TJPB - 0806406-58.2017.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0806406-58.2017.8.15.0731 Recorrente: Eliete Terezinha Ramos de Oliveira Faria Advogado: Írio Dantas da Nóbrega (OAB/PB nº. 10.025) Recorrida: Amparo Feminino de 1912 Trata-se de recurso especial interposto por Eliete Terezinha Ramos de Oliveira Faria (Id. 23759837), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 23044189), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
DECISÃO AGRAVÁVEL NÃO IMPUGNADA.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO INDENIZATÓRIO POR FALHA NOS SERVIÇOS HOSPITALARES.
ALEGAÇÃO DE ATITUDE NEGLIGENTE, RESULTANDO NA INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA.
CONTEXTO FÁTICO.
QUADRO CLÍNICO GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PROCEDIMENTO QUE FUGISSE DOS PADRÕES MÉDICOS DE BOAS TÉCNICAS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE AUTORAL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS.
ARTIGO 373, I DO CPC. ÔNUS DO AUTOR DELIMITADO ANTES DA INSTRUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não agravando de instrumento da decisão que declara a distribuição do ônus da prova e determina o pagamento dos honorários periciais, é defeso às partes levantar novamente a discussão, em grau recursal, em face de ter se operado a preclusão processual (CPC, art. 278, ‘caput’ c/c o art. 507).
Considerando o contexto fático, em que a autora é portadora de quadro clínico grave, não é possível identificar algum procedimento realizado ou que deixou de ser feito que fugisse dos padrões médicos de uma boa técnica, não havendo como se afirmar que a infecção hospitalar se deu por falha na prestação dos serviços.
Para se atribuir responsabilidade a alguém é necessário que os elementos caracterizadores estejam presentes, de modo que se entrelace a conduta antijurídica, que tenha resultado dano, e que entre o dano e a conduta haja um nexo de causalidade.
Ausente qualquer um desses requisitos, inexiste o dever de reparar.”.
Nas suas razões (Id. 23759837), motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 93, IX da CF, 14 do CDC e 489, II, e § 1º, I e II do CPC.
O inconformismo, no entanto, não merece ser admitido.
Inicialmente, em relação à apontada violação aos arts. 93, IX, da CF, é manifesta a impropriedade da via eleita, uma vez que eventual malferição a artigos da Constituição Federal somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional.
Nesse sentido: “(…) 1. É descabida a interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto tal análise não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.661.121/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
No que diz respeito à alegada negativa de vigência aos arts. 14 do CDC e 489, II, e § 1º, I e II do CPC, constata-se que os dispositivos indicados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada nem foram opostos embargos declaratórios com o propósito de provocar o órgão julgador a se manifestar acerca das matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto), denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.).
Ainda em relação à apontada afronta ao art. 14, do CDC, é de se dizer que a análise da tese suscitada pela parte — responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço pelos danos causados — também demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(…) 1.
O especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 1.1.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao defeito na prestação do serviço demandaria reexame da prova dos autos. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.151.353/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) “(…) 2.
A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação de falha na prestação de serviços pela parte agravada (…).
A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.986.881/DF, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.).
Mencione-se, igualmente, que a alegada negativa de vigência ao art. 489, II, e § 1º, I e II do CPC não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável.
Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, hipótese dos autos.
Nesse sentido, confira-se: “(…) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. (…).” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). “(…) O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (…).” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.). “(…) 1.
Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp 1124681/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017).
No que diz respeito ao apontado dissídio (alínea “c”), pelos mesmos motivos, também não há como ser admitida a súplica.
Isto porque, segundo entendimento pacificado na Corte Superior “(…) 6.
Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.095.109/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.).
Reforça a tese de inadmissibilidade do apelo nobre pela alínea “c” o fato de que a insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados.
Nesse sentido: “(…) 3.
No âmbito desta Corte Superior, é pacífico o entendimento pelo não conhecimento do recurso especial quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação de regência. (…).” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp 1868575/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) “(…) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (…).” (STJ.
REsp 1924785/AM, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). “(…) 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no AREsp 1972718/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
07/04/2022 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/04/2022 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2022 02:13
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 15/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 02:13
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE SOUZA NETTO em 15/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 02:13
Decorrido prazo de NIVEA DANTAS DA NOBREGA em 15/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:56
Conclusos para despacho
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11/03/2022 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO GASPAR CASTELAN em 10/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 02:43
Decorrido prazo de AMPARO FEMIMINO DE 1912 em 10/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 17:49
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 19:45
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2022 03:02
Decorrido prazo de LEONARDO GASPAR CASTELAN em 31/01/2022 23:59:59.
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01/02/2022 03:02
Decorrido prazo de IRIO DANTAS DA NOBREGA em 31/01/2022 23:59:59.
