TJPB - 0806198-18.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 07:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de DEBORA FRANCISCA SOARES em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806198-18.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DEBORA FRANCISCA SOARES em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 00:15
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806198-18.2015.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: DEBORA FRANCISCA SOARES REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA EMENTA.
RESSARCIMENTO DE MULTA POR ATRASO C/C PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DECURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FRAGILIDADE DAS TESES DE DEFESA.
MULTA.
POSSIBILIDADE.
PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I DO NCPC C/C ART. 186 DO CC E ART. 52, §1º DO CDC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.-Demonstrado o atraso na entrega da obra, além do prazo de tolerância, devem os contratados responderem pela cláusula penal contratual, que apesar de sua natureza moratória, visa indenizar o consumidor, consubstanciado naquilo que deixou de auferir ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel.
VISTOS.
Trata-se de ação Ordinária ajuizada por DEBORA FRANCISCA SOARES contra FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, aduzindo, em síntese, que em 17.09.2012, firmou contrato de compra e venda (Id 1421997) para aquisição de imóvel a ser construído pela Ré.
O apartamento de n. 205 F, encontra-se situado no empreendimento ALTO DO MATEUS RESIDENCE CLUBE, situado na Rua Cel.
Joca Velho, s/n, Alto do Mateus, conforme consta no Id 1421997.
Estabelecida a data de agosto de 2014, estando em atraso à entrega das chaves em 09 meses, requereu, preliminarmente, a concessão de liminar para o pagamento equivalente aos frutos, no valor de R$ 800,00, declarar a nulidade cláusula do contrato de compra e venda que estabelece tolerância de prazo para entrega do imóvel por 180 dias e a procedência da ação para condenar a Construtora ao pagamento de multa, à repetição de indébito, e danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a Ré ofereceu contestação, sem arguir questões preliminares.
No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, afirmando que instada pela Autora quanto ao cronograma da obra, constatou que a Postulante passou a vislumbrar no contrato firmado inicialmente com a Ré e, posteriormente, sobreposto pelo contrato firmado entre as partes e a Caixa Econômica Federal, a possibilidade em obter o locupletamento sem causa, inclusive com pleitos manifestamente desproporcionais ao próprio montante do negócio jurídico, mostrando-se, por conseguinte, insensível a qualquer esclarecimento, por mais que juridicamente respaldado.
De modo que requereu a improcedência d ação. (Id 1528611 e segs).
Réplica nos autos (Id 12839510).
Encontrando-se o feito maduro, em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório.
DECIDO.
De início, convém anotar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que se tem dos autos provas suficientes e convincentes para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo, assim, desnecessário designar audiência para a produção de novas provas.
Adita-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao julgador apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Desnecessário, também, a prolação de despacho saneador, uma vez que este somente se faz necessário quando há questões preliminares a serem dirimidas no curso do processo e exige a fixação do ponto controvertido.
No caso em testilha, ausente o prejuízo para os litigantes eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão que gira em torno de suposta negligência da promovida em relação ao atraso na entrega da obra, bem como os prejuízos dos quais foi submetida a postulante.
Sendo este, o ponto controvertido que será, a seguir, decidido. -DO MÉRITO.
No caso vertente, tem-se que a promovente busca a condenação do requerido em multa de mora e perdas e danos, ante o suposto atraso na entrega da obra.
Os documentos juntos à exordial, em especial o contrato (Id 1421997), não deixam dúvidas acerca da existência da relação jurídica entre as partes, bem assim da obrigação na avença pactuada.
De mesmo destino, com o Contrato celebrado em 17.09.2012, restou comprovado que o prazo para a entrega da obra para agosto/2014, com tolerância de 180 dias se esgotou há tempos e até o momento do julgamento da demanda, ainda não se tem notícia do recebimento do imóvel pela promovente.
Também, conclui-se que a postulante não desistiu do imóvel.
Por ter origem o contrato na livre manifestação de vontade das partes, do que decorre que os pactos devem ser observados, e não existindo razão para o inadimplemento, deveriam os suscitados cumprirem aquilo que fora acordado, visto que se encontra em mora.
