TJPB - 0806480-51.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 12:32
Outras Decisões
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13/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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09/02/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ARIANA NOGUEIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806480-51.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BIANCA ESPÍNOLA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ARIANA NOGUEIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 23:00
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 18:55
Juntada de Petição de cota
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12/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806480-51.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Liminar] AUTOR: ARIANA NOGUEIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: RICARDO PIRES DE SA ESPINOLA, HENRIQUE PÍRES DE SÁ ESPÍNOLA, ANA EDITE ESPÍNOLA, MARIA JOSÉ PIRES, SAMARA PIRES, BIANCA ESPÍNOLA, GUSTAV HENRYK CAVALCANTI GOMES MAIA, HENRIQUE VIEIRA SOARES, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPARTILHAMENTO DE MENSAGEM OFENSIVA NAS REDES SOCIAIS: Preliminares afastadas.
Ilegitimidade passiva.
Ausência de interesse de agir quanto ao dano moral.
Inépcia da inicial – Acolhida a perda do objeto em relação à obrigação de fazer.
Google e Facebook.
Extinção sem análise do mérito; Nota ofensiva do ex-marido promovido que imputa à autora agressividade e prática de condutas criminosas.
Inquérito policial ainda em curso.
Encaminhamento aos amigos da autora por mensagem direta.
Compartilhamento pelos corréus em perfis públicos; Limites da liberdade de expressão. "Justiçamento virtual" sem sequer concluído inquérito policial.
Reprodução em nome próprio das ofensas através de compartilhamento; Autora que trouxe ata notarial das mensagens e compartilhamentos.
Desnecessidade do registro notarial como condição sine qua non para validação dos demais documentos.
Prova atípica (art. 369 do CPC).
Contexto probatório suficiente; Danos morais.
Ofensa à honra e à imagem da autora.
Método bifásico de quantificação.
Histórico de desavenças entre os ex-cônjuges.
Existência de filhos; Direito de resposta.
Autora que não apresentou conteúdo da resposta.
Inexistência de definição nos autos do que intenciona publicar como resposta; PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR intentada por ARIANA NOGUEIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA, já qualificada, contra seu ex-cônjuge 1.) RICARDO PIRES DE SÁ ESPÍNOLA, igualmente qualificado, em litisconsórcio passivo facultativo com as pessoas a seguir nominadas: 2.) HENRIQUE PIRES DE SÁ ESPÍNOLA (irmão do 1º promovido); 3.) ANA EDITE ESPÍNOLA (esposa do 2º promovido); 4.) MARIA JOSÉ PIRES (genitora da 3ª promovida); 5.) SAMARA PIRES (irmã da 3ª promovida); 6.) BIANCA ESPÍNOLA (prima do 1º promovido); 7.) GUSTAV HENRYK C.
GOMES MAIA (amigo dos promovidos); 8.) HENRIQUE VIEIRA SOARES (amigo dos promovidos); 9.) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (detentora do site facebook); 10.) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (detentora do site youtube.com).
Narra a autora, em sua peça inicial, que, após a respectiva separação judicial com o primeiro suplicado, teve início uma série de desentendimentos entre o agora ex-casal, com narrativa de agressões verbais, violência física, ameaças e outros entreveros, os quais teriam desbordado, inevitavelmente, para o campo conflagrado das redes sociais.
Assim, após o término do matrimônio, a autora teria narrado sua história na rede social Facebook, sem, todavia, mencionar o nome de seu ex marido.
Essa postagem, contudo, teria sido retirada por força de decisão judicial (Proc. 080159324.2018.8.15.2001) e que não é objeto desta ação.
Pois bem.
Na sequência, teria o primeiro promovido, em represália, criado uma página na mesma rede social (Facebook), intitulada “NOTA DE ESCLARECIMENTO RICARDO ESPÍNOLA”, na qual teria tentado, de todas as formas possíveis, aviltar a honra, a imagem e o conceito social da promovente.
Não satisfeito, teria o primeiro promovido inserido na plataforma do Youtube.com três vídeos, todos intitulados ‘AGRESSÃO DE ADRIANA NOGUEIRA A RICARDO ESPÍNOLA”, os quais já possuem milhares de visualizações até o presente momento.
Como se não bastasse, todos os promovidos teriam decidido compartilhar, publicamente e através de mensagens privadas, a referida “nota de esclarecimento”, propagando ao máximo as máculas à honra da promovente, conforme adiante também se verá.
Até mesmo Grupos no Facebook teriam sido criados para propalar inverdades acerca da conduta da promovente, inclusive, em um destes, pasmem, fora incluída a própria filha da Sra.
Ariana Nogueira, Gabrielle Lang, gerando constrangimento incomensurável também a esta.
Assim, esta demanda serve para fazer cessar todos os tipos de agressões, transtornos, dores e situações vexatórias produzidas por esta suposta “nota de esclarecimento” e pelos vídeos inseridos no Youtube, bem como para que a promovente obtenha a justa compensação financeira de todos os danos à honra que sofreu.
Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 e instruiu a ação com procuração e documentos (id 12342099 a 12342558).
Decisão id 12487698 deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência antecipada determinando aos réus pessoas físicas para que removessem e se abstivessem de postar quaisquer publicações relacionadas ao caso em questão.
Citada a 10ª Promovida, Google LTDA, contestou o feito (id 13394858) aduzindo, preliminarmente, a perda do objeto, dado que o vídeo já havia sido retirado do youtube, e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a impossibilidade de fiscalização prévia e a ausência de responsabilidade nas condutas relatadas na demanda.
Audiência de conciliação realizada, mas sem êxito ante a ausência da autora e dos réus pessoas físicas (id 13872890).
Alegação de descumprimento da medida liminar pela autora (id 13907406).
Contestação (id 13907406) juntada pela 9ª ré, Facebook, defendendo a sua ilegitimidade passiva na demanda e, no mérito, a inexistência de dever legal de monitorar, a ausência de responsabilidade em relação às condutas relatadas na demanda e a impossibilidade de inserção de conteúdo de retratação nas contas dos demais réus.
