TJPB - 0806964-90.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 22:19
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 22:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/07/2024 22:18
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ZELIA FELINTO DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ZELIA FELINTO DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:39
Conhecido o recurso de ZELIA FELINTO DE ARAUJO - CPF: *43.***.*24-53 (APELANTE) e provido em parte
-
03/06/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 14:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 08:37
Distribuído por sorteio
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806964-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806964-90.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZELIA FELINTO DE ARAUJO REU: SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ZÉLIA FELINTO DE ARAÚJO em face de SOCIEDADE CAXIENSE DE MÚTUO SOCORRO, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que tem sido vítima de descontos indevidos em sua folha de pagamento decorrentes de cobranças indevidas e não contratadas.
Narra ainda que não reconhece o empréstimo a ser pago em 999 parcelas de R$ 7,33 (sete reais e trinta e três centavos), com data de início em 08/2010 e que a cobrança começou no importe de R$ 5,34 (cinco reais e trinta e quatro centavos), depois passou para R$ 5,91 (cinco reais e noventa e um centavos), em seguida para R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos) e que atualmente alcança o valor de R$ 7,33 (sete reais e trinta e três centavos).
Requer a concessão da tutela antecipada para que seja suspenso o pagamento das parcelas da cobrança indevida.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, com a condenação da promovida ao pagamento da repetição do indébito, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID 69169774 e seguintes).
Indeferido o pedido de tutela antecipada e concedida a justiça gratuita à autora (ID 69225168).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 77644178), alegando, preliminarmente, a decadência e a prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, tendo em vista a autorização dos descontados dada pela parte autora (ID 77644180).
Em consequência, requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos (ID 77644182 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 79134386).
Intimadas para especificarem novas provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Preliminarmente Da decadência e da prescrição Alega a promovida a existência de decadência do direito da autora e prescrição da sua pretensão.
Não merecem acolhimento os argumentos da parte promovida.
Explico.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês.
Quanto ao prazo prescricional, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com os descontos mensais, não há como se reconhecer a prescrição, tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, os descontos ainda estavam sendo efetuados, permanecendo, portanto, a pretensão do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO.
VENDA CASADA.
NULIDADE.
TEMA 972 STJ. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a cláusula que prevê a cobrança de tarifa de seguro (¿CDC PROTEGIDO VIDA/EMPREGO¿) e, via de consequência, condenar a ré a restituir os valores pagos sob aquela rubrica, de forma simples. 2.
Preliminares de prescrição e decadência.
Rejeição.
Tratando-se de contrato de financiamento de veículo a prazo, de execução continuada, eventual ilegalidade de cobrança de encargos abusivos pela instituição financeira faz com que a lesão se renove a cada mês, com o vencimento de cada parcela. 3.
Legalidade da cobrança a título de ¿Registro de Contrato¿ que se encontra pacificada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. 4.
O pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, pode ser objeto de acordo entre as partes. 5.
Abusividade da cobrança de Seguro de Proteção Financeira, também conhecido como ¿Seguro Prestamista¿, quando o consumidor for compelido a contratá-lo.
Entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 972. 6.
In casu, observa-se, do contrato acostado aos autos, a cobrança de forma embutida do seguro denominado ¿CDC PROTEGIDO VIDA/EMPREGO¿ ao valor do empréstimo solicitado junto ao banco réu. 7.
Por outro lado, não se vislumbra do referido contrato de empréstimo que o consumidor tenha tido a oportunidade de optar pela contratação do seguro ora contestado, sendo certo que tal contrato possui evidentemente os contornos de contrato de adesão, uma vez que o seguro foi estabelecido na mesma oportunidade do contrato de empréstimo. 8.
Bem de ver que o banco não logrou êxito em comprovar que o seguro poderia ter sido suprimido do negócio jurídico firmado entre as partes, caracterizando, desse modo, a venda casada, impondo-se, portanto, a anulação de tal contratação, nos termos do art. 39, I, do CDC. 9.
Deste modo, entendo que a sentença deu correta solução a lide, merecendo apenas um pequeno reparo para também condenar a ré à devolução do IOF calculado em cima do seguro prestamista, cuja abusividade reconhecida pelo julgado. 10.
Desprovimento do recurso da parte ré e Parcial Provimento do recurso da parte autora. (TJ-RJ - APL: 00024896820208190207, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 16/11/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Diante disso, rejeito as preliminares ventiladas.
Do mérito Trata-se de ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por meio da qual a autora questiona os valores debitados em sua folha de pagamento a título de plano de previdência privada.
Inicialmente, cabe destacar que a Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro é entidade de previdência complementar aberta, sendo-lhe vedado realizar operação comercial e financeira, exceto com seus participantes, como dispõe o art. 71 da Lei complementar nº 109 /2001, in verbis: "Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras: I - com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros, e com seus parentes até o segundo grau; II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto no caso de participação de até cinco por cento como acionista de empresa de capital aberto; III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a elas ligadas, na forma definida pelo órgão regulador.
Parágrafo único.
A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar".
Assim, observa-se que a finalidade principal da promovida é a oferta de planos de previdência privada.
Contudo, como exceção prevista no parágrafo único da norma supramencionada, lhe é facultada a realização de operações financeiras com seus participantes, a exemplo de contratos de empréstimo.
Dessa forma, ao contrair plano de previdência privada, fica o consumidor autorizado a obter assistência financeira com a entidade, com a concessão de vantagens específicas, como juros abaixo da média do mercado, inexistência de prévia consulta aos órgãos de restrição ao crédito, etc.
Na hipótese dos autos, extrai-se dos autos que a autora, por sua livre iniciativa, pactuou o plano de previdência privada, para firmar contrato de empréstimo com instituição financeira conveniada à entidade de previdência privada, consoante se nota do contrato acostado ao ID 77644180.
Conclui-se, portanto, que não há nenhuma abusividade na conduta da promovida, uma vez que a autora firmou, regularmente, plano de previdência privada como condição para obter contrato de empréstimo, consoante se observa da farta documentação acostada ao ID 77644180.
Diante disso, conclui-se que a autora efetivamente contratou os serviços de previdência, e que estava acobertada durante o período de recolhimento, fazendo uso das vantagens, o que a obriga a cumprir com sua contraprestação.
Na quadra presente, diante da farta documentação juntada aos autos pelas promovidas dando conta da efetivação da contratação do pecúlio, outro não pode ser o entendimento deste juízo senão o de julgar improcedente a demanda.
Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade na contratação celebrada pela autora, não há se falar em suspensão das cobranças.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, melhor sorte não assiste à autora, haja vista não se vislumbrar, in casu, conduta ilícita da promovida, não havendo se falar, portanto, em dever de indenizar.
Feitas estas colocações, e diante da ausência de elementos a confirmar a pretensão autoral, tem-se como corolário lógico a improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806339-39.2021.8.15.0251
Rita dos Santos Silva
Justica Publica
Advogado: Aylan da Costa Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2022 09:37
Processo nº 0807171-31.2019.8.15.2001
Luis Antonio Vieira de Sales
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2021 12:52
Processo nº 0806852-92.2021.8.15.2001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Daniele Fernandes da Silva
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2022 11:16
Processo nº 0807617-92.2023.8.15.2001
Neide Oliveira dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2023 09:09
Processo nº 0807101-66.2023.8.15.2003
Maria Dolores Ferreira
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 16:42