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31/01/2022 18:18
Juntada de Petição de razões finais
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31/01/2022 14:22
Conclusos para despacho
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10/01/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:35
Conclusos para despacho
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05/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
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30/10/2021 01:23
Decorrido prazo de NIVEA DANTAS DA NOBREGA em 29/10/2021 23:59:59.
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30/10/2021 01:23
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 29/10/2021 23:59:59.
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30/10/2021 01:23
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE SOUZA NETTO em 29/10/2021 23:59:59.
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30/10/2021 01:23
Decorrido prazo de IRIO DANTAS DA NOBREGA em 29/10/2021 23:59:59.
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30/10/2021 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO GASPAR CASTELAN em 29/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 03:36
Decorrido prazo de NIVEA DANTAS DA NOBREGA em 20/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 03:36
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 20/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 03:36
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE SOUZA NETTO em 20/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 15:11
Conclusos para despacho
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01/10/2021 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/10/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 08:08
Conclusos para despacho
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29/09/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 02:23
Decorrido prazo de SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA em 21/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 02:23
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 21/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 02:23
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE SOUZA NETTO em 21/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 02:06
Decorrido prazo de LEONARDO GASPAR CASTELAN em 21/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 02:05
Decorrido prazo de NIVEA DANTAS DA NOBREGA em 21/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 10:44
Juntada de Alvará
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20/09/2021 06:32
Juntada de Alvará
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16/09/2021 11:05
Juntada de Petição de resposta
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16/09/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/09/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 11:04
Conclusos para despacho
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10/09/2021 19:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/09/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 08:14
Juntada de Certidão
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27/08/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 08:09
Juntada de Certidão
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27/08/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 07:59
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 07:56
Juntada de Certidão
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19/08/2021 02:19
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 02:19
Decorrido prazo de NIVEA DANTAS DA NOBREGA em 18/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 15:01
Conclusos para despacho
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11/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:54
Conclusos para despacho
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27/07/2021 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 04:20
Decorrido prazo de SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA em 14/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 02:46
Decorrido prazo de SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA em 08/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 02:40
Decorrido prazo de NIVEA DANTAS DA NOBREGA em 08/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 12:44
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 08:48
Juntada de Certidão
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08/06/2021 04:27
Decorrido prazo de SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA em 07/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 01:00
Decorrido prazo de AMPARO FEMIMINO DE 1912 em 04/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 02:06
Decorrido prazo de SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA em 04/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 01:31
Decorrido prazo de JUCA, BEVILACQUA E LIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 01:31
Decorrido prazo de AMPARO FEMIMINO DE 1912 em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 01:21
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 01:21
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE SOUZA NETTO em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 01:21
Decorrido prazo de NIVEA DANTAS DA NOBREGA em 20/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 00:57
Decorrido prazo de JUCA, BEVILACQUA E LIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 08:51
Conclusos para despacho
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19/05/2021 08:51
Juntada de Certidão
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19/05/2021 05:41
Decorrido prazo de NIVEA DANTAS DA NOBREGA em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 05:41
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE SOUZA NETTO em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 05:41
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 17/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 09:05
Juntada de Certidão
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11/05/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2021 09:36
Juntada de Certidão
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29/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:08
Publicado Despacho em 28/04/2021.
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27/04/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2021 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2021 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 06:57
Conclusos para despacho
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16/04/2021 06:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 00:56
Decorrido prazo de NIVEA DANTAS DA NOBREGA em 12/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 16:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/02/2021 08:37
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2020 12:46
Juntada de Ofício
-
01/09/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 09:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/03/2020 05:56
Decorrido prazo de IRIO DANTAS DA NOBREGA em 04/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 18:08
Juntada de comunicações
-
18/10/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/05/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 02:40
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS AMORIM FREITAS em 19/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2019 17:27
Expedição de Mandado.
-
12/02/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 04:37
Decorrido prazo de NIVEA DANTAS DA NOBREGA em 28/01/2019 23:59:59.
-
03/12/2018 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 07:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2018 12:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 12:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 12:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 03:16
Decorrido prazo de NIVEA DANTAS DA NOBREGA em 16/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 22:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2018 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 12:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2018 16:29
Outras Decisões
-
04/09/2018 09:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 01:05
Decorrido prazo de NIVEA DANTAS DA NOBREGA em 01/08/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2018 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 10:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2018 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 14:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 02:47
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE SOUZA NETTO em 21/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 00:13
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE SOUZA NETTO em 08/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 14:21
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 17:20
Decorrido prazo de AMPARO FEMIMINO DE 1912 em 27/02/2018 15:30:00.
-
03/04/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 19:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2018 14:07
Audiência conciliação realizada para 27/02/2018 15:30 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
28/02/2018 00:39
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE SOUZA NETTO em 27/02/2018 15:30:00.
-
27/02/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 13:32
Audiência conciliação designada para 27/02/2018 15:30 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
05/12/2017 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2017 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 22:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2017 12:19
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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