Decisão integrada id 14433146 e 30994438 determinou que o Facebook removesse da plataforma as postagens dos réus, mediante indicação pela autora das URL’s a serem removidas.
Manifestação do Facebook (id 39873062) apontando que as publicações já haviam sido excluída pelos próprios usuários desde 01/03/2018.
Citados por edital, os 5º e 7º réus, Gustav e Samara, apresentaram contestação por meio da curadoria especial da Defensoria Pública (id 67738753) na modalidade de negativa geral.
Nova tentativa de conciliação realizada, mas sem êxito (id 77613743).
Contestação dos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 8º réus (Ricardo, Henrique Espínola, Ana, Maria, Bianca e Henrique Soares) sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de registro das URLs e a falta de interesse processual da autora na demanda.
No mérito, a ré argumenta que: - Não houve prática de ato ilícito, uma vez que o réu exerceu o seu direito constitucional à liberdade de expressão e manifestação de pensamento, conforme previsto nos artigos 5º, IV, VIII, IX e 220 da Constituição Federal; - As manifestações realizadas pelo réu são legítimas e se enquadram no animus jocandi (intenção de fazer uma brincadeira), além de outros ânimos como o narrandi, corrigendi e criticandi, todos excluídos da tipificação dos crimes contra a honra; - O réu não agiu com dolo de ofender a autora e suas expressões foram feitas no contexto de uma conversa entre amigos, sem qualquer intenção de caluniar, difamar ou injuriar; - A liberdade de expressão é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e por tratados internacionais, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dos quais o Brasil é signatário; - Não houve comprovação de qualquer dano moral, material ou de lucros cessantes alegados pela autora, uma vez que a simples alegação de dano não gera automaticamente o direito à indenização; - A autora não demonstrou o nexo causal entre a ação do réu e o suposto dano, sendo que a responsabilidade civil requer a comprovação de ato ilícito, dolo ou culpa, prejuízo e nexo causal, todos ausentes no caso; - O comentário feito pelo réu não gerou qualquer constrangimento público ou repercussão negativa que justifique a reparação por dano moral.
Observada impugnação à contestação (id 81825182) e juntada de prova emprestada.
As partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzir, ocasião em que se manifestaram os promovidos FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 88187698 E 89716088), GUSTAV HENRYK CAVALCANTI GOMES MAIA E SAMARA PIRES (ID 89722604) e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (ID 89780682), os quais indicaram não haver mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide; a autora e demais réus se mantiveram silentes, restando, assim, prejudicada a fase instrutória.
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a proferir o julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, estando o feito pronto para julgamento. 2.1 PRELIMINARES Da legitimidade passiva Aduzem as promovidas Google e Facebook que não são partes legítimas para figurarem no polo passivo, em síntese, pelo fato de não haver responsabilidade destas nos fatos da demanda, nem obrigação cabível a ser determinada contra elas.
Não procede o argumento. É que a legitimidade processual é a aptidão de uma pessoa ou entidade para figurar como parte em um processo judicial, seja no polo ativo (autor) ou no polo passivo (réu).
No polo passivo, a legitimidade é atribuída àquele que pode ser chamado a responder pela pretensão do autor, ou seja, aquele cuja conduta ou direito está sendo discutido no processo.
Para que a legitimidade passiva se configure, o réu deve ser aquele que tem relação jurídica com o objeto da demanda ou que pode sofrer os efeitos da decisão judicial.
No presente caso, a autora pretende condenar as rés na obrigação de fazer (exclusão das postagens dos sítios) na de pagar indenização por danos morais.
No caso, constata-se a responsabilidade das rés para responder a ação com relação à obrigação de fazer, uma vez que as postagens foram veiculadas nas plataformas das rés (Youtube e Facebook) e, caso não deletadas pelos demais réus, caberia às 9ª e 10ª promovidas a exclusão.
Assim, configurada está a legitimidade das rés para responderem ao feito, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
Da perda do objeto (perda superveniente do interesse processual) Argumentam ainda, as 9ª e 10º rés, que houve a perda superveniente do interesse de agir em virtude da exclusão das postagens pelos corréus que publicaram/compartilharam as postagens e os vídeos.
Com efeito, as rés comprovam que as publicações não estão mais circulando nas suas plataformas em virtude da supressão destas por parte dos corréus que fizeram as publicações.
Ademais, a autora não nega tal fato, verificando-se que tanto os vídeos no Youtube quanto as postagens no Facebook foram excluídas.
Neste caso, evidencia-se a perda do objeto da ação em relação à 9ª e 10ª ré, já que a obrigação de fazer fora cumprida pelas corrés após determinação deste juízo, sendo desnecessária a atuação do Google ou Facebook.
Portanto, entendo ser o caso de extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação às corrés GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ante a perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI.
Da inépcia da inicial Outrossim, os réus sustentam que a petição inicial se encontra inepta em virtude de não especificar as URLs das postagens que se discute, bem como trazer documentos que não teriam correlação com a presente demanda.
Não assiste razão aos réus.
A petição inicial é considerada inepta quando não preenche os requisitos legais estabelecidos pelo art. 330, §1º, do CPC, ou seja, quando faltar na inicial pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, com ressalvas, quando os fatos não refletirem a conclusão lógica e/ou quando houver pedidos incompatíveis entre si.
Não se enxerga no caso, nem na argumentação das rés, qualquer um dos motivos supra, havendo instrução adequada e pertinência dos documentos que instruem a inicial com o pedido.
Logo, afasto a preliminar suscitada.
Da ausência do interesse de agir Ato contínuo, as rés alegam ainda que não há interesse de agir da autora por suposto abuso no direito do demandar.
Afirmam que a autora vem litigando desnecessariamente contra o ex-companheiro (1º réu), sua família e amigos na tentativa de intimidá-los.
Também não procede tais alegações.
De fato, identifica-se que há várias ações promovidas entre as partes ex-cônjuges.
Todavia, não se observa que há uma litigância de má-fé ou a desnecessidade de intervenção, em cada caso, do Poder Judiciário.
