TJPB - 0806871-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806871-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 01:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806871-30.2023.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVENTE.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E SOLIDA IMOVEIS LTDA – EPP E TERCIO BARROS DA SILVA, alegando o demandado, ora embargante, obscuridade da sentença prolatada – ID 84026719, nos termos da condenação que acolheu a tese autoral impondo a rescisão contratual objeto do processo, assim como a devolução dos valores já pagos pelo autor pelo adimplemento de parte embargante, precisamente no valor de R$ 56.068,31 em parcela única.
Por fim, requer o recebimento e acolhimento da exordial supra citada, esclarecendo as razões específicas da devolução do referido valor, de acordo com as particularidades do caso.
Intimada a autora, ora embargada, esta oferece contrarrazões – ID 85815494 alega preliminarmente, a inadequação da via eleita e inconsistências dos argumentos suscitados.
Requer assim, o não conhecimento do recurso, em face ausência de obscuridade na r. sentença e, caso seja conhecido, que seja negado provimento aos embargos de declaração. É o que interessa relatar.
DECIDO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumenta que a sentença não foi devidamente fundamentada, eis que essa se resume a afirmar que o valor de devolução deveria ser integral e em parcela única, porém não demonstrando por quais razões se chegou a tal montante e nem o motivo pelo qual a parte embargada não poderia reter a quantia pleiteada na peça contestatória.
Pisa-se que a rescisão contratual discutida neste processo é motivada exclusivamente pelo inadimplemento injustificado da parte embargante, ademais o embargado cumpriu integralmente com suas obrigações impostas no pacto avençado.
O embargante não negou o inadimplemento contratual, apenas tentou justificar o atraso na entrega do imóvel que superam 2 anos, sem justificativa plausível para tanto.
Destarte que a fase de conhecimento do processo discutiu o mérito, sendo que a execução deste, dar-se-á na fase de cumprimento, ocasião em que irá se apurar a liquidação da sentença de mérito.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta omissão, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovente, para PRESERVAR todos os termos da Sentença proferida no feito (ID 84026719), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se..
João Pessoa, 16 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/03/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 21:28
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARDOSO BARBOSA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARDOSO BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806871-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 11:41
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806871-30.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE ROBERTO CARDOSO BARBOSA REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS SUPERIOR A DOIS ANOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO.
INADIMPLEMENTO POR PARTE DA CONSTRUTORA RÉ.
RESCISÃO RECONHECIDA.
SINAL.
RETENÇÃO INDEVIDA.
ACOLHIMENTO DOS VALORES APONTADOS PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO EFETIVA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO PROMOVENTE.
DANO NÃO COMPROVADO.
MERO ABORRECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada JOSE ROBERTO CARDOSO BARBOSA em face de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SOLIDA IMÓVEIS LTDA – EPP, todos já qualificados nos autos, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
Narra a parte autora que no dia 01/07/2016 firmou com a primeira ré “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel com pacto de alienação fiduciária e outra avenças”, que teve como objeto a aquisição de um imóvel denominado “lote 0051, Bloco N, do loteamento COUNTRY PLAZA CONDOMINIUM RESOTR”, localizado na Rua Luis Ferreira de Melo, S/N, no município de Solânea – PB, pelo valor final de R$ 48.900,00. esclarece que ficou avençado que o pagamento seria feito com um sinal de R$ 780,00, com vencimento em 27/06/2026, mais 10 (dez) parcelas de R$ 900,00 cada uma, 60 (sessenta) parcelas fixas no valor de 489,00 cada, sendo a primeira com vencimento em 15/07/2016 e as demais a cada 30 dias dos meses subsequentes e a última em 15/04/2022, além de 4 parcelas intercaladas no valor de R$ 2.445,00 cada, sendo a primeira para 12/06/2017 e as demais a cada 12 meses, com a última vencendo em 15/06/2020.
Narra que estava cumprindo normalmente as suas contraprestações e o prazo previsto para entrega do lote e da infraestrutura do condomínio seria em 30/12/2020.
Contudo, alega que até a data de ajuizamento da ação o lote e a infraestrutura do empreendimento não foram concluídos e entregues, sendo ultrapassado o prazo contratual e não possuindo previsão de entrega.
Assim, diante do prejuízo arcado pelo autor, requer a procedência da ação para ser restituído integralmente do valor pago na importância de R$ 56.068,31, bem como pugna pela indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em razão da inadimplência contratual.
