TJPB - 0807481-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 22:22
Processo Desarquivado
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11/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 01:01
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807481-66.2021.8.15.2001 AUTOR: THAISA CRISTINE ALVES GOMES DE MELO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA A.
A.
G.
D.
M., sendo representado pela genitora THAISA CRISTINE ALVES GOMES DE MELO, qualificados nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 92469080, alegando “omissão quanto ao prazo estabelecido no fornecimento da medicação. ” De igual forma, a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 92469080, arguindo “omissão quanto a preliminar de impugnação da causa, bem como desconsiderou a quanto a idade, peso e quadro atual. ” Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, IDs 98830775 e 98721447.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
DOS EMBARGOS DO AUTOR Alega o promovente que houve “omissão quanto ao prazo estabelecido no fornecimento da medicação. ” Assiste razão o embargante.
Analisando o pronunciamento de ID 92469080, observa-se que de fato, este juízo deixou de fixar prazo para o cumprimento da obrigação de fazer.
Diante dos fatos e fundamentos apontados, acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído, apenas, o dispositivo da sentença de ID 92469080, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de que a Amil Assistência Médica Internacional deve fornecer o medicamento Zolgensma ao autor Álvaro Alves Gomes de Melo, no prazo de 15 dias.”.
No mais, permanece a sentença nos termos em que foi lançada.
DOS EMBARGOS DO PROMOVIDO Arguiu o réu que houve “omissão quanto a preliminar de impugnação da causa, bem como desconsiderou a quanto a idade, peso e quadro atual. ” Assiste razão em parte o embargante.
Analisando o pronunciamento de ID 92469080, verifica-se que de fato, este juízo deixou de analisar a preliminar de impugnação da causa, razão pela qual passo a decidir: DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA/DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA Alega o promovido que “a indicação do valor com o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora representa claro desequilíbrio processual, na medida em que eventual interposição de recurso por parte da Ré se tornará excessivamente onerosa.”.
Contudo, o artigo 292 do CPC, assegura que: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.".
No caso dos autos, observa-se, assim, a existência de uma prestação continuada, razão pela qual houve a fixação por estimativa.
Ressalte-se que a justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
Quanto as alegações do promovido de que “este juízo desconsiderou a quanto a idade, peso e quadro atual do autor.”.
O que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios.
No caso concreto, este juízo entendeu que: Portanto, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030823015430000000038447746 1 inicial zolgensma alvaro (2) Outros Documentos 21030823015587700000038447748 2 procuracao Procuração 21030823015677900000038447749 3 RG Mae Documento de Identificação 21030823015777900000038447750 3.1 IMPOSTO DE RENDA Outros Documentos 21030823015859700000038447751 3.2 IR Outros Documentos 21030823015942600000038447752 3.3 Hipossuficiencia Outros Documentos 21030823020026300000038447754 4 comprovante endereco Outros Documentos 21030823020109900000038447755 5 carteirinha Outros Documentos 21030823020204600000038447756 5.1 ultimos pagamentos amil Outros Documentos 21030823020283300000038447758 6 exame genetico Outros Documentos 21030823020363500000038447759 7 RELATORIO DRA VANESSA Outros Documentos 21030823020447300000038447760 8 relatorio dra adriana receita Outros Documentos 21030823020561500000038447761 9 NEGATIVA Outros Documentos 21030823020653400000038447762 10 jurisprudencia caso identico do autor Outros Documentos 21030823020734300000038447764 11 deciscao ant gui Outros Documentos 21030823020829100000038447765 12 Aprovado registro de produto de terapia genica - Noticias Outros Documentos 21030823020910100000038447767 13 VPS1_BR-NPI-PT-Zolgensma-14-02-20_clean Outros Documentos 21030823020990800000038447769 14.1 CTNBio - aprovacao - aplicacao - ZOLGENSMA - EXTRATO DE PARECER N 6945 Outros Documentos 21030823021075100000038447770 14.2 CTNBio - aprovacao - aplicacao - ZOLGENSMA - INTEGRA DE PARECER N 6945 Outros Documentos 21030823021154700000038447771 15 Aprovacao do ZOLGENSMA na Uniao Europeia - ALEMAO Outros Documentos 21030823021237300000038447773 