Vê-se, no entanto, que o fim do relacionamento não se deu de modo amistoso, tendo as partes desistido de tentar solucionar as desavenças extrajudicialmente e recorrendo, sempre que necessário, ao Judiciário.
Neste sentido, constata-se nesta ação a necessidade de tal intervenção, tal qual fê-lo o 1º réu ao promover a ação nº 0801593-24.2018.8.15.2001 (distribuída à 4ª Vara Cível desta capital).
Por conseguinte, rechaço a presente preliminar.
Feitas estas ressalvas, passo à análise meritória. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação de procedimento comum com o objetivo de condenar as rés na exclusão das postagens e compartilhamentos de vídeos e mensagens que ofendem à honra da autora (obrigação de fazer), bem como no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
In casu, a autora comprova através de vasta documentação (id’s 12342126 e 12342261) que o 1º réu postou mensagem ofensiva à honra dela, intitulada “Nota de Esclarecimento Ricardo Espínola”, na plataforma do Facebook, tendo sido repostada pelos corréus e acrescida de comentários muitas vezes ofensivos.
Prova também que o 1º réu publicou vídeos no Youtube, tendo todos os réus compartilhado através do Facebook, intitulados “Agressão de Ariana Nogueira a Ricardo Espínola”.
O título dos vídeos, agregado ao seu conteúdo, por si só, já realiza acusação à autora, identificando-a e imputando-lhe a conduta agressiva em face do 1º Promovido.
A postagem, apesar de fato incontroverso, uma vez que os réus não negam a publicação da nota, foi lavrada em ata notarial atestando a autenticidade das imagens/mensagens.
Isto posto, tem-se que a autora comprovou de forma satisfatória os fatos constitutivos de seu direito, tendo se desincumbido de seu ônus probatório, a teor do art. 373, I, do CPC.
Doutra banda, os réus aduzem que não houve prática de ato ilícito, haja vista que os comentários foram realizados sem a intenção de agredir a honra da autora, mas sim com intenção de fazer uma brincadeira ou ainda de narrar, corrigir e criticar os eventos ocorridos.
Desse modo, defendem que se trata do exercício da liberdade de expressão, não se enxergando ilegalidade na conduta das rés, muito menos dano indenizável sofrido pela autora.
Contudo, considerando o teor e a forma que se deu a divulgação da postagem e comentários, tal não é o entendimento majoritário da jurisprudência pátria, à qual este magistrado se filia.
Dos limites da liberdade de expressão Como é cediço, a liberdade de expressão é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo 5º, incisos IV e IX, e está intrinsecamente ligada à dignidade da pessoa humana e ao fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
No entanto, essa liberdade não é irrestrita.
Na verdade, a própria Constituição, em seus incisos V e X, impõe limites claros ao exercício desse direito, vedando o anonimato e garantindo o direito de resposta proporcional ao agravo, além de assegurar a inviolabilidade da honra, intimidade, vida privada e imagem, com a possibilidade de indenização por danos materiais e morais.
Tais limites amparam-se também no art. 187 do Código Civil, o qual define como ato ilícito também o abuso de direito, i. e., quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Tal disposição coaduna-se com a responsabilidade civil, estabelecendo que a liberdade de expressão deve ser exercida de maneira responsável e harmônica com outros valores igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, a técnica da ponderação de direitos é fundamental quando há conflitos entre a liberdade de expressão e outros direitos, como a dignidade da pessoa humana ou a proteção à honra.
Em casos concretos, há que se sopesar os valores envolvidos, assegurando que o exercício da liberdade de manifestação do pensamento não resulte em violação de direitos fundamentais de terceiros. É que o abuso desse direito, seja por difamação, calúnia, injúria entre outros, configura ofensa aos valores constitucionais e, conforme previsto no CPC, pode ser passível de medidas judiciais, tal qual a reparação de danos.
Destaque-se que, no contexto digital, os danos causados pelo excesso do exercício do direito à liberdade de expressão são potencializados, devido à facilidade de difusão de informações e à dificuldade de removê-las da internet.
Na hipótese em tela, o 1º réu criou um grupo na plataforma Facebook e fez publicação de mensagem intitulada “Nota de Esclarecimento de Ricardo Espínola” na qual 1) narra que a autora o agrediu de diversas formas (parágrafos 7 e 8); 2) imputa, àquela, crime de denúncia caluniosa, injúria, difamação e calúnia (parágrafos 11, 13 e 14); e 3) afirma se tratar de pessoa mau caráter e de baixa índole (parágrafo 14 posteriormente editado).
Ademais, o próprio réu relata, na postagem, que o inquérito que apura os fatos aguarda conclusão, mas disponibiliza vídeos online intitulando-os de “Agressão de Ariana Nogueira à Ricardo Espínola”, inserindo o link na Nota emitida, os quais obtiveram centenas de visualizações.
Tem-se, assim, que o conteúdo da postagem, per se, já configura extrapolação do direito à liberdade de expressão.
Assim, o abuso deste direito também configura ato ilícito, a teor do art. 187 do CC.
Outrossim, afasta-se também a alegação de que a publicação foi feita em animus jocandi, narrandi/informandi, corrigendi e/ou criticandi. É que o teor da Nota de Esclarecimento já realiza valoração (juízo de valor) negativa à pessoa da autora, e não das condutas relatadas, além de concluir acusando a autora da prática de diversos crimes mesmo se sabendo estar em curso inquérito policial, inexistente pois qualquer ação penal. É de unívoco entendimento que as redes sociais não se prestam para realização de tais acusações, cabendo a denúncia às autoridades competentes para apuração de violações de direitos.
Noutras palavras, quisesse o 1º promovido apenas esclarecer o vídeo anteriormente publicado pela autora, bastava lançar nota repelindo as acusações implícitas contidas no vídeo e informando do trâmite do inquérito policial, ao passo que buscasse impedir o abuso de direito da autora pela via cabível.
Entretanto, optou corretamente por processar a autora para exclusão do vídeo publicado por ela, mas também decidiu por expor de forma desarrazoada a pessoa da autora imputando-lhe crimes e ofendendo-lhe a honra.