Junta documentos.
Custas recolhidas, ID 73957317.
Devidamente citados, os promovidos alegaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva de Tércio Barros, por se tratar apenas de sócio das empresas e por não haver firmado o contrato com o autor, assim como suscita a ilegitimidade passiva de Sólida Imóveis, segundo a afirmação de que esta empresa apenas é a imobiliária responsável por aproximar os contratantes, mas não participar do contrato.
No mérito, aduz que o atraso nas obras se deu pela ocorrência da pandemia da Covid-19 que assolou o mundo em 2020 e afetou o mercado imobiliário, não se tratando o atraso de culpa exclusiva da ré.
Afirma que a pretensão do autor é modificar as cláusulas contratuais, que não prevê a possibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, sendo é caso de onerosidade excessiva.
Alega que a promovida tem direito a reter as despesas que teve de arcar com a realização da obra, alcançando o equilíbrio financeiro do contrato.
Além disso, é viável ao promovido reter o sinal pago pelo promovente, por ser deste a iniciativa de rescindir o contrato.
Ou, subsidiariamente, que seja deferida a retenção de 20% do valor total pago pelo promovente no contrato.
Quanto aos danos morais, em suma, afirma que a empresa não praticou nenhum ato ilícito, não estando satisfeitos os requisitos previstos no Código Civil para existir o dever de indenizar.
O distrato apenas representa mero aborrecimento, e não tem evidenciado nos autos o dano moral pleiteado pelo autor.
Assim, requer a improcedência total dos pedidos, ou, alternativamente, a retenção de 20% de todo o valor pago pelo autor durante o contrato.
Colaciona documentos à peça de defesa.
Réplica no ID 80363947.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, informaram o interesse no julgamento do processo.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva É suscitada ilegitimidade passiva quanto ao sr.
Tércio Barros da Silva e Sólida Imóveis LTDA, contudo, sem razão.
Quanto ao primeiro, verifica-se que não foi incluído como parte no feito, mas apenas citado na inicial enquanto representante legal das empresas e não necessariamente parte no processo.
Ou seja, não se pode confundir a atuação daquele que apenas está no processo como representante legal da pessoa jurídica com àquela que realmente é parte.
Assim, inexiste a ilegitimidade arguida.
Quanto à Sólida Imóveis LTDA, há evidências nos autos, até pela leitura atenta dos fatos e as provas anexadas aos autos e do ID 80363948, que a promovida atua enquanto intermediadora e efetivamente participa do negócio nas tratativas administrativas.
Isto é, isso significa dizer que está presente na cadeia de consumo, respondendo solidariamente com a outra ré, em caso de dano evidenciado ao autor.
Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva para manter incólume o polo passivo da ação.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Cumpre esclarecer, pois, que a matéria discutida já foi amplamente objeto de prova, inexistindo necessidade ou interesse das partes na produção de outras provas nos autos.
Outrossim, a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC.
Assim já decidiu o nosso e.
TJPB em relações baseadas no contrato de compra e venda: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRATATIVAS PARA COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PARA FLAT/HOTEL.
AUSÊNCIA DE CLAREZA NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
ART. 4º DO CDC.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO (PROMOVIDA) E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO (PROMOVENTES). — Tratando-se de uma relação negocial complexa, a omissão consistente na classificação do imóvel, se residencial ou Flat/Hotel, é determinante para a formalização do contrato, ou seja, essencial para sua assinatura.
Se a negociação foi conduzida para imóvel residencial, ocultando informações indisponíveis a sua classificação, essa promessa de compra e venda foi firmada em desacordo com as balizas da boa-fé objetiva. — Desta feita, na formação de contratos entre consumidores e fornecedores o princípio básico norteador é o da transparência, previsto no art. 4º, caput, do CDC.
Isso significa dever de informação claro e correto sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo — A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao primeiro apelo (promovido) e negar provimento ao segundo apelo (promoventes), nos termos do voto do relator. (0011741-35.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2020) No que tange à lide, verifica-se que o autor fundamenta o seu pedido de rescisão e indenização no fato de que firmou junto à promovida a compra um imóvel denominado “lote 0051, Bloco N, do loteamento COUNTRY PLAZA CONDOMINIUM RESOTR”, localizado na Rua Luis Ferreira de Melo, S/N, no município de Solânea – PB, pelo valor final de R$ 48.900,00, com prazo de entrega para o dia 30/12/2020, prazo esse não atendido, visto que na data de ajuizamento da ação o imóvel ainda não tinha sido entregue.