16 bula zolgensma EUROPA Outros Documentos 21030823021317600000038447774 17 Aprovacao do ZOLGENSMA na Uniao Europeia - INGLES Outros Documentos 21030823021399700000038448175 18 Japao autoriza cobertura publica do ZOLGENSMA - PORTUGUES Outros Documentos 21030823021493400000038448176 19 Aprovacao do ZOLGENSMA na Uniaao Europeia - PORTUGUES Outros Documentos 21030823021573600000038448177 20 Japao fixa preco do ZOLGENSMA - PORTUGUES Outros Documentos 21030823021654600000038448178 21 Aprovacao do ZOLGENSMA na Uniao Europeia - PORTUGUES Outros Documentos 21030823021734800000038448179 22 RELEASE - JAPAO APROVA ZOLGENSMA - TEXTO EM INGLES Outros Documentos 21030823021815600000038448180 23 Crianca Minnesota recebe ZOLGENSMA e aproxima da cura - PORTUGUES Outros Documentos 21030823021896500000038448181 24 Uniao libera R$ 12 milhoes para compra de remedio mais caro do mundo Outros Documentos 21030823021977600000038448182 Certidão Nascimento Documento de Identificação 21030823022073400000038448183 Petição Inicial Petição 21030823033818800000038448184 Decisão Decisão 21031117590325600000038528562 Mandado Mandado 21031207224732100000038608048 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21031209171072100000038614125 99abb3d4056fa7f1eea545403cd324c8_w_2033-40 Devolução de Mandado 21031209171102000000038614157 Petição Petição 21031212174164700000038629511 Endereço Alvaro 0807481-66.2021.8.15.2001 Informações Prestadas 21031212174331600000038629518 Certidão Certidão 21031212490325100000038631291 Comprovante de e-mail AMIL Documento de Comprovação 21031212490688400000038631293 Certidão Certidão 21031218343894200000038647553 Notificação por e-mail AMIL Documento de Comprovação 21031218343967400000038647555 Certidão Certidão 21031611024847600000038745266 Comprovante de e-mail AMIL Documento de Comprovação 21031611024949700000038745268 Carta Carta 21031619245866200000038779757 Defesa Prévia Defesa Prévia 21031816511524300000038875549 Petição Reconsideração - Alvaro Outros Documentos 21031816511689400000038875552 AMIL ASSISTÊNCIA PROCURAÇÃO (CONDE) Procuração 21031816511717900000038875558 PRECEDENTE TJSP Outros Documentos 21031816511797500000038875559 MS 26.645 - DF - SUS FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NAO INCLUIDO NO RENAME - ZOLGENSMA Outros Documentos 21031816511826300000038875564 Certidão Certidão 21031909210836500000038896180 Petição Petição 21031914215163600000038916838 Alvaro x AMIL_BLOQUEIO Outros Documentos 21031914215385200000038916840 29 ORCAMENTO Zolgensma Letter SP FINAL 5.6.20 LT (2) Outros Documentos 21031914215516300000038916844 30 ORCAMENTO Zolgensma 5472659 (1) (1) Outros Documentos 21031914215675900000038916843 Decisão Decisão 21032216325940800000038985902 Ordem de Bloqueio Sisbajud Comunicações 21032216314747600000038985922 Decisão Decisão 21032216325940800000038985902 Certidão Certidão 21032312395429100000039033666 Comprovante de e-mail Conde & Advogados Documento de Comprovação 21032312395546800000039034034 Petição Petição 21032316445469700000039049148 Manifestação Audiencia Outros Documentos 21032316445788200000039049150 Petição Petição 21032319042354300000039054924 1 - Petição tratativas Novartis - ok Outros Documentos 21032319045009700000039055476 2 - TRATATIVAS NOVARTIS - Email Outros Documentos 21032319051573000000039055478 3 - Reportagem - desabastecimento cuiaba Outros Documentos 21032319054376100000039055481 4 - Reportagem - entraves covid Outros Documentos 21032319060778600000039055483 Certidão Certidão 21032410343440700000039075425 BLOQUEIO AMIL - RESULTADO SEM SALDO Documento de Comprovação 21032410343502300000039075432 Certidão Certidão 21032410583467800000039077061 Petição Petição 21032412554822700000039055488 1 - Pet subs e carta de preposto Outros Documentos 21032412554868300000039085869 2 - Substabelecimento AMIL Substabelecimento 21032412554883600000039085870 3 - Carta de preposto - AMIL Outros Documentos 21032412554899700000039085872 4 - Atos constitutivos menor Outros Documentos 21032412554930800000039086727 Despacho Despacho 21032510110131500000039127159 Termo de Audiência Termo de Audiência 21032510160897700000039127407 AUDIENCIA 0807481-66.2021.8.15.2001 Termo de Audiência 21032510160927000000039127413 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21032514130900000000039142173 0803862-20.2021.8.15.0000 Documento de Comprovação 21032514130900000000039142174 Petição Petição 21032514160597800000039144823 0 - Pet efeito suspensivo no AI Outros Documentos 21032514160708700000039145078 1 - efeito suspensivo Outros Documentos 21032514160736000000039145083 2.