Demais disso, a defesa dos réus cai por terra ao observar-se que, além de agredir a honra da autora com a nota de esclarecimento, os réus passaram a ridicularizar a autora em comentários diversos e compartilhamentos com ofensas veladas.
Consigne-se que a ridicularização em nada se confunde com o animus jocandi, como querem fazer crer os réus, dado que a ridicularização busca aviltar a imagem do indivíduo, tratando-se pois de verdadeiro animus injuriandi.
Além disso, percebe-se a vontade dos réus de difamar a autora ao compartilharem a nota ofensiva, bem como incentivarem que esta fosse compartilhada.
De mais a mais, o ex-companheiro passou ainda a encaminhar a postagem através de mensagens privadas aos amigos da autora, o que denota de forma nítida o abuso de seu direito de liberdade de expressão, tornando claro o viés difamatório.
Por oportuno, faz-se um aparte para ressaltar que o ex-companheiro promoveu ação contra a autora (PJe nº 0801593-24.2018.8.15.2001 julgada pela 4ª Vara Cível desta capital), onde restou reconhecido que houve extrapolação na publicação da autora, haja vista que os fatos criminosos sequer tiveram investigação concluída pela autoridade policial, bem como reconheceu-se o direito do ex-companheiro de ter a publicação da ex-companheira excluída da plataforma digital.
Naquela ação, o Tribunal se manifestou, em sede de agravo, contrária e enfaticamente aos “juízes de internet” que propagam o “cancelamento online”, muitas vezes acarretando verdadeiro “linchamento virtual”. É dizer que, já em 12/01/2018, o Tribunal paraibano concluiu pela extrapolação dos limites da liberdade de expressão na publicização das supostas agressões sofridas pela ex-companheira sem que finda apuração nas esferas policial e jurisdicional, não se prestando as redes sociais para formular acusações nem propor investigações policiais.
Porém, o ex-companheiro, ciente da decisão, praticou e permaneceu praticando a mesma conduta sabidamente ilegal, vindo a excluir sua publicação apenas um mês após a propositura da presente ação (março de 2018 – conforme aponta o Facebook no id 39873062).
Frise-se ainda que a narrativa da ex-mulher, apesar de imputar crime ao ex-marido, sequer citou o seu nome, tendo se voltado, na maior parte, à relatar as próprias emoções.
Todavia, imputou crime ao ex-marido facilmente identificável pelos usuários, divulgando a acusação em plataforma de comunicação em massa, sem que o inquérito policial tivesse sido finalizado, sendo esta a ratio decidendi utilizada pelo Tribunal, mas não observada pelo ex-marido em conduta própria.
Neste ponto, aplica-se a máxima constitucional “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
Pois bem.
Conforme já asseverado, a jurisprudência é pacífica que, havendo inquérito em curso ou arquivado por conta de inexistência de provas, a publicação de comentários em redes sociais imputando conduta criminosa à pessoa investigada ultrapassa o limite da liberdade de expressão, configurando abuso de direito passível de indenização.
Nesta esteira: TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR CONSISTENTE NA REMOÇÃO DE VÍDEO A RESPEITO DO FATO ENVOLVENDO A AUTORA E OBJETO DE INQUÉRITO POLICIAL EM TRÂMITE PERANTE A CPJ DE PRESIDENTE PRUDENTE, BEM COMO A PUBLICAÇÃO, REPRODUÇÃO, COMPARTILHAMENTO DE DOCUMENTOS, POSTAGENS, MENSAGENS, VÍDEOS E COMENTÁRIOS NA REDE SOCIAL QUE ENVOLVAM DIRETAMENTE OS FATOS ATINENTES À REQUERENTE TRATADOS NO MENCIONADO INQUÉRITO – PUBLICAÇÕES DO RECORRIDO EM QUE IMPUTA À AGRAVANTE, SUA EX-NOIVA, O FURTO DE CORRENTE DE OURO, QUESTÃO TRATADA NO IP Nº 2134676-68.2024.090233 – POSTAGENS POTENCIALMENTE LESIVAS À HONRA, REPUTAÇÃO E IMAGEM DA RECORRENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A REMOÇÃO DO CONTEÚDO DAS PUBLICAÇÕES INDICADAS NO LINK HTTPS://DRIVE.GOOGLE.COM/DRIVE/FOLDERS/1R7WMXOSUQYJK6GI36FA0V_C0HBZ0EI0C?USP=DRIVE_LINK, ABSTENDO-SE O RECORRIDO DE PUBLICAR, REPRODUZIR, COMPARTILHAR QUAISQUER DOCUMENTOS, POSTAGENS, MENSAGENS, VÍDEOS E COMENTÁRIOS, EM QUALQUER CANAL, APLICATIVO OU EM SUAS REDES SOCIAIS, QUE ENVOLVA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, OS MESMOS FATOS TRATADOS NO INQUÉRITO POLICIAL Nº 2134676-68.2024.090233, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 30.000,00, PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO (TJSP; Agravo de Instrumento 2155458-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024) (Grifei).
Ação de reparação de danos morais decorrentes de postagem ofensiva realizada em rede social – Inocorrência de cerceamento de defesa – Audiência de conciliação não realizada – Inexistência de nulidade pela possibilidade de realização de acordo em qualquer momento processual – Arquivamento do inquérito policial instaurado para apuração da prática de injúria racial – Ausência de óbice ao prosseguimento da demanda na esfera cível – Independência das jurisdições – Publicação de fotografia na internet vinculando a coloração escura do creme de avelã à autora, que é negra – Evidenciado o humor ácido e ofensivo da postagem – Violação aos direitos da personalidade – Prejuízos extrapatrimoniais caracterizados – Manutenção da quantia arbitrada pelo magistrado singular – Atendimento à finalidade retributivo-compensatória e punitivo-censória – Sentença mantida – Inclusão de honorários recursais – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1041857-44.2016.8.26.0100; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020).