O promovente está honrando com suas contraprestações, contudo, a mora do promovido demonstra inadimplemento contratual, razão pela qual o autor requer a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e a indenização por dano moral.
Em suma, a construtora ré suscita que não houve prática de ato ilícito, devendo ser preservadas as cláusulas contratuais, uma vez que este pacto faz lei entre as partes, bem como não ficou comprovada a conduta delituosa e os supostos danos morais.
Além disso, o que motivou o atraso das obras e a entrega do imóvel foi a pandemia da Covid-19, não se tratando de culpa exclusiva da ré, pelo que pugna pela improcedência da demanda.
Entende-se que o acolhimento dos pedidos iniciais está condicionado à demonstração do inadimplemento contratual da construtora requerida, representado no atraso da entrega injustificado, para, então, determinar-se – ou não – a rescisão contratual.
Da rescisão contratual É notório o desinteresse da parte autora em continuar com o contrato avençado, assim como o princípio da autonomia da vontade deve prevalecer no surgimento de adversidades supervenientes ao contrato.
Contudo, não se deve ter a irrazoabilidade de obstaculizar toda a rescisão contratual com base no pacta sund servanda, uma vez que a onerosidade excessiva, o inadimplemento contratual e o descumprimento, são elementos que relativizam a inalterabilidade contratual, permitindo a sua rescisão.
A boa-fé do autor ficou demonstrada na celebração do contrato e no posterior cumprimento que a parte estava dedicando às cláusulas.
Isso porque demonstra que estava arcando com as parcelas do contrato, assim como estava quitando os débitos ligados ao imóvel, conforme ID 69145277.
Evidentemente que a boa-fé de uma parte não é suficiente para continuar a relação contratual.
Ou seja, tem-se que é cabível a ambas as partes cumprirem com aquilo que se comprometeram, pois, do contrário, estaria permitindo que somente uma arcasse de forma injusta e onerosa com a sua obrigação.
Verifica-se, pois, que ficou demonstrado nos autos que a obra não foi entregue ao autor, existindo atraso e inadimplemento contratual injustificado por parte da requerida.
O promovente, por sua vez, ao arcar regularmente com suas obrigações impostas no pacto avençado, atrai onerosidade excessiva e desequilibra a relação contratual.
Assim sendo, entende-se que perfeitamente aplicável o art. 475 do Código Civil: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” A promovida não comprovou o seu adimplemento contratual, com o intuito de se desincumbir do ônus probatório conferido pelo art. 373, II, do CPC, demonstrando algum fator impeditivo, extintivo ou modificativo do direito postulado.
Por conseguinte, tendo sido evidenciado pelo autor o descumprimento contratual, e considerando a ausência de provas que desconstitua o direito em questão, tem-se a rescisão contratual é devida ante o inadimplemento da construtora ré, até porque a requerida em sua defesa não expõe categoricamente que adimpliu o contrato, mas tenta justificar que em atraso com o autor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
PEDIDO DE RESCISÃO.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELA VENDEDORA.
CLÁUSULA PENAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO EM FAVOR DA COMPRADORA.
SENTENÇA "ULTRA PETITA".
CORREÇÃO.
DANO MORAL.
ATRASO EXPRESSIVO.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda por inadimplemento do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador.
Em consequência do inadimplemento, impõe-se também o reconhecimento da responsabilidade do vendedor pelo pagamento da cláusula penal prevista no contrato.
Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz, ao decidir a lide, deve se limitar ao pedido inicial, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Em regra, a atual jurisprudência do STJ vem afastando a possibilidade de reparação por danos morais decorrentes unicamente do atraso na entrega do imóvel.
Excepcionalmente, no caso de atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário, é possível configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação.
Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos.
A condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.021874-7/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 27/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO.
CONSTATAÇÃO DE CULPA DO VENDEDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E MULTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE.
JUSTIFICATIVA QUE NÃO ILIDE SUA RESPONSABILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ.
RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS MAIS TODOS OS ENCARGOS SANCIONATÓRIOS ESTIPULADOS NO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DO APELO.
Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) (0810071-12.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - PRAZO DE ENTREGA - NÃO OBSERVÂNCIA - PAGAMENTOS - RESTITUIÇÃO - MULTA CONTRATUAL - DANO MORAL.