Agravo de Instrumento Outros Documentos 21032514160994600000039145085 3 - recibo do agravo Outros Documentos 21032514161014900000039145089 Petição Petição 21032517230646000000039156341 petição alvaro Outros Documentos 21032517231255600000039156345 Proposed Supply and Liability Agreement - AVXS_PAT_EAR_T51104 Outros Documentos 21032517231368300000039156346 EMAIL AVXS_PAT_EAR_T51104 - Pro Forma Invoice for payment Outros Documentos 21032517231473900000039156371 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21032608422331300000039173413 Termo de Audiência Termo de Audiência 21032609372449800000039177880 AUDIENCIA 0807481-66.2021.8.15.2001-26.03.2021 Termo de Audiência 21032609372478600000039177889 Petição Petição 21032610181326100000039180880 Petição Reconsideração Alvaro Outros Documentos 21032610181523900000039180900 7 RELATORIO DRA VANESSA Outros Documentos 21032610181613400000039180906 8 relatorio dra adriana receita Outros Documentos 21032610181785200000039180907 21 jurisprudencia caso identico do autor Outros Documentos 21032610181916000000039180908 22 decisao ant gui Outros Documentos 21032610182003200000039180909 MP ANT GUI Outros Documentos 21032610182103400000039180911 Despacho Despacho 21032611090356000000039183414 DESBLOQUEIO - R$ 52.342.849,96 Documento de Comprovação 21032611090407900000039184992 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21040107244388400000039310044 habilitacao-1823186_1 Outros Documentos 21040107244519200000039310045 amil-composicao-diretoria-022018_2 Outros Documentos 21040107244535500000039310046 amil-consolidacao-filiais-022018_3 Outros Documentos 21040107244559300000039310047 amil-urbano-vitalino-ad-judicia-e-ad-judicia-et-extra_4 Outros Documentos 21040107244573900000039310048 amil-ultima-alteracao-estatuto-022018_5 Outros Documentos 21040107244590200000039310049 amil-eleicao-diretoria-28-4_6 Outros Documentos 21040107244612300000039310050 Contestação Contestação 21040114483026100000039318296 Contestação - Alvaro - Zolgensma Outros Documentos 21040114483227300000039318299 1.
AMIL ASSISTÊNCIA PROCURAÇÃO (CONDE) Procuração 21040114483331800000039318305 2.
Atos constitutivos menor Outros Documentos 21040114483440800000039318308 4.
Bula Zolgensma Outros Documentos 21040114483591800000039318309 5 - MS 26.645 - DF - SUS FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NAO INCLUIDO NO RENAME - ZOLGENSM Outros Documentos 21040114483707900000039318310 6 - PRECEDENTE TJSP Outros Documentos 21040114483814700000039318311 7.