DANO MORAL – Autor acusado de estupro de vulnerável – Inquérito policial arquivado por falta de provas – Lançamento, então, de postagem pela guardiã da menor, em rede social, chamando o autor por expressões depreciativas – Responsabilidade civil caracterizada – Direito de livre expressão, constitucionalmente garantido, que não isenta o declarante de responder pelos abusos praticados – Verba devida – Estimativa considerando a capacidade econômica da ofensora - Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1033730-34.2014.8.26.0506; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018).
Ademais, conquanto a nota ofensiva tenha sido postada pelo 1º réu, os demais passaram a reproduzir o seu integral teor indistintamente, inclusive intensificando as ofensas da própria nota ao adicionarem comentários à publicação.
A jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que o compartilhamento de publicação com teor ofensivo é tão grave quanto a própria publicação.
Isto porque se entende que quando o usuário compartilha uma postagem nas redes sociais, sem realizar qualquer apontamento, distinção, negativa e/ou comentário capaz de descaracterizar a concordância com o teor da postagem, está, na realidade, a reproduzir em nome próprio as palavras do autor original das ofensas.
Além do mais, o compartilhamento da publicação aumenta o espectro da ofensa, haja vista que a ofensa se espalhará de modo exponencial não apenas entre o círculo de amigos do autor original, mas também entre o círculo de amigos dos amigos dele e assim por diante.
Neste sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
Compartilhamento de postagem em rede social (Facebook) de teor ofensivo.
Imputação de crimes.
Sentença de parcial procedência, arbitrando a indenização por danos morais sofridos em R$ 10.000 – Inconformismo pelo réu.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. Órgão judicial não é obrigado a tecer comentários sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes, suficiente que apresente fundamentação quanto aos aspectos que motivaram sua conclusão.
MÉRITO.
Réu que reproduziu em sua própria página da rede social postagens realizadas por terceiro, que descreviam o autor como estelionatário, corrupto e "ficha suja", a despeito da informação de que estas postagens estavam sob apreciação judicial e haviam sido objeto de determinação de remoção a seu subscritor.
Compartilhamento consciente, que ao possuir a mesma aptidão de produzir efeitos lesivos, equivale à própria postagem.
Postagens antecedentes que foram estabelecidas em ação própria como ofensivas, em sentença transitada em julgado.
Natureza pública da função exercida pelo autor (vice-prefeito) que não autoriza a violação à sua honra, com imputação de crimes que não procedia.
Liberdade de manifestação e direito de crítica que devem ser sopesados com outro direito constitucional – o da proteção à honra e vida privada.
Hipótese em que restou configurado o abuso à manifestação do pensamento.
Dano moral configurado.
Valor arbitrado razoável à situação.
Juros de mora inalterados.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017605-80.2015.8.26.0562; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020).
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RÉS QUE DIVULGARAM TEXTO E FIZERAM COMENTÁRIOS NA REDE SOCIAL “FACEBOOK” SEM SE CERTIFICAREM DA VERACIDADE DOS FATOS - ATUAÇÃO DAS REQUERIDAS QUE EVIDENTEMENTE DENEGRIU A IMAGEM DO AUTOR, CAUSANDO-LHE DANOS MORAIS QUE PASSIVEIS DE INDENIZAÇÃO - LIBERDADE DE EXPRESSÃO DAS REQUERIDAS (ART. 5, IX, CF) QUE DEVE OBSERVAR O DIREITO DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO QUANDO VIOLADA A SUA À HONRA E IMAGEM, DIREITO ESTE TAMBÉM CONSTITUCIONALMENTE DISPOSTO (ART. 5, V, X, CF) - VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE DEVE SER REDUZIDO PARA FUGIR DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE PREJUDICADA, PORÉM, MANTENDO O SEU CARÁTER EDUCACIONAL A FIM DE COIBIR NOVAS CONDUTAS ILÍCITAS - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP – Apelação nº 4000515-21.2013.8.26.0451; Relator(a): Neves Amorim. 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba; Julgamento: 26/11/2013) (Grifei).
Repise-se que não há controvérsia acerca da existência da nota, porém, ante a impugnação da documentação juntada pela autora, cumpre destacar pontualmente a responsabilidade dos corréus: 2º Promovido, HENRIQUE PIRES DE SÁ ESPÍNOLA, agradece e incentiva o compartilhamento (id 12342219), bem como compartilha a nota (id 12342261); 3ª Promovida, ANA EDITE ESPÍNOLA, compartilha a nota acrescentando comentário tecendo crítica contra os “juízes virtuais” enquanto realiza a mesma conduta de “justiçamento digital” (id 12342518 e 12342507); 4ª Promovida, MARIA JOSÉ PIRES, consta o compartilhamento da nota no id 12342507 e outros compartilhamentos (id 12342613); 5ª Promovida, SAMARA PIRES, identifica-se apenas o compartilhamento dos vídeos intitulados “Agressão de Ariana Nogueira a Ricardo Espínola ângulo 03” (id 12342558).
Ressalte-se que o compartilhamento do vídeo, per se, já é suficiente para ofender a honra da autora, haja vista que o título identifica a autora já fazendo-lhe acusação de agressora.
No entanto, não carrega o mesmo peso se comparado com o compartilhamento da nota, a qual também divulga os vídeos; 6ª Promovida, BIANCA ESPÍNOLA, não há provas de que esta promovida tenha compartilhado a nota.
O que se vê é apenas a participação da promovida em postagem de indireta do 2º Promovido, não havendo que se falar em abuso de direito ou qualquer outro ato ilícito por parte da promovida; 7º Promovido, GUSTAV HENRYK C.
GOMES MAIA, também não se enxerga abuso de direito cometido por este promovido, é que, apesar de lastimar o uso da Lei Maria da Penha para vingança pessoal, o promovido não reproduziu o teor da nota nem imputou crime à autora, apenas lamentando em juízo prévio do que teria ocorrido (id 12342532); 8º Promovido, HENRIQUE VIEIRA SOARES, consta registrado em ata notarial o compartilhamento da referida nota (id 12342187), bem como se vê o incentivo ao “linchamento virtual” (id’s 12342211 e 12342219).