O cessionário responde solidariamente com a construtora demandada (e demais rés) pela restituição dos pagamentos ao promitente comprador, tendo em vista que firmou com a construtora um contrato de cessão de direitos creditórios, por meio do qual adquiriu os direitos de crédito vinculados ao contrato, sendo, pois, o efetivo beneficiário dos pagamentos realizados pelo promitente comprador.
Tratando-se de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, cabível a declaração judicial de rescisão do ajuste, quando demonstrado o inadimplemento da vendedora com relação à conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, a qual deverá restituir integralmente o comprador pelo adiantamento dos valores pagos.
O dano moral está configurado ante a paisagem jurídica de atraso injustificado na entrega do loteamento por lapso temporal considerável, apto a ensejar para o promitente comprador frustração de legitimas expectativas.
No arbitramento do montante indenizatório, deve ser considerada a dupla finalidade da reparação, qual seja, a pedagógica, buscando um efeito repressivo, e a de propiciar a vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa.
Recursos conhecidos e não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.148909-7/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) Ora, a falta de entrega da obra nas condições previstas contratualmente, e no prazo previsto, evidencia descumprimento contratual irrazoável.
O que implica dizer que fica caracterizado o inadimplemento capaz de gerar a rescisão.
Em que pese de fato a pandemia em decorrência da Covid-19 afetou todo o mundo e todas as camadas da sociedade, atingindo também os negócios.
Todavia, verifica-se que não é justificativa para o caso em tela.
Explica-se.
Ocorre que a mora contratual e o atraso da entrega já superam 2 (dois) anos a data de previsão de entrega (30/12/2020), a contar da data de ajuizamento da ação.
Não se trata de caso de onerosidade excessiva ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que o contexto pandêmico já não mais se encontra presente no país ou no mundo, e a empresa já teve um tempo elevado ou razoável para realizar as obras.
Aliás, o prazo previsto em contrato para extensão do prazo inicialmente colocado é justamente para remediar eventuais casos de ocorrência de caso fortuito ou força maior, inexistindo outras escusas para sustentar os argumentos da parte ré e o inadimplemento contratual.
Portanto, devido o acolhimento da tese autoral para se impor a rescisão contratual, assim como a devolução dos valores já pagos pelo autor pelo adimplemento de sua parte, precisamente no valor de R$ 56.068,31 (cinquenta e seis mil e sessenta e oito reais e trinta e um centavos) em parcela única.
Inclusive, quanto ao sinal, mister destacar que não se trata de arrependimento, mas de inadimplemento do vendedor, sendo cabível a devolução integral de todos os valores pagos no contrato, eis que não existe culpa do comprador, até mesmo por ausência nos autos de fator extintivo ou modificativo do direito postulado.
Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Pedido de rescisão Cláusula contratual que estabelece quitação do preço através de liberação de financiamento bancário Não obtenção do crédito, diante existência de pendências de tributos imobiliários Ausência de culpa da compradora Não configurado arrependimento Direito à restituição do sinal pago reconhecido Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 03204325520098260000 SP 0320432-55.2009.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 11/09/2012, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2012) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
VERIFICAÇÃO DE CULPA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 4.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1597320 RJ 2019/0299934-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) Dos danos morais No caso em tela, ficou devidamente evidenciada a conduta ilícita do promovido em inadimplir o contrato e provocar a rescisão contratual por sua culpa, contudo, não se pode confundir tal fato com a ocorrência do dano moral.
Tem-se que os danos morais em questão não buscam compensar eventual insatisfação, constrangimento ou mágoa, mas sim possuem como objetivo reparar violação efetiva a direito da personalidade do indivíduo, que causa ao sujeito os supracitados sentimentos por via de consequência.
O dano moral não deve ser encarado como forma de compensação de alguma situação dolorosa, mas deve ser analisado em cada caso concreto o dano aos direitos da personalidade, devendo-se observar também a extensão do dano, se existente, para que se possa vislumbrar o quantum indenizatório.
Em que pese já ficar devidamente demonstrado que o comportamento ilícito da requerida, conforme dito alhures, o dano moral está condicionado à comprovação de que prejuízo moral do postulante, o que não ocorreu.