Parecer Zolgensma Outros Documentos 21040114483917500000039318314 Petição Petição 21040114574943700000039318837 Pet documento contestação Outros Documentos 21040114575123500000039318841 Parecer NatJus SP Outros Documentos 21040114575219500000039318843 Petição Petição 21040118394427600000039323256 desabilitação Documento de Identificação 21040118394595200000039323258 Ofício Ofício (Outros) 21040609464823200000039408212 Certidão Certidão 21040617423392700000039445006 Expediente Expediente 21040617471124500000039445679 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21041511164400000000039818706 Decisão - 2021-04-15T111523.462 Comunicações 21041511164400000000039818707 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21041609405447500000039859556 Petição Petição 21042817171083700000039180918 Petição Outros Documentos 21042817171270200000040345318 pericia isadora Outros Documentos 21042817171429400000040344475 Zolgensma - Álvaro Alves Gomes de Melo Outros Documentos 21042817171526900000040345678 Petição Petição 21042822202347400000040365322 petição alvaro - impugnação a contestação Outros Documentos 21042822204273700000040365323 Laudo Zolgensma - Álvaro Alves Gomes de Melo Outros Documentos 21042822213118700000040365725 pericia isadora Outros Documentos 21042822220299300000040365726 Comunicações Comunicações 21050415580942100000040578402 Pet Prova emprestada Documento Prova Emprestada 21050415581182000000040578407 Doc1 Documento Prova Emprestada 21050415581429200000040578410 Doc2 Documento Prova Emprestada 21050415581561600000040578415 Doc3 Documento Prova Emprestada 21050415581691200000040578418 Certidão Certidão 21051907434672800000041194233 Despacho Despacho 21052117393456400000041221792 Expediente Expediente 21052117393456400000041221792 Petição Petição 21061418002474900000042299368 Manifestação - Provas a Produzir Outros Documentos 21061418002660700000042299369 BULAS ZONGELSMA - OUTROS PAÍSES Outros Documentos 21061418002802700000042299373 Petição Petição 21061716330125000000040365736 prod de provas 0807481 Outros Documentos 21061716330266100000042464561 Certidão Certidão 21062510015775500000042736535 Petição Petição 21091011145163700000045914326 Petição - Pedido de Urgência no Trâmite do Feito Outros Documentos 21091011145298300000045914329 Decisão STF STP 790 Outros Documentos 21091011145388600000045914331 decisão zolgensma min FUX STF- caso alice Outros Documentos 21091011145487700000045914332 Laudo atualizado Zolgensma - Álvaro Alves Gomes de Melo Outros Documentos 21091011145595000000045914333 receituário Zolgensma - Alvaro Alves Gomes de Melo Outros Documentos 21091011145673700000045914335 Despacho Despacho 22012512391369400000050765074 Certidão Certidão 22012513174063400000050767099 Certidão Certidão 22012513194181800000050768130 Decisão Decisão 22012610222412500000050798471 Certidão Certidão 22012611161310900000050807485 Expediente de intimação eletrônica Documento de Comprovação 22012611161392600000050807823 Certidão Certidão 22012611564138300000050810572 Expediente de intimação eletrônica-SAC Documento de Comprovação 22012611564176300000050810573 Certidão Certidão 22013108261253800000050943161 THAISA CRISTINE ALVES GOMES DE MELO - INTIMAÇÃO Documento de Comprovação 22013108261289700000050943166 Expediente Expediente 22013108314922800000050943898 Expediente Expediente 22013108401404900000050944413 Petição Petição 22020317130948600000051128646 pericia - quesitos - JG e Whatsapp mae Documento de Comprovação 22020317131105200000051130146 Petição Petição 22020919050792800000051359464 Petição quesitos e assistente técnico Documento de Comprovação 22020919050962500000051359468 PARECER AT Outros Documentos 22020919051050300000051359469 Petição dados do AT Petição 22021017324734400000051412656 Petição dados do AT Outros Documentos 22021017324977400000051412657 Certidão Certidão 22021512355689500000051589048 Concordância de pericia via ZOOM Documento de Comprovação 22021512355841200000051589051 Certidão Certidão 22021518043081500000051607092 Petição Petição 22021809585365900000051747386 Petição pagamento de honorarios Outros Documentos 22021809585556800000051747391 guia de deposito Outros Documentos 22021809585665100000051747392 Laudo pericial Informação 22031813230790200000052873201 ALVARO ALVES GOMES DE MELO - PERICIA 18 03 2022 Documento de Comprovação 22031813230934800000052873206 Conclusão Informação 22031813254288800000052873211 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22032315543400000000053082583 Acórdão - 2022-03-23T155343.018 Comunicações 22032315543400000000053082584 Despacho Despacho 22032421204015500000052873224 Certidão Informação 22032508344407100000053167160 Dados bancários perito