De certa forma diversos consumidores assinam contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção e não o recebem no tempo e na forma combinada.
O que geralmente não sabem é que o atraso na entrega do empreendimento pode gerar o distrato ou rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora, com a consequente devolução de todo o valor pago pelo consumidor, incluindo-se o sinal.
Contudo, é importante esclarecer que o atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar o distrato do contrato de promessa de compra e venda.
Pois, para ocorrer tal distrato da transação por culpa da construtora, é necessário que o motivo do atraso não seja a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou seja, fato que a construtora não pudesse prever.
No caso vertente, não considero fato capaz de afastar a culpa da ré, por não se constituir imprevisível, tendo em vista que o fato é intimamente atrelado ao risco da atividade desenvolvida por si.
De modo que, entendo valer os termos pactuados no contrato. -Do atraso da obra.
Forçoso repisar que a relação existente entre os litigantes é de consumo, tendo de um lado os fornecedores de produtos, de outro a adquirente do produto prometido à venda; aplicáveis, na hipótese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É de se observar que a Requerente não busca à rescisão contratual, eis que não aduziu nesse sentido, mas sim ao pagamento de uma indenização em face do atraso na entrega da obra e perdas e danos.
A transação celebrada entre as partes prevê a entrega da unidade habitacional até agosto do ano de 2014, com tolerância de 180 dias, contudo, o período que excede a esse prazo, fevereiro de 2015 já se operou há tempos.
De modo, configurada a abusividade em desfavor da consumidora.
Deverá, in casu, indenizar a Demandante pelos prejuízos arcados.
Entrementes, após o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta dias), ou seja, a partir de fevereiro de 2015, não há respaldo legal a amparar a demora na entrega do empreendimento por parte da Ré.
O prazo de tolerância de 180 dias já é bastante razoável ao fim a que se destina, não sendo possível repassar ao consumidor o ônus de aguardar indefinidamente a resolução do impasse criado, cuja conduta da demandada, mostra-se abusiva na espécie.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência de nossa Egrégia Corte de Justiça (TJPB), nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO.
COMPROVAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE.
DANO PRESUMIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL TENHA SUPERADO A ESFERA DO MERO DISSABOR.
APELO PROVIDO EM PARTE. – “[...] A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.
Esse entendimento, inclusive, vem sendo aplicado por este Colegiado aos casos de atraso na entrega de lote não edificado”. (STJ.
AgInt no REsp 1818212/SP, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) – A mora na entrega do bem, por si só, não é capaz de possibilitar a condenação do promitente vendedor por danos morais, cabendo ao julgador perquirir se o caso concreto apresenta alguma circunstância excepcional que justifique o seu cabimento. – A parte autora não apresentou, de forma concreta, qualquer razão que justifique o cabimento da indenização por danos morais, pois assentou o seu pedido tão somente na mora contratual.
Assim, não há, nos autos, nenhuma circunstância fática que indique que o atraso na entrega do imóvel tenha superado a esfera do mero desconforto. – Apelo parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0830244-37.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2021) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Procedência parcial do pedido.
Prejudicial de mérito.
Prescrição trienal.
Tese repelida.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PACTUAÇÃO.
Atraso na entrega da obra.
Inadimplemento contratual.
Prescrição decenal.
Rejeição.
Mérito.
Demora do autor em receber o imóvel.
Necessidade de habite-se.
Responsabilização da promovida pelo retardo.
Multa e juros devidos.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS obrigatórios.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo em vista que a ação indenizatória em epígrafe versa sobre inadimplemento contratual quanto ao prazo da entrega de obra, a prescrição aplicada é a decenal. - A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, segundo o Tema 970, do Superior Tribunal de Justiça. - No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial, de acordo com o Tema 971, do Superior Tribunal de Justiça. (0814861-19.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
Honorários advocatícios.
Demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, devem os contratados responder pela cláusula penal contratual, que apesar de sua natureza moratória, visa, quando não houver pedido neste sentido, também, indenizar o consumidor a título de lucros cessantes, consubstanciado naquilo que deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel.
