TJPB - 0806843-67.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:22
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 13:45
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806843-67.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Evicção ou Vicio Redibitório, Substituição do Produto] AUTOR: DIEGO BARBOSA ALBINO REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
DIEGO BARBOSA ALBINO, HYUNDAI MOTOR BRASIL – HMB e PATEO COMERCIO DE VEÍCULOS S/A, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição, informando a existência de acordo extrajudicial no ID 117565085 e ID 117565085.
A parte autora informou o devido cumprimento (ID 121848718). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO por sentença, extinguindo a lide com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC/2015.
Custas processuais nos moldes estabelecidos no acórdão (ID 117155357).
Honorários sucumbenciais, nos termos do acordo (ID 117565085 – Cláusula 17).
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Libere-se em favor da parte autora os valores depositados judicialmente no ID 117155379 e ID 117155380 (termo de acordo no ID 117565085 – Cláusula 2), nos moldes requeridos no ID 121848717 2.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
08/09/2025 23:04
Juntada de Informações
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806843-67.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Evicção ou Vicio Redibitório, Substituição do Produto] AUTOR: DIEGO BARBOSA ALBINO REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
DIEGO BARBOSA ALBINO, HYUNDAI MOTOR BRASIL – HMB e PATEO COMERCIO DE VEÍCULOS S/A, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição, informando a existência de acordo extrajudicial no ID 117565085 e ID 117565085.
A parte autora informou o devido cumprimento (ID 121848718). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO por sentença, extinguindo a lide com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC/2015.
Custas processuais nos moldes estabelecidos no acórdão (ID 117155357).
Honorários sucumbenciais, nos termos do acordo (ID 117565085 – Cláusula 17).
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Libere-se em favor da parte autora os valores depositados judicialmente no ID 117155379 e ID 117155380 (termo de acordo no ID 117565085 – Cláusula 2), nos moldes requeridos no ID 121848717 2.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
02/09/2025 21:10
Determinado o arquivamento
-
02/09/2025 21:10
Homologada a Transação
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02/09/2025 08:32
Conclusos para despacho
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31/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:59
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:59
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA ALBINO em 27/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:00
Juntada de informação
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01/08/2025 05:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806843-67.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, bem como manifestar-se sobre o requerido pela Ré em sua Petição de id 117155382: (...) Diante disso, a fim de possibilitar o regular cumprimento da decisão judicial, requer-se o retorno dos autos à instância de origem, com a expedição de intimação à parte autora para que, no prazo razoável, providencie a entrega do veículo usado, livre de qualquer encargo, e promova a devida transferência à empresa PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A., local onde será também realizada a entrega do novo automóvel.
Ademais, requer-se que o Sr.
Diego Albino compareça à concessionária da Pateo, com a finalidade de firmar os documentos imprescindíveis à formalização e emissão do novo veículo, conforme preceituado na sentença e no v. acórdão.
Por fim, a PATEO postula que o levantamento dos valores depositados e a liberação do novo veículo fiquem condicionados à efetiva devolução do bem anterior, livre e desonerado de quaisquer ônus, e à assinatura de toda a documentação necessária ao regular faturamento do novo automóvel. 2.
Acrescento, a obviedade de que a substituição deferida no v. acórdão pressupõe a entrega do veículo usado, livre de qualquer encargo, com a devida autorização de transferência à empresa PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A., local onde será também realizada a entrega do novo automóvel.
Fixo o prazo de 15 dias para que as partes possam ajustar, administrativamente, os trâmites burocráticos necessários ao cumprimento da obrigação de fazer (bilateral) estabelecida no presente feito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
30/07/2025 11:22
Outras Decisões
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30/07/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:21
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:21
Juntada de Certidão de prevenção
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26/06/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 21:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 08:55
Juntada de Informações
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24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806843-67.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em decisão inserida no ID 88243501, a e.
Relatora, Desª Maria das Graças Morais Guedes, assim decidiu: [...] Diante do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, ante a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mantendo a eficácia da tutela outrora concedida quando da apreciação dos Agravos de Instrumento nºs 0813054-11.2020.815.0000 e 0800999-23.2023.815.0000, mantendo o veículo reserva com o apelante até o julgamento do recurso de apelação ISTO POSTO, 1.
Intime-se a parte Ré para proceder, imediatamente, ao retorno do veículo outrora disponibilizado à parte autora, tal como deliberado, sob as cominações do art. 139, inc.
IV, do CPC. 2.
Outrossim, subam os autos ao e.
TJ/PB, com os nossos cumprimentos.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
11/04/2024 13:06
Outras Decisões
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10/04/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806843-67.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes PROMOVIDAS para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 21:50
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 00:03
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806843-67.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: DIEGO BARBOSA ALBINO REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR.
EFEITO INTEGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência – Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DAS RÉS.
EFEITO INTEGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Ocorrência – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO DIEGO BARBOSA ALBINO, autor já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 79495858) objetivando suprir contradição e omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda.
Também os réus PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, já qualificados, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id’s 79315658 e 79488407, respectivamente), com o mesmo objetivo.
Contrarrazões apresentadas pelo autor (id 78864975).
Manifestação do autor apontando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer devido a avarias no veículo alvo (id 79851234).
Vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, no que diz respeito à manifestação do autor acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, há que se atentar para informação trazida no id 82380343 da ação conexa (PJe 0812493-95.2020.8.15.2001), a qual relata o conserto das avarias e cumprimento da determinação judicial.
Ademais, cumpre ressaltar a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei).
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec.
EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 2.12.93.
Dos embargos do autor O autor embargante aduz que há omissão e contradição na sentença com relação à três pontos: a) o uso de líquido de arrefecimento não padronizado; b) a afirmação de que a substituição do líquido na revisão não resolveria o problema; e c) sobre imagem juntada no laudo pericial sobre o líquido de arrefecimento encontrado no sistema do automóvel.
