TJPB - 0806789-43.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/03/2024 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806789-43.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de DENILSON BRISOLLA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:43
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
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17/02/2024 07:03
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806789-43.2016.8.15.2001 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: GERALDO RIBEIRO BONAFE, FABIANO PEREIRA BONAFE EMBARGADO: DENILSON BRISOLLA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por GERALDO RIBEIRO BONAFE e FABIANO PEREIRA BONAFE, em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a improcedência dos embargos.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a reduzir ou mesmo extirpar o valor fixado como honorários e o pagamento das custas processuais.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
06/02/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de DENILSON BRISOLLA em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:53
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 07:36
Determinado o arquivamento
-
29/08/2023 07:36
Julgada improcedente a impugnação à execução de GERALDO RIBEIRO BONAFE - CPF: *87.***.*93-15 (EMBARGANTE)
-
29/08/2023 07:36
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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28/07/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 17:35
Juntada de Petição de razões finais
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04/07/2023 14:32
Juntada de Petição de razões finais
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21/06/2023 09:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/06/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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21/06/2023 08:46
Juntada de Petição de informação
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31/05/2023 02:34
Decorrido prazo de GERALDO RIBEIRO BONAFE em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:34
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA BONAFE em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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18/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:31
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:44
Decorrido prazo de GERALDO RIBEIRO BONAFE em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:43
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA BONAFE em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/06/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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22/11/2022 17:18
Juntada de Certidão
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04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
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23/09/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 20:27
Determinada diligência
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21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de GIÁCOMO PORTO NETO em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 22:07
Conclusos para despacho
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16/09/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:26
Determinada diligência
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31/03/2022 13:27
Conclusos para decisão
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16/02/2022 16:21
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:12
Determinada diligência
-
19/01/2022 12:12
Outras Decisões
-
19/01/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 12:05
Conclusos para despacho
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17/09/2021 11:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 22:22
Outras Decisões
-
09/02/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 12:16
Conclusos para despacho
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20/09/2020 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2020 15:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2020 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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08/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
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12/06/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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15/02/2016 23:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2016 23:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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