Saliente-se que os promovidos afirmam que a autora não trouxe a íntegra da ata notarial, “o que põe em xeque a veracidade de tais documentos e das alegações da exordial”, e que as páginas faltantes seriam “prova (mais ainda) cabal da ausência de ofensividade”.
Não procede a alegação dos réus, uma vez que os conteúdos da ata notarial se prestam a comprovar o direito da autora, desde que mantida a sequência lógica do alegado.
Noutras palavras, apenas comprometeria a aferição da veracidade se, e. g., a nota fosse juntada pela metade/fora de contexto, de modo a transparecer intenção oposta à que se propunha (comprovar o teor ofensivo à honra da autora contido na nota divulgada).
Contudo, a nota fora integralmente anexada, com seu conteúdo identificado em vários documentos dos autos.
Ou seja, ainda que nas outras páginas houvesse “esclarecimento” em tom moderado da situação pelos promovidos – o que sequer foi alegado –, a nota, a qual fora compartilhada inúmeras vezes, é que importa na constatação da prática do ato ilícito e na comprovação do direito da autora.
Logo, caberia aos réus, por força do art. 373, II, do CPC, trazerem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Noutro giro, é propício apontar a desnecessidade de registro em ata notarial para constituição de prova válida no processo.
Com efeito, o CPC assegura todos os meios legais ainda que não especificados (provas atípicas) para provar a verdade dos fatos que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 do CPC).
A ata notarial apenas garante fé pública, dando força à conjuntura fático-probatória erigida na inicial.
Neste contexto, os prints apresentados pela autora devem ser considerados verídicos salvo se, devidamente instruído o processo, pudesse se concluir pela falsificação dos documentos.
Inclusive, caso os réus reputassem falsificados os documentos, à estes incumbiria o ônus de provar (art. 429, I, do CPC).
Nesta toada: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA SIDO DEMONSTRADO O DISTRATO COMERCIAL SUBJACENTE ÀS CÁRTULAS (COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO DE FOTOGRAFIA).
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS (MENSAGENS DE TEXTO TROCADAS POR APLICATIVO DE CELULAR WHATSAPP) QUE CORROBORA A TESE DA PARTE AUTORA/EMBARGADA, DE QUE OS TÍTULOS NÃO TERIAM SIDO PAGOS POR FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO DEVEDOR.
CONVERSAS REALIZADAS POR APLICATIVO DE MENSAGENS DE CELULAR QUE NÃO PRECISAM SER TRANSCRITAS EM ATA NOTARIAL PARA SEREM USADAS COMO PROVA.
PRECEDENTES.
PARTE RÉ/EMBARGANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A SUA TESE, ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TESTEMUNHO DE FUNCIONÁRIA DA EMBARGANTE, COLHIDO EM AUDIÊNCIA, QUE NÃO SERVE PARA ESCLARECER SOBRE O CASO, POR NÃO TER A EMPREGADA PARTICIPADO DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
EVENTUAL INCIDÊNCIA DA PENA DE CONFESSO À EMBARGADA, DECORRENTE DO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, IRRELEVANTE NO CASO, DADO QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO BEM AMPARA A PRETENSÃO EXORDIAL E ARREDA A PRESUNÇÃO RELATIVA QUE ADVIRIA DA APLICAÇÃO DA REFERIDA SANÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 0300679-74.2017.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2023) (Grifei).
RECURSO INOMINADO (2).
MATÉRIA RESIDUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS CONTRATADOS E OUTORGADOS NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ ENTRE OS CONTRATANTES.
PROVAS CONTIDAS EM TROCA DE MENSAGENS EM APLICATIVO WHATSAPP ENTRE OS INTERLOCUTORES.
DESNECESSIDADE DE ATA NOTARIAL COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A ACEITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A VERACIDADE.
DIREITO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM PROL DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PERDA DE DIREITO.
REMUNERAÇÃO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTOS ANEXADOS EM SEDE DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. […] 3 – O print de tela das trocas de mensagens por aplicativo WhatsApp pode ser acolhido como prova hábil a comprovar a tese das partes, salvo se impugnada a sua veracidade ou suspeita de adulteração, quando a ata notarial pode servir para atestar a regularidade da prova produzida.
Poder probante mantido, conforme autoriza o Código de Processo Civil:Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando:II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;[...] 11 - Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000782-09.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 05.07.2022) (Grifei).
Ainda, o autor afirma que o ponto 14 da nota finda conforme consta em ata notarial, isto é, não possui os dizeres “no entanto, não é de se admirar isso vindo de pessoa de baixa índole e mau caráter travestida numa “vida perfeita” no Facebook de “lutadora dos direitos das mulheres” e de professora “honesta” e mãe “dedicada”, a qual ousou concorrer a cargo público de tamanha responsabilidade como Conselheira Tutelar;”.
Realmente, na ata notarial não consta tal parte da nota.
Doutro lado, a parte autora não se manifestou acerca de tal impugnação dos réus.
Todavia, não se afasta a possibilidade de edição dos posts do Facebook – inclusive repara-se que o único parágrafo que não consta terminando com ‘;’ na nota da ata notarial é o 14, o que transparece a edição da parte final deste parágrafo, já que a nota contida no id 12342142 encerra devidamente o tópico com ‘;’.
Assim, assemelha-se que o ex-marido promovido, talvez até cauteloso em razão do teor da decisão do processo que promoveu em face da ex-mulher, deletou a parte em que, em análise própria ou auxiliado, identificou excesso em seu direito à liberdade de expressão.
Ocorre que o abuso de direito resta configurado em diversos outros pontos da nota de caráter ofensivo/difamatório, i. e., independentemente da passagem “pessoa de baixa índole e mau-caráter”, conforme amplamente acima demonstrado, motivo pelo qual não são necessárias maiores digressões.
Dessarte, tem-se robusto arcabouço fático e probatório – inclusive com algumas imagens registradas em ata notarial – que comprovam o direito autoral, bem como o abuso de direito de alguns dos promovidos, não se sustentando a argumentação de que a publicação não teve o condão de injuriar, difamar e/ou caluniar a autora acerca de eventos aguardando ainda apuração na esfera policial.
