cinco mil cento e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Impugnação à contestação e resposta à reconvenção, nos autos (ID: 50961519).
Intimação das partes para produção de provas (ID: 57787218).
O promovido fez a juntada dos registros fiscais de saídas de mercadorias durante o período de abril, maio e junho de 2020 (ID: 62690728).
Por outro lado, a parte autora se manifestou sobre a recusa do locatário em atualizar o valor da locação (ID: 63014449).
Despacho do juízo designando audiência de conciliação para o dia 29 de março de 2023.
A audiência restou inexitosa, e o juízo deferiu a apresentação de alegações finais em forma de memoriais, conforme requisitado pelas partes.
Manifestação da parte autora afirmando que o contrato de locação não foi expressamente renovado, já que o promovido não aceitou a proposta do promovente, e que, mesmo assim, a parte ré continua fazendo depósitos para a conta bancária do autor (ID: 71128746).
Apresentação de alegações finais pela parte promovida (ID: 719857387) e pela parte promovente (ID: 72261399) nos autos.
Intimados para nova audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID: 81907821). É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
I) DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO RÉU E CUSTAS PROCESSUAIS RECONVENCIONAIS Compulsando detidamente a peça contestatória, observo que a parte ré propôs pedido reconvencional cujo valor perfaz o montante de R$ 95.175,68 (noventa e cinco mil cento e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), sendo necessário, portanto, o recolhimento das custas e despesas processuais da reconvenção.
Diante mão, fica a parte promovida / reconvinte alertada que eventual declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capazes de comprovar a miserabilidade do reconvinte, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, fica a parte promovida intimada, através de advogado, para que caso apresente requerimento da gratuidade judiciária, deve obrigatoriamente colacionar, em até quinze dias, sob pena de indeferimento, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte reconvinte informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido, cabendo a parte ré adimplir as custas e despesas processuais reconvencionais, sob pena de extinção sem resolução de mérito da reconvenção.
II) DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL A parte promovente compareceu aos autos (ID: 89271993), após a apresentação das alegações finais, requerendo “que o promovido seja condenado a desocupar o imóvel, devolvendo ao Locador no estado em que o mesmo encontrou no início da locação, tendo em vista, não haver mais diálogos entre as partes, ocasionado pela postura do promovido”.
Contudo, trata-se de uma ação de cobrança ajuizada sem que tenha havido pedido de aditamento relacionado ao pedido de despejo, antes da citação do promovido.
Cumpre dizer que, na exordial, o autor requer expressamente o julgamento da procedência da ação “condenando o réu a pagar o principal no valor de R$ 115.810,95 (cento e quinze mil, oitocentos e dez reais e noventa e cinco centavos), acrescido de juros legais desde a citação, correção monetária desde a data do negócio, despesas, custas e honorários advocatícios que Vossa Excelência houver por bem arbitrar”.
No caso, a inserção da correção em relação as parcelas vencidas no curso da ação podem e serão devidamente analisadas pelo juízo quando houver a prolatação da sentença.
Contudo, ainda que a desocupação compulsória possa ser aliada ao pedido de cobrança, o rito para promoção da demanda é diverso, inclusive no que tange ao valor da causa.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desocupação compulsória, nos moldes requeridos ao ID: 89271993.
III) DEMAIS DETERMINAÇÕES Apenas a título de ciência, com o fito de evitar qualquer alegação de vício processual no que diz respeito a participação do fiador no processo de conhecimento, a título de saneamento, verifica-se que, consoante procuração acostada ao ID: 48026633, o sócio e fiador, Sr. Álvaro Alexandre de Medeiros Gaudêncio, atua enquanto representante da promovida, de maneira regular.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o direito à gratuidade, ou, adimplir as custas e despesas processuais reconvencionais, sob pena de extinção sem resolução de mérito da reconvenção e, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a petição de ID: 89271993, especialmente em relação ao pedido de rescisão contratual, em atendimento ao princípio da não-surpresa.
Frisa-se que consoante a inteligência do artigo 139, V do C.P.C, faculta-se as partes a apresentação de proposta amigável de conciliação a qualquer tempo ao longo do deslinde processual.
Procedi, neste ato, à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Decisão, via sistema.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 06:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/07/2024 06:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
08/11/2023 00:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/11/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
07/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:06
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de Rogério Cunha Estevam em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de DIMEX - DISTRIBUICAO , IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de DIMEX - DISTRIBUICAO , IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
10/10/2023 13:49
Outras Decisões
-
15/08/2023 00:00
Juntada de provimento correcional
-
26/04/2023 07:06
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 22:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/04/2023 10:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/03/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/03/2023 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
29/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2023 00:23
Decorrido prazo de DIMEX - DISTRIBUICAO , IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/03/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/03/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/03/2023 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
01/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
06/11/2022 23:16
Juntada de provimento correcional
-
01/09/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 01:10
Decorrido prazo de DIMEX - DISTRIBUICAO , IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA em 28/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2021 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 17:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/03/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:21
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2021 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 09:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/02/2021 19:57
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REAL ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
29/09/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 13:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REAL ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI (16.***.***/0001-33).
-
18/09/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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