Documento de Comprovação 22032508344438200000053167161 Despacho Despacho 22032421204015500000052873224 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22032518362959200000053168423 Petição Petição 22040813444197100000053820834 impugnação laudo pericial Informações Prestadas 22040813444337900000053820840 Outros Documentos Outros Documentos 22040813552670000000053820850 23.DOC.23.Bula EMA original Outros Documentos 22040813552812100000053820859 Bula EMA tradução Juramentada Outros Documentos 22040813552885800000053820863 Laudo - prova emprestada Outros Documentos 22040813552966400000053820861 caua stf STP 790 Outros Documentos 22040813553086700000053820862 Certidão Informação 22041309032823800000053988531 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 22041309032881000000053988532 Petição Petição 22041413505415600000054044359 Pet - manifestação ao laudo pericial Outros Documentos 22041413505573800000054044361 Amil Parecer TeEcnico Outros Documentos 22041413505664400000054044362 PARECER Outros Documentos 22041413505765000000054044363 Conclusão Informação 22041918033100900000054195754 Despacho Despacho 22060621364349500000056208730 Expediente Expediente 22060621364349500000056208730 Petição Petição 22062013325805300000056750009 Petição Petição 22062413555708500000056870938 Conclusão Informação 22082312201678500000059145678 Despacho Despacho 22112217351078700000062710556 Expediente Expediente 22112217351078700000062710556 Expediente Expediente 22112217351078700000062710556 Petição desistindo da audiência Petição 22120517195610000000063244063 Petição Petição 22120617420737500000063300018 Petição Petição 22120716160089200000063350576 Despacho Despacho 23030922580176600000066174542 Despacho Despacho 23030922580176600000066174542 Alegações Finais Alegações Finais 23032116261811400000066701088 Alegações Finais Alegações Finais 23033115064980100000067199431 Decisão Decisão 23071318150479500000071645970 Expediente Expediente 23071404373508700000071668926 Manifestação-2023-0001328959.pdf Manifestação 23071721524200000000071789924 Informação Informação 23082408464542900000073585976 Decisão Decisão 23111521221502600000077343157 Petição Petição 23112213594314200000077654744 Informação Informação 24022309360054000000080918149 Sentença Sentença 24062015133411200000086854518 Sentença Sentença 24062015133411200000086854518 Mandado Mandado 24062015133411200000086854518 Cota-2024-0001251504.pdf Cota 24062700301800000000087103876 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24070116100872200000087284744 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24070217023444600000087357540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080922454843900000092352380 Intimação Intimação 24080922461781600000092352383 Intimação Intimação 24080922461781600000092352383 Contrarrazões Contrarrazões 24081911344046900000092881154 Laudo contra-indicação Zolgensma devido ao peso - Álvaro Alves Gomes de Melo Documento de Comprovação 24081911344131100000092881156 Contra-razões Contrarrazões 24082016243238200000092982478 C O N C L U S Ã O Informação 24082909594185500000093472942 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24082909594185500000093472942, Contrarrazões: 24082016243238200000092982478, Contrarrazões: 24081911344046900000092881154, Documento de Comprovação: 24081911344131100000092881156, Intimação: 24080922461781600000092352383, Intimação: 24080922461781600000092352383, Ato Ordinatório: 24080922454843900000092352380, Embargos de Declaração: 24070217023444600000087357540, Embargos de Declaração: 24070116100872200000087284744, Cota: 24062700301800000000087103876] -
11/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 09:30
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 09:30
Determinada diligência
-
10/02/2025 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/02/2025 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 09:59
Juntada de informação
-
20/08/2024 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 01:45
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807481-66.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
09/08/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 00:30
Juntada de Petição de cota
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25/06/2024 00:28
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807481-66.2021.8.15.2001 AUTOR: THAISA CRISTINE ALVES GOMES DE MELO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ÁLVARO ALVES GOMES DE MELO, menor impúbere, representado por sua genitora THAISA CRISTINE ALVES GOMES DE MELO, contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Zolgensma para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo III.