Finalmente, cabe destacar que a presente demanda não se trata, em questão meritória, de decidir se houve realmente agressão e de quem a agressão teria partido, sendo desnecessários tanto o laudo pericial que instruiu ação penal arquivada ante a prescrição da pretensão punitiva, quanto a sentença condenatória do ex-marido de processo penal diverso com pretensão punitiva também prescrita. É que, conforme amplamente demonstrado, o ilícito se traduz no abuso de direito da liberdade de expressão ao publicar/compartilhar em veículos de comunicação em massa mensagens ofensivas direcionadas a pessoa identificável com intuito de ofendê-la ou aviltar sua imagem perante terceiros, bem como acusar de cometimento de “fatos criminosos que sequer tiveram investigação concluída pela autoridade policial”, conforme ratio do Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho quando do deferimento da tutela requerida pelo ex-marido, ora réu, na ação símile.
Por tudo o exposto, resta caracterizada a responsabilidade dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º réus ante os ilícitos perpetrados.
Dos danos morais Estabelecido o ato ilícito praticado pelos réus, cumpre apontar o dano causado, dado que a culpa e nexo de causalidade são evidentes.
Sigamos.
A Constituição Federal garante expressamente a proteção à honra, imagem e intimidade.
Tem-se que, ao compartilharem mensagens com teor de acusação à autora como sendo agressiva, mentirosa, caluniadora, enfim, uma pessoa de mau caráter, os réus ofenderam a honra e a imagem da autora tanto em seu espectro subjetivo, i. e., a percepção da autora sob si mesma, quanto em sua honra objetiva, ou seja, a visão que os demais possuem sobre a autora.
Este último, inclusive, constatado através de conversas de terceiros informando que receberam a nota em mensagem privada, para além das centenas de visualizações dos vídeos e inúmeras curtidas da nota publicada.
Trata-se, alfim, de dano extrapatrimonial indenizável sofrido em virtude da prática de ato ilícito (abuso de direito), a teor do art. 927 do Código Civil.
Quanto ao montante indenizável, sabe-se que, na ausência de critérios objetivos, o valor da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, considerando-se, para tal fim, a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a situação econômica das partes, a finalidade pedagógica, tendente ao desestímulo de novos ilícitos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça tem utilizado o método bifásico para quantificação dos danos morais, de modo a promover maior objetividade e coerência nas decisões que envolvem esse tipo de reparação.
Em síntese, o método consiste na primeira etapa, na qual busca-se definir um valor básico de indenização, levando em conta o interesse jurídico lesado, baseado em precedentes jurisprudenciais que trataram de casos semelhantes.
Nesta fase, busca-se assegurar a isonomia, tratando casos similares de forma parecida; e na segunda etapa, em que haverá ajuste do valor de acordo com as circunstâncias específicas do caso concreto, como a gravidade do fato, o grau de culpa do agente, a condição econômica das partes, e as consequências do ato.
Essa etapa visa garantir que a indenização reflita de maneira justa as particularidades do caso, evitando tanto uma reparação irrisória quanto um enriquecimento sem causa da vítima.
Na questão de compartilhamento de mensagens ofensivas em redes sociais, as quais possuem a capacidade de ampla divulgação, há que se atentar, de maneira casuística, para a visibilidade da publicação.
No caso concreto, depreende-se que várias pessoas da esfera de amizade da promovente receberam a publicação, tendo a nota recebido várias curtidas e compartilhamentos e o vídeo centenas de visualizações.
No norte dado pela jurisprudência algures transposta, identifica-se que o montante de R$ 10.000,00 se figura firme em casos como este.
Entretanto, em segunda etapa de quantificação, há que se analisar as circunstâncias específicas do caso.
Inicialmente, cumpre destacar que a própria autora já havia tido publicação excluída da plataforma por se manifestar sobre o mesmo caso que tramitava sob inquérito policial, o que, na compreensão deste magistrado, trata-se de situação que atenua, mas não exclui, a culpa do 1º promovido na confecção da nota que excedeu os limites da razoabilidade.
Outrossim, há que se considerar o menor grau de culpa dos corréus que compartilharam a publicação, uma vez que apenas reproduziram em nome próprio as acusações, não tendo-as confeccionado em sua origem.
Ademais, os outros comentários porventura realizados se tratam apenas de indiretas e/ou xingamentos velados, mas sem o condão de ofensa no mesmo patamar da nota veiculada.
Também, com relação pontual à 5ª Promovida, tem-se que o compartilhamento exclusivamente dos vídeos deve ser considerado na quantificação da indenização, haja vista que, conquanto o próprio título do vídeo seja voltado a identificar e acusar a autora, o vídeo não possui a pluralidade do teor ofensivo da nota.
No mais, tome-se em conta que o caso em ótica se trata de desavenças insurgentes de separação conturbada e divórcio litigioso em que há menores de idade envolvidos que, invariavelmente, sofrem e sofrerão com os desdobramentos das condutas de seus genitores.
Inclusive, aponta-se que já correm inúmeros processos judiciais entre os ex-cônjuges.
Assim, trata-se de questão sensível, que deve também considerar o interesse dos filhos que só têm a perder com a manutenção dos litígios.
Em sendo assim, tenho que atendem aos critérios de adequação, suficiência e razoabilidade os valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo 1º réu, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser pago pelo 2º, 3º, 4º e 8º réus, e de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser pago pela 5ª ré.
Do direito de resposta No que tange ao pleito sobre o direito de resposta apresentado pela autora na inicial, entendo que, nos termos do art. 5º, inciso V, da CF/88, é resguardado o direito de resposta proporcional ao agravo.
Os réus não contestaram o pleito, neste ponto específico do direito de resposta, confessando de forma ficta a matéria de fato, com a consequente permissibilidade ao direito de resposta.
Entretanto, para os fins da lei 13.188/2015, impõe que o ofendido já apresente o conteúdo da resposta com o escopo de guardar a devida proporcionalidade prescrita na Constituição Federal, sob pena de se autorizar eventual retorsão exagerada ou apta a quebrar o interesse maior da pacificação social entre as partes.