A condenação em honorários advocatícios deve guardar consonância com a condenação estabelecida em sentença, na forma do art.20, §3º, do Código de Processo Civil.
Recursos conhecidos.
Provido somente o recurso adesivo. (Acórdão n. 577655, 20090610037392APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2012, Publicado em 11/04/2012.
Pág.: 137)” .
Como se bem observa, não há a configuração da Teoria da Imprevisão a justificar a inexecução da obrigação. -Lucros cessantes e das perdas e danos.
Na hipótese, a mora contratual decorreu de fatos imputáveis, exclusivamente, ao requerido, devendo indenizar à promovente pelos prejuízos sofridos, a título de perdas e danos.
As causas referidas para o atraso na obra não poderiam ser consideradas caracterizadoras da situação de caso fortuito e força maior, uma vez que sequer apresentaram defesa nesse sentido.
No caso dos autos, a mora decorreu de fatos imputáveis exclusivamente ao Réu, uma vez que a partir da avença pactuada no ano de 2012 até o ajuizamento da ação, em maio de 2015, extrai-se 03 longos anos à espera do empreendimento.
Motivo pelo qual, imperiosa a condenação ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, até a efetiva entrega do bem, nos limites do §1º do art. 52 do CDC.
No mesmo ritmo, verifica-se ter ocorrido abalo moral ao autor, isto porque, os promovidos agiram com negligência quando não honraram com a obrigação, gerando transtornos e aborrecimentos ao promovente.
Além do mais, demonstrado o atraso na entrega da obra, além do prazo de tolerância, deve o contratado responder pela cláusula penal contratual, que apesar de sua natureza moratória, visa indenizar o consumidor, consubstanciado naquilo que deixou de auferir ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel, a título de lucros cessantes.
A indenização por dano moral deve ser fixada em quantia que compense a dor ou o sofrimento suportado pela parte, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso e tendo em vista as posses do ofensor e do ofendido, não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações.
Em consequência da demora excessiva e injustificada, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago à parte postulante, suficiente para atenuar as deletérias consequências do fato e reprimir pedagogicamente a conduta ilícita dos réus.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I do NCPC c/c o art. 186 do CC e art. 52, §1º do CDC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a construtora promovida, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado do imóvel, em favor da contratante, por mês de atraso, desde fevereiro de 2015 até a data da efetiva entrega do bem, nos limites do art. 52, §1º do CPC e ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes a serem apurados no momento de liquidação de sentença.
Tudo a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
CONDENO, por fim, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor total das condenações, consoante art. 85, §2º do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
14/05/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:07
Conclusos para decisão
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09/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 05:27
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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23/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 00:45
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2023 07:58
Conclusos para despacho
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06/07/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
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20/10/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:41
Juntada de Informações prestadas
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22/09/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 19:41
Conclusos para decisão
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21/09/2022 19:40
Processo Desarquivado
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20/09/2022 14:52
Juntada de Ofício
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16/03/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2021 10:32
Juntada de Certidão
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26/08/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2021 15:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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17/08/2021 15:07
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 15:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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17/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
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12/08/2021 02:57
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 04:12
Decorrido prazo de DEBORA FRANCISCA SOARES em 03/08/2021 23:59:59.
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09/07/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 12:41
Declarada incompetência
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17/06/2021 23:48
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 23:47
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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24/09/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 20:09
Conclusos para despacho
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26/08/2020 19:25
Juntada de Certidão
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31/05/2020 09:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2020 01:51
Decorrido prazo de MARCIO FAM GONDIM em 15/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 01:33
Conclusos para decisão
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13/05/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 03:11
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 07/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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30/07/2019 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 14:59
Conclusos para despacho
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09/03/2018 00:35
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 08/03/2018 23:59:59.
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01/03/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2018 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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25/02/2016 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2016 17:06
Conclusos para despacho
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19/06/2015 06:01
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/06/2015 23:59:59.
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18/06/2015 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2015 18:30
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2015 05:58
Decorrido prazo de DEBORA FRANCISCA SOARES em 11/06/2015 23:59:59.
-
28/05/2015 09:47
Expedição de Mandado.
-
28/05/2015 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2015 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2015 16:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2015 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2015
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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