A parte autora busca obrigar a Amil Assistência Médica Internacional a custear o medicamento Zolgensma para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo 3 do autor, Álvaro Alves Gomes de Melo, de 3 anos de idade.
O autor é beneficiário de um plano de saúde administrado pela Amil e já faz uso do medicamento Spinraza, também indicado para AME, fornecido pelo plano após determinação judicial.
Principais Argumentos da Inicial: Gravidade da Doença: A AME tipo 3 é uma doença rara, progressiva e degenerativa que causa perda de força muscular, afetando a capacidade de andar, sentar e respirar.
Sem tratamento, a doença pode levar à morte precoce.
Necessidade do Zolgensma: O medicamento Zolgensma é uma terapia gênica que promete curar a AME.
Ele age introduzindo o gene SMN1 faltante no corpo do paciente, o que permite a produção da proteína SMN, essencial para o funcionamento dos músculos.
Vantagens do Zolgensma sobre o Spinraza: Enquanto o Spinraza exige administração contínua a cada quatro meses por toda a vida, o Zolgensma é aplicado em dose única.
Além disso, o Zolgensma oferece a possibilidade de cura genética, enquanto o Spinraza apenas retarda a progressão da doença.
Janela de Oportunidade: A eficácia do Zolgensma é maior quando administrado nos primeiros anos de vida, durante o período de desenvolvimento do cérebro.
A ação argumenta que, aos 3 anos de idade, o autor encontra-se dentro dessa janela de oportunidade para obter o máximo benefício do tratamento.
Aprovação e Registro: O Zolgensma foi aprovado pela FDA nos Estados Unidos em 2019, na Europa em 2020 e pela ANVISA no Brasil em agosto de 2020.
Custo-Benefício: Apesar do alto custo inicial do Zolgensma (US$ 2,1 milhões), a ação argumenta que, a longo prazo, o tratamento se paga em relação ao uso contínuo do Spinraza, que custa R$ 360 mil por dose a cada quatro meses.
Negativa Abusiva da Amil: A Amil negou a cobertura do Zolgensma alegando falta de cobertura contratual, o que a ação considera abusivo, argumentando que o plano cobre o tratamento da AME.
Jurisprudência: A ação cita diversas decisões judiciais que determinaram o fornecimento do Zolgensma por planos de saúde, mesmo antes do registro pela ANVISA, fortalecendo a argumentação da necessidade do medicamento e da abusividade da negativa da Amil.
Pedidos da Inicial: Concessão de tutela antecipada para obrigar a Amil a custear o Zolgensma em 48 horas, sob pena de multa diária.
Custeio integral do tratamento com Zolgensma, incluindo a administração do medicamento em hospital credenciado.
Condenação da Amil em custas processuais e honorários advocatícios.
Na inicial consta ainda que a negativa da Amil fere o direito à saúde, à vida e à dignidade do autor, e que a concessão da tutela antecipada é urgente para garantir que ele possa se beneficiar do tratamento com Zolgensma dentro da janela de oportunidade.
Amil Assistência Médica Internacional apresentou contestação, sustentando que o autor não preenche os requisitos previstos para o uso do medicamento Zolgensma, conforme indicado na bula aprovada pela ANVISA, que limita o uso a pacientes com AME Tipo I e idade máxima de 2 anos.
Para isso, argumenta que o uso do medicamento fora das especificações regulamentares é contraindicado e pode acarretar graves riscos à saúde do paciente, além de não haver comprovação científica da eficácia e segurança do Zolgensma para pacientes com AME Tipo II ou III acima de 2 anos.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Foram juntados aos autos diversos documentos, incluindo laudos médicos, perícia judicial e manifestações das partes.
A perícia judicial confirmou o diagnóstico de AME Tipo III para o autor e avaliou a eficácia e segurança dos tratamentos disponíveis. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a ré deve ser obrigada a fornecer o medicamento Zolgensma ao autor, considerando as especificações da bula e as diretrizes regulamentares da ANVISA.