Na hipótese dos autos, a autora pediu o direito de resposta, mas não demonstrou pertinência com o conteúdo da matéria ofensiva veiculada.
Na verdade, afirmou a parte autora que apresentaria em momento oportuno a resposta que pretendia publicar, mas não fê-lo, não havendo definição nos autos do que intenciona publicar como resposta.
Por conseguinte, revela-se improcedente o pedido de resposta apresentado na petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra: 3.1 JULGO EXTINTO sem resolução do mérito a ação em relação às rés GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ante a perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI.
Atento ao princípio da causalidade e em razão da sucumbência, arbitro os honorários com base na parte que sucumbiu a autora, fixando em R$ 1.000,00, ex vi do art. 85, §8º, do CPC, a ser pago ao patrono de cada ré.
Atente-se para a condição suspensiva de exigibilidade do crédito em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC); 3.2 JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em relação aos 6º (BIANCA ESPÍNOLA) e 7º (GUSTAV HENRYK CAVALCANTI GOMES MAIA) réus, resolvendo a lide com análise do mérito a teor do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, arbitro os honorários com base na parte que sucumbiu a autora, fixando em R$ 1.000,00, ex vi do art. 85, §8º, do CPC, a ser pago ao patrono dos réus.
Atente-se para a condição suspensiva de exigibilidade do crédito em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC); 3.3 JULGO PROCEDENTE o pedido autoral em relação aos 1º (RICARDO PIRES DE SA ESPINOLA), 2º (HENRIQUE PÍRES DE SÁ ESPÍNOLA), 3º (ANA EDITE ESPÍNOLA), 4º (MARIA JOSÉ PIRES), 5º (SAMARA PIRES) e 8º (HENRIQUE VIEIRA SOARES) Promovidos, resolvendo a lide com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 3.3.1 CONDENAR o 1º Promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA, a contar da data da condenação, e acrescida de juros moratórios, a partir da data da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC; 3.3.2 CONDENAR os 2º, 3º, 4º e 8º Promovidos a pagarem à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigida pelo IPCA, a contar da data da condenação, e acrescida de juros moratórios, a partir da data da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC; 3.3.3 CONDENAR a 5ª Promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente corrigida pelo IPCA, a contar da data da condenação, e acrescida de juros moratórios, a partir da data da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC.
Custas processuais pelos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º Promovidos, pro rata.
Com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, em razão da sucumbência mínima, condeno ainda os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º Promovidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em partes iguais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, a teor dos arts. 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
08/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:26
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 14:54
Juntada de Informações
-
17/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO PIRES DE SA ESPINOLA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE PÍRES DE SÁ ESPÍNOLA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA EDITE ESPÍNOLA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ PIRES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BIANCA ESPÍNOLA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE VIEIRA SOARES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ARIANA NOGUEIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 20:04
Juntada de Petição de cota
-
30/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:56
Determinada diligência
-
30/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2023 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
15/08/2023 12:26
Juntada de Termo de audiência
-
15/08/2023 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2023 22:12
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2023 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
22/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 12:50
Juntada de Petição de cota
-
06/01/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2022 00:14
Decorrido prazo de GUSTAV HENRYK CAVALCANTI GOMES MAIA em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:05
Decorrido prazo de SAMARA PIRES em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 00:49
Decorrido prazo de GUSTAV HENRYK CAVALCANTI GOMES MAIA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:01
Decorrido prazo de SAMARA PIRES em 19/10/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:04
Publicado Edital em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:05
Expedição de Edital.
-
08/08/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ARIANA NOGUEIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 08:36
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 00:03
Publicado Edital em 27/06/2022.
-
23/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 06:13
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:04
Juntada de informação
-
14/06/2022 09:31
Expedição de Edital.
-
21/03/2021 09:04
Decorrido prazo de ANA EDITE ESPÍNOLA em 19/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 09:04
Decorrido prazo de HENRIQUE PÍRES DE SÁ ESPÍNOLA em 19/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 09:04
Decorrido prazo de ARIANA NOGUEIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 09:04
Decorrido prazo de GUSTAV HENRYK CAVALCANTI GOMES MAIA em 19/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 03:57
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ PIRES em 19/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 03:57
Decorrido prazo de RICARDO PIRES DE SA ESPINOLA em 19/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:41
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 10/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 08:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/07/2019 08:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/06/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 03:01
Decorrido prazo de ANA EDITE ESPÍNOLA em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 03:01
Decorrido prazo de RICARDO PIRES DE SA ESPINOLA em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 03:01
Decorrido prazo de GUSTAV HENRYK CAVALCANTI GOMES MAIA em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 03:01
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ PIRES em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 03:01
Decorrido prazo de ARIANA NOGUEIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/03/2019 23:59:59.
-
02/03/2019 01:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 01:35
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 28/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2018 22:41
Outras Decisões
-
03/10/2018 18:16
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2018 18:13
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2018 17:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2018 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 12:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/05/2018 11:30
Outras Decisões
-
22/05/2018 18:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2018 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2018 11:10
Audiência conciliação realizada para 23/04/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/04/2018 13:39
Recebidos os autos.
-
23/04/2018 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/04/2018 11:00
Juntada de Petição de carta de preposição
-
20/04/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 11:39
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2018 09:24
Recebidos os autos.
-
20/04/2018 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/04/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2018 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2018 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2018 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2018 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2018 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2018 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2018 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2018 12:26
Negado seguimento ao recurso
-
20/03/2018 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2018 18:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 16:54
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/03/2018 16:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/03/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2018 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2018 11:25
Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 10:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2018 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2018 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2018 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2018 18:28
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 18:10
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 17:56
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 17:49
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 17:43
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 17:36
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 17:29
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 17:22
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 15:47
Audiência conciliação designada para 23/04/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/02/2018 15:34
Recebidos os autos.
-
26/02/2018 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/02/2018 12:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/02/2018 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/01/2018 17:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2018 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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