TJPB - 0807248-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 10:33
Juntada de informação
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28/08/2024 10:44
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:17
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:17
Juntada de Certidão de prevenção
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21/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807248-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807248-35.2022.8.15.2001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JEAN DE JESUS MEDEIROS REGO REU: BANCO BRADESCO, CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDICAÇÃO A PROTESTO DE VALOR REMANESCENTE DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Jean de Jesus Medeiros Rego em face de Banco Bradesco e Concreto Redimix do Brasil S/A.
Aduziu a parte autora que seu nome foi protestado pela primeira promovida no cartório de protesto Toscano de Brito pelo título nº 001004025 no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Alegou que efetuou compras junto à segunda promovida, mas desconhece a dívida levada a protesto.
Ao final, requereu que fosse declarada a inexistência do débito e fosse cancelado e averbado definitivamente o protesto, além de condenação em danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida em id. 54607983.
Contestação da parte Banco Bradesco em id. 60658899, onde pleiteou, preliminarmente, pela necessidade de indeferimento do pedido de antecipação de tutela, impugnação à justiça gratuita requerida pela parte autora.
No mérito, pugnou pelo exercício regular do direito e inexistência de responsabilidade civil, bem como inexistência de dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em contestação de id. 62943237, a parte promovida Concreto Redimix do Brasil S/A também impugnou a justiça gratuita concedida e defendeu pela legitimidade da cobrança realizada.
Alegou que o autor realizou a contratação de 5,5m³ de concreto, pagando o valor de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Porém, fez solicitação de mais 2m³, gerando o valor total da nota fiscal nº 1004025 de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), estando inadimplente em relação a quantia remanescente de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 66272738.
Resposta de ofício enviado ao Cartório Toscano de Brito buscando informações sobre o protesto (id. 82555025).
Sem mais requerimento de provas, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares 2.1.1.
Da necessidade de indeferimento do pedido de antecipação de tutela A primeira promovida pleiteia o indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Contudo, não tomo conhecimento do pedido haja vista inexistir tal requerimento em peça inicial. 2.1.2.
Da impugnação à justiça gratuita requerida pela parte autora Ambas as promovidas fazem impugnação ao benefício de gratuidade concedido ao autor, que, ao meu ver, não merece prosperar.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso. (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Ademais, o autor juntou documentos que comprovam a sua vulnerabilidade financeira, como declaração de imposto de renda (id. 54468009) de modo que, somente após este esclarecimento o juízo concedeu o benefício de gratuidade.
Em verdade, as rés apenas sugerem a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira do autor.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido.
Superada as questões preliminares, passo a análise do mérito. 2.2.
Do mérito A causa resume-se em analisar a legalidade de protesto decorrente de boleto emitido pelo Banco Bradesco, tendo como beneficiário Concreto Redemix a ser cobrado do autor, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente ao documento nº 001004025.
Tem-se que as partes autora e ré Concreto Redemix confirmam a relação jurídica, de modo que esse fato é incontroverso.
O questionamento reside na legalidade do protesto ocorrido.
O art. 1º da Lei nº 9.492/97 estabelece que: “Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” A parte ré conseguiu demonstrar que houve contratação de serviços de fornecimento de concreto gerando a nota fiscal de nº 1004025 no valor de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), conforme documentos de ids. 62943240 e 62943239 – Pág. 1/2.
Do mesmo modo, comprovou que o autor efetuou o pagamento de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), id. 62943238, restando um saldo remanescente pelos serviços prestados de R$ 600,00 (seiscentos reais).
A jurisprudência tem entendimento consolidado de que o pagamento parcial do título não retira a sua exigibilidade ou liquidez, podendo ser protestado o valor remanescente da dívida, sendo este o caso concreto dos autos.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CAMBIAL.
DUPLICATA.
TAXA DE JUROS.
ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
INADIMPLÊNCIA PARCIAL.
FATO INCONTROVERSO.
INDICAÇÃO A PROTESTO.
VALOR REMANESCENTE.
REGULARIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. (...) 2.
O apontamento de duplicata a protesto, por ocasião do inadimplemento do negócio jurídico subjacente, constitui exercício regular de direito. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048096-08.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.09.2018) Trata-se de um exercício regular do direito do credor.
A parte autora, apesar de afirmar que a contratação de 2m³ seria lhe oferecida sem custo conforme afirmaram os vendedores Vicente e Igor, não consegue fazer prova do alegado, de modo que, apesar de se aplicar ao caso concreto o comando do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus probatório não exime o requerente de provar minimamente o seu direito, nos moldes do art. 373, I, CPC.
Por outro lado, a parte promovida conseguiu demonstrar fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Além disso, não houve comprovação de quitação integral do débito.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS - RECONVENÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGALIDADE DO DÉBITO - - DESPESAS CARTORÁRIAS COM PROTESTO EFETIVADO - RESSARCIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - CANCELAMENTO PROTESTO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECONHECIMENTO DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR.
Se o protesto cartorário é um dos meios legais facultado ao credor na tentativa de receber seu crédito e que somente ocorreu devido ao inadimplemento do devedor, a condenação deste ao ressarcimento das despesas decorrentes do protesto despesa se impõe.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a quitação válida e integral do protesto efetivado em seu desfavor, sendo certo que somente restou demonstrado nos autos somente o pagamento dos cheques, subsistindo débito remanescente em relação às despesas do protesto, o que impossibilita o seu cancelamento.
O pagamento dos cheques pelo ora apelante equivale-se ao reconhecimento da dívida cobrada em reconvenção, gerando a possibilidade de fixação dos honorários em favor do réu/reconvinte, nos termos do art.90, CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0446.17.001026-3/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2019, publicação da súmula em 10/09/2019) Caso haja questionamento do autor acerca de falha na prestação do serviço, deve-se procurar a via adequada para tal.
No caso em tela, tenho por esclarecido a origem, certeza e liquidez do título que deu origem ao protesto do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Diante da inexistência de configuração de ato ilícito, não cabe condenação em danos morais. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), devendo ser observado que o promovente litiga sob os auspícios da justiça gratuita (art.98, § 3º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 10:29
Determinado o arquivamento
-
25/03/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 12:55
Juntada de informação
-
20/03/2024 11:55
Determinada diligência
-
13/12/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:08
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 09:21
Juntada de informação
-
10/11/2023 12:27
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 21:02
Determinada diligência
-
28/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de RENATO COELHO PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:03
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:23
Juntada de Informações
-
30/03/2023 11:28
Juntada de informação
-
29/03/2023 19:34
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 16:34
Deferido o pedido de
-
08/02/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:18
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 22:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/12/2022 10:37
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 10:36
Juntada de informação
-
16/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 05:57
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 23:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 13:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2022 02:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2022 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2022 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/02/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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