Em outras palavras, se é juridicamente possível obrigar a ré a fornecer um medicamento fora das indicações expressamente aprovadas pela agência reguladora.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o direito à saúde é um direito fundamental, conforme preconizado pela Constituição Federal.
Todavia, esse direito deve ser harmonizado com as normas regulatórias e a segurança dos tratamentos médicos.
No caso dos autos, o autor demonstrou ser portador de AME Tipo II, e que o medicamento Zolgensma foi prescrito para seu tratamento.
Contudo, a bula do medicamento, aprovada pela ANVISA, indica seu uso apenas para AME Tipo I em crianças com idade máxima de até 2 anos.
O autor, com diagnóstico de AME Tipo II e idade superior a 2 anos, está fora das indicações de uso aprovadas.
A ré alegou que o uso do Zolgensma em pacientes com AME Tipo II acima de 2 anos não possui comprovação científica suficiente quanto à eficácia e segurança, conforme apontado nos estudos apresentados e no laudo pericial.
O médico perito, Dr.
Salmo Raskin concluiu que, apesar da aprovação do Zolgensma para o tratamento da AME tipo I pela ANVISA e outras agências reguladoras, não há, até o momento, evidências científicas suficientes que permitam concluir sobre a sua eficácia e segurança no tratamento da AME tipo II em pacientes com mais de 2 anos de idade, como é o caso em questão.
O perito destaca a necessidade de mais estudos comparativos entre o Zolgensma e o Spinraza para determinar a melhor opção terapêutica para pacientes com AME tipo II, considerando a relação custo-benefício e o perfil de segurança de cada medicamento.
Porém, não refutou por completo a possibilidade de uso do medicamento para crianças maiores de 2 anos de idade e baseou a sua conclusão na necessidade de maiores estudos.
Na impugnação ao laudo pericial, a parte promovente argumenta que o medicamento Zolgensma deve ser fornecido pela Amil, mesmo com a restrição da bula brasileira que limita o uso a pacientes com AME Tipo I com menos de dois anos de idade.
O promovente baseia sua análise nos seguintes pontos: a) Abrangência da Bula: A bula europeia do Zolgensma indica o medicamento para pacientes com até 21kg, enquanto a bula brasileira o restringe a pacientes com AME Tipo I com menos de dois anos de idade e até três cópias do gene SMN2.
O autor da ação, com 17kg, possui ausência de SMN1 e três cópias de SMN2, se enquadrando na bula europeia e em parte da bula brasileira. b) Eficácia Comprovada em Outros Casos: A defesa argumenta que a eficácia do Zolgensma em crianças com mais de dois anos já foi comprovada na prática, citando o caso do Cauã, de sete anos, que obteve liminar favorável no STF para receber o medicamento.
A decisão do STF se baseou em informações de agências internacionais que aprovam o uso em crianças mais velhas e relatos científicos de eficácia e segurança. c) Custo-Benefício a Longo Prazo: Apesar do alto custo inicial do Zolgensma (R$ 9 milhões na ação, posteriormente reduzido para R$ 6,5 milhões em negociação com a CMED), a defesa argumenta que o tratamento se paga em aproximadamente sete anos quando comparado ao custo do tratamento vitalício com Spinraza.
A comparação leva em consideração o valor dos medicamentos, internações e cuidados auxiliares.
Em conclusão, a parte promovente solicita que a justiça considere o autor apto a receber o Zolgensma, baseando-se na sua condição clínica que se enquadra na bula europeia e em parte da bula brasileira, na eficácia comprovada em outros casos e no custo-benefício a longo prazo em comparação ao tratamento com Spinraza.
A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Zolgensma a crianças portadoras de Amiotrofia Muscular Espinhal, considerando a excepcionalidade do caso em questão e o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição da República.
O STF reconheceu a eficácia e importância do Zolgensma no tratamento da doença também em relação às crianças acima de 2 anos de idade, não sendo este um obstáculo ao fornecimento do medicamento: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 28.11.2022.
CRIANÇA PORTADORA DE AMIOTROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO 1 - AME DOENÇA GRAVE.
TERAPIA ZOLGENSMA.