No caso em tela, entende-se que o inadimplemento por si só não é capaz de gerar infortúnio de natureza moral, eis que o dano material não deve como de fato não pode ser confundido com o moral, sobretudo, porque a aplicação confusa e equivocada do dano moral pode acarretar a banalização do instituto e ir diretamente de encontro com seus fins.
Afinal, nem toda situação onerosa e infeliz necessariamente gera dano moral.
O que se percebe é que este ocorre quando se ultrapassa os limites das adversidades naturais à vida social, passando a violar os direitos mais caros do indivíduo.
In casu, tal dano não ficou caracterizado, eis que, embora presente o prejuízo material, não há comprovação de que houve abalo psicológico suficientemente capaz de gerar dano moral.
Ora, o atraso da entrega do imóvel e o descumprimento contratual por parte da construtora gera rescisão, contudo, em que pese ser ilícita a conduta, não gera automaticamente prejuízo extrapatrimonial, até porque este não ficou comprovado.
Mesmo que à luz da responsabilidade objetiva, no dano moral deve ser comprovado o dano efetivo aos direitos da personalidade, o que não aconteceu.
Porquanto não se imaginasse o inadimplemento quando da celebração do contrato e as partes possuíssem, a priori, o desejo que cumprir integralmente o contrato, preserva-se a boa-fé e é razoavelmente compreensível que algum descumprimento poderia surgir em momento futuro.
Nessa perspectiva, entende-se que o infortúnio experenciado pelo autor não revela qualquer tipo de violação aos seus direitos da personalidade, como, por exemplo, intimidade, honra ou a vida.
O estresse presente faz parte dos desafios que estão presentes na vida em sociedade, sem ocorrer, portanto, prejuízo moral.
Aliás, ausente qualquer prova nos autos de que houve estresse emocional relevante o suficiente para causar qualquer tipo lesão aos direitos da personalidade, e gerar qualquer sentimento de impotência ou constrangimento ilegal, deve-se considerar que não ficou devidamente comprovado o dano extrapatrimonial alegado, sendo apenas caso de mero aborrecimento.
Nesse sentido, em caso semelhante: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
Precedentes. 2.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra.
Ausência de dano moral. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
PEDIDO DE RESCISÃO.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELA VENDEDORA.
CLÁUSULA PENAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO EM FAVOR DA COMPRADORA.
SENTENÇA "ULTRA PETITA".
CORREÇÃO.
DANO MORAL.
ATRASO EXPRESSIVO.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda por inadimplemento do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador.
Em consequência do inadimplemento, impõe-se também o reconhecimento da responsabilidade do vendedor pelo pagamento da cláusula penal prevista no contrato.
Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz, ao decidir a lide, deve se limitar ao pedido inicial, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Em regra, a atual jurisprudência do STJ vem afastando a possibilidade de reparação por danos morais decorrentes unicamente do atraso na entrega do imóvel.
Excepcionalmente, no caso de atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário, é possível configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação.
Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos.
A condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.021874-7/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 27/10/2023) Assim sendo, por insuficiência probatória, há de se rejeitar a tese do dano moral, eis que se tratam os autos apenas de mero dissabor sofrido pelo autor pelo inadimplemento dos promovidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito a preliminar arguida pela ré, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, analisando o mérito da causa, com base no art. 487, I, do CPC, para a) rescindir o contrato celebrado entre as partes, ID 69145273, para surta seus jurídicos e legais efeitos, vedando as partes de efetuar quaisquer cobranças ou exigências em relação ao pacto que ora declaro rescindido; b) condenar solidariamente as promovidas a restituírem ao autor a importância de R$ 56.068,31 (cinquenta e seis mil e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso de cada parcela paga e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno as promovidas em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/01/2024 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2023 22:32
Conclusos para julgamento
-
03/12/2023 18:20
Determinada Requisição de Informações
-
20/11/2023 22:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:37
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:32
Determinada diligência
-
10/10/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:36
Juntada de Petição de informação
-
06/10/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 21:57
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARDOSO BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:04
Juntada de Petição de informação
-
16/09/2023 05:22
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 02:14
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/08/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 22:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/08/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 08:42
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2023 01:14
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:14
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
-
02/07/2023 21:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 20:38
Determinada diligência
-
28/06/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:43
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:43
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:18
Juntada de Petição de informação
-
12/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROBERTO CARDOSO BARBOSA - CPF: *43.***.*64-04 (AUTOR).
-
16/03/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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