Em síntese, afirma que a sentença não considerou todas as informações trazidas no laudo pericial que seriam capazes de guinar o convencimento do juízo em sentido oposto.
Acontece que o argumento da embargante não se sustenta, já que a sentença discorre amplamente, e expressamente, acerca do laudo pericial e sua conclusão, a qual fora diversa da pretendida pelo réu.
Ademais, cumpre destacar que ao Juízo não é imposto responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas, os dispositivos indicados e os julgados expostos, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Logo, no presente caso, o embargante pretende ver reexaminada, nesta instância, matéria já enfrentada no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria a substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo embargante, procedendo-se à revisão do julgado fora das balizas do art. 1.022 do CPC, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
Assim, rejeita-se os embargos do autor.
Dos embargos da ré PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A A primeira ré, por sua vez, aduz que a sentença foi omissa quando a) deixou de incluir no dispositivo sentencial o deferimento da tutela, apesar de tê-lo feito em fundamentação; b) deixou de identificar a total improcedência desta ação (Processo nº. 0806843-67.2020.8.15.2001) proposta pelo Sr.
DIEGO BARBOSA ALBINO, restando confusa a dedução do pagamento das verbas sucumbenciais; c) o dispositivo sentencial não expressou a revogação da liminar concedida no AI nº. 0813054-11.2020.8.15.0000, com consequente determinação de devolução do veículo reserva fornecido ao réu.
Com efeito, identifica-se as omissões apontadas pela ré na sentença conjunta das ações conexas (a presente – PJe nº 0806843-67.2020.8.15.2001 – e a outra – PJe nº 0812493-95.2020.8.15.2001).
No que se refere ao item a), de fato, a sentença expõe que “impõe-se a concessão da tutela em sede de sentença para determinar que a parte ré retire seu veículo (HYUNDAI HB20 1.0M, ano/modelo 2014/2014, de placa OGG-3884/PB e chassi 9BHBG51CAEP249826), às suas expensas, das dependências da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar a intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cento reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” sem, contudo, deferir a tutela no dispositivo sentencial.
Todavia, deixo para sanar a omissão nos autos da ação que se refere a tutela (PJe 0812493-95.2020.8.15.2001).
Quanto ao item b), é possível o detalhamento dos pedidos (im)procedentes e respectiva condenação de honorários, à guisa de se extirpar obscuridade sobre o tema.
Também com relação ao item c), cabe integração do dispositivo sentencial para fazer constar a revogação da liminar deferida, uma vez que o pedido fora julgado improcedente.
Logo, de modo a aclarar o comando judicial, devem ser acolhidos os presentes embargos.
Dos embargos da ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Em igual modo, a segunda ré argumenta que a sentença foi omissa ao não indicar a) a improcedência dos pedidos desta ação, refletindo nos ônus sucumbenciais; e b) no dispositivo sentencial a revogação da tutela concedida com a consequente devolução do veículo reserva fornecido.
Tratam-se, pois, do mesmo alegado pela primeira ré, motivo pelo qual acolhe-se os embargos sob o mesmo fundamento. 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DO AUTOR DIEGO BARBOSA ALBINO e ACOLHO OS EMBARGOS DAS RÉS PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A. e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, emprestando-lhes efeitos integrativos, sanando as omissões e obscuridades existentes na sentença embargada, para substituir, no dispositivo da Sentença id 78864975, onde se lê: “Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para condenar o requerido na obrigação de fazer, consistente na retirada do veículo HYUNDAI HB20 1.0M, ano/modelo 2014/2014, de placa OGG-3884/PB e chassi 9BHBG51CAEP249826 do pátio da concessionária, as suas expensas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitado ao valor máximo de R$ 10.000 (dez mil reais).
Prazo: 10 dias.
Em face da procedência parcial do pedido, condeno a parte promovente ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, com base na regra constante do artigo 86 do Código de Processo Civil, que determina a distribuição proporcional entre as partes das despesas processuais.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para ambos, arbitrados na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), com espeque no Art. 85, §2° e §8° do CPC”. por: “Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, revogando a tutela concedida em sede de agravo (id’s 35133214 e 48175046) e, consequentemente, determinando ao autor que devolva o veículo reserva disponibilizado pelas rés no prazo de 10 dias.
Em face da improcedência dos pedidos, condeno a parte promovente ao ressarcimento das despesas processuais, caso haja, e ao pagamento das custas finais.
Condeno ainda o promovente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo 50% devido ao patrono de cada ré, com espeque no Art. 85, §2° e §8° do CPC”.
Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r.
Sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos. 4.
Sem recursos, arquive-se após o trânsito em julgado.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
15/02/2024 21:58
Determinado o arquivamento
-
15/02/2024 21:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2024 21:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/02/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 09:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/10/2023 21:19
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
25/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
22/09/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 21:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2023 06:06
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
06/09/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 23:38
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:36
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:09
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA ALBINO em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:04
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA ALBINO em 28/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:03
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:26
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
17/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 04:16
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 02:59
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 16:46
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:03
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 15/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:52
Decorrido prazo de LUIZ LEONARDO LIMA E SILVA em 09/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 18:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2020 15:47
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2020 19:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/11/2020 20:07
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2020 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 18:39
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 23:20
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 23:18
Juntada de Decisão
-
02/10/2020 20:48
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
01/09/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 04:40
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER SILVA PINTO PEIXOTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:28
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER SILVA PINTO PEIXOTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:27
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER SILVA PINTO PEIXOTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER SILVA PINTO PEIXOTO em 19/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 09:27
Outras Decisões
-
15/03/2020 04:49
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER SILVA PINTO PEIXOTO em 10/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 10:33
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 20:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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