REGISTRADO NA ANVISA, MAS DISPONIBILIZADO SOMENTE PARA CRIANÇAS DE ATÉ DOIS ANOS DE IDADE.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SITUAÇÃO DE EXTREMA URGÊNCIA.
BLOQUEIO DA EVOLUÇÃO DA DOENÇA.
DOSE ÚNICA.
EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
RISCO IMINENTE.
PONDERAÇÃO DE DIREITOS.
FINANÇAS PÚBLICAS E ACESSO AO DIREITO À SAÚDE.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Esta Corte tem determinado o fornecimento do medicamento Zolgensma a crianças portadoras de Amiotrofia Muscular Espinhal, considerando a excepcionalidade do caso em questão, o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição da Republica, especialmente, o direito à vida, o que tem justificado a manutenção dos efeitos da antecipação de tutela (STP), porquanto, inexistente risco de lesão à ordem e à economia pública e julgado procedentes reclamações para restabelecer os efeitos dos acórdãos que obrigavam a União a fornecer o fármaco requerido. 2.
O STF tem reconhecido, ainda, a sua eficácia e importância no tratamento da doença também em relação às crianças acima de 2 (dois) anos de idade, não sendo este um obstáculo ao fornecimento do medicamento Zolgensma. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1399165 PR, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-05-2023 PUBLIC 12-05-2023, grifei) Confrontando os argumentos das partes e a jurisprudência do STF, entendo que a excepcionalidade do caso concreto e a urgência do tratamento justificam a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Zolgensma, mesmo fora das indicações aprovadas pela ANVISA, visando garantir o direito à vida e à saúde do autor.
Conclui-se, assim, que a excepcionalidade do caso, aliada ao direito fundamental à saúde e à vida, justifica a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento Zolgensma ao autor, mesmo fora das indicações regulamentares.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de que a Amil Assistência Médica Internacional deve fornecer o medicamento Zolgensma ao autor Álvaro Alves Gomes de Melo.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao TJPB.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações pelo DJen.
Tramitação em caráter de URGÊNCIA com as devidas anotações no sistema.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022309360054000000080918149, Petição: 23112213594314200000077654744, Manifestação: 23071721524200000000071789924, Alegações Finais: 23033115064980100000067199431, Alegações Finais: 23032116261811400000066701088, Decisão: 23111521221502600000077343157, Informação: 23082408464542900000073585976, Expediente: 23071404373508700000071668926, Decisão: 23071318150479500000071645970, Despacho: 23030922580176600000066174542] -
20/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 09:36
Juntada de informação
-
22/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 21:22
Determinada diligência
-
24/08/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 08:46
Juntada de informação
-
17/07/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 04:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 04:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:15
Determinada diligência
-
10/04/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 15:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2023 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/03/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:28
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:20
Juntada de informação
-
01/07/2022 01:19
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:19
Decorrido prazo de FABIO FORTI em 29/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 18:03
Juntada de informação
-
14/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 09:03
Juntada de informação
-
08/04/2022 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 18:36
Juntada de Alvará
-
25/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:34
Juntada de informação
-
24/03/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 13:25
Juntada de informação
-
18/03/2022 13:23
Juntada de informação
-
25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de THAISA CRISTINE ALVES GOMES DE MELO em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 02:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:22
Nomeado perito
-
25/01/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 01:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:40
Decorrido prazo de THAISA CRISTINE ALVES GOMES DE MELO em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 11:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 09:46
Juntada de Ofício
-
01/04/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 09:37
Audiência 26/03/2021 09:00 realizada para 2ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
26/03/2021 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2021 09:00:00 Sala Virtual da 2ª Vara Cível.
-
26/03/2021 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 10:17
Audiência 26/03/2021 09:00 designada para 2ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
25/03/2021 10:16
Audiência 25/03/2021 09:00 realizada para 2ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
25/03/2021 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2021 09:00:00 Sala Virtual da 2ª Vara Cível.
-
25/03/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:58
Audiência 25/03/2021 09:00 designada para 2ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
23/03/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:33
Ratificada a liminar
-
22/03/2021 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:51
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/03/2021 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 09:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/03/2021 07:23
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2021 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2021 23:04
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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