TJPB - 0807490-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807490-57.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 APELADOS: DO DIA SUPERMERCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - OAB/PE 17.380 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Exceção de Pré-Executividade.
Recuperação Judicial da Devedora Principal.
Obrigação Autônoma dos Devedores Solidários.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da novação do crédito executado decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia envolve a novação decorrente do plano de recuperação judicial e seu alcance em relação a terceiros garantidores, bem como a continuidade das ações e execuções propostas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
III.
Razões de Decidir 3.
Acerca da matéria, dispõe o art. 59 da Lei nº 11.101/2005, que uma vez homologado o Plano de Recuperação Judicial pelo Juízo Universal, opera-se a novação dos créditos a ele sujeitos, dentre eles o crédito do Exequente, haja vista a obrigação ter sido contraída antes do pedido recuperacional. 4.
Contudo, o instituto legal da novação não se aplica aos fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. 5.
Embora a aprovação do plano de recuperação judicial implique a novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais e fidejussórias permanecem preservadas.
Essa circunstância permite que o credor exerça seus direitos contra terceiros garantidores e assegura a continuidade das ações e execuções propostas contra fiadores, avalistas ou demais coobrigados.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Apelo provido.
Tese jurídica: “A recuperação judicial da empresa devedora principal não obsta o prosseguimento da execução movida contra os devedores solidários, uma vez que, nesse caso, não se aplica a suspensão prevista nos artigos 6º, inciso I, e 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, nem a novação mencionada no caput do artigo 59, conforme a exceção estabelecida no § 1º do artigo 49 do mesmo diploma legal.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 11.101/05, arts. 49 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula nº 581; REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão; REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; TJPB - 0872403-87.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; 0844738-62.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho.
Relatório Banco Bradesco S/A interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido formulado na Exceção de Pré-executividade oposta na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0807490-57.2023.8.15.2001, que havia sido ajuizada em desfavor de Do Dia Supermercados Ltda (em recuperação judicial), Claudio de Freitas Alencar e Jaquelina Gonçalves Linhares, ora recorridos.
O juízo originário extinguiu a ação de execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, em razão da novação do crédito executado decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005) (ID. 31921286).
Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso, argumentando, em síntese, que a cláusula que estende a novação aos coobrigados aplica-se exclusivamente aos credores que votaram a favor do plano de recuperação judicial, ou seja, aqueles que aprovaram o plano.
Dessa forma, sustentou que a cláusula não é válida em relação aos credores que se manifestaram contrariamente.
Assim, pleiteou o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial (ID. 31921289).
Contrarrazões apresentadas (ID. 31921294). É o que importa relatar.
Voto Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Historiando a lide, destaco que se trata de execução de título extrajudicial fundada na “Cédula de Crédito Bancário nº 4668706” (ID 69316670) firmado pela empresa recorrida, Do Dia Supermercados Ltda (em recuperação judicial), em favor do recorrente, Banco Bradesco, no valor histórico de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelos que os demais recorridos, Claudio de Freitas Alencar e Jaquelina Gonçalves Linhares, figuraram na qualidade de avalistas da operação.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a inexigibilidade do crédito exequendo em virtude de sua novação, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 11.101/05, diante da homologação do plano de recuperação judicial da empresa executada.
Esse pleito foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau.
O exequente/apelante, por sua vez, busca a reforma da sentença, sustentando que a cláusula que estende a novação aos coobrigados aplica-se apenas aos credores que votaram a favor do plano de recuperação judicial, ou seja, aqueles que o aprovaram.
Acerca da matéria, dispõe o art. 59 da Lei nº 11.101/2005, que uma vez homologado o Plano de Recuperação Judicial pelo Juízo Universal, opera-se a novação dos créditos a ele sujeitos, dentre eles o crédito do Exequente, haja vista a obrigação ter sido contraída antes do pedido recuperacional, verbis: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Contudo, o instituto legal da novação não se aplica aos fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
Embora a aprovação do plano de recuperação judicial implique a novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais e fidejussórias permanecem preservadas.
Essa circunstância permite que o credor exerça seus direitos contra terceiros garantidores e assegura a continuidade das ações e execuções propostas contra fiadores, avalistas ou demais coobrigados.
Nesse sentido dispõe o § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/05: Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
No caso dos autos, a exequente, ora apelante, pretende o prosseguimento da ação executiva em desfavor dos executados Claudio de Freitas Alencar e Jaquelina Gonçalves Linhares, que figuram como avalistas no título executado.
Com razão a recorrente.
Na especificidade do caso concreto, os avalistas assumiram obrigação autônoma face ao credor, ao se responsabilizar solidariamente junto ao devedor principal, quanto à dívida estampada no título de crédito, o fazendo de forma expressa.
Assim, respondem solidariamente pela obrigação assumida perante o credor, mas de forma autônoma em relação ao devedor principal.
Diante desse cenário, o STJ editou a Súmula nº 581, que prevê: Súmula 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" Não fosse só isso, ao apreciar o Tema 885, no julgamento do Recurso Especial 1.333.349/SP, sob a ótica dos recursos repetitivos, o STJ assim definiu: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015) Conforme já explicitado, além de figurarem como avalistas, os executados Claudio e Jaquelina se comprometeram como devedores solidários e, nesse caso, não há relação de prejudicialidade entre eles e o plano de recuperação judicial eventualmente homologado em favor da empresa devedora principal.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui recente jurisprudência no sentido de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados só tem efeito para os credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, em relação aos que não participaram da assembleia geral, que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.
Ilustrativamente, veja-se precedentes daquela Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTENSÃO.
COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIAS.
SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO.
CONSENTIMENTO.
CREDOR TITULAR.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3.
A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4.
A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5.
Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido.
Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido. (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021.) Igual entendimento foi adotado pelo TJPB: APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO QUE ENFRENTOU TODA A ARGUMENTAÇÃO POSTA À ANÁLISE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO EM FACE DOS FIADORES.
PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS NO PLANO RECUPERACIONAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
ANUÊNCIA DOS CREDORES TITULARES.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Inteligência do enunciado da Súmula n.º 581, do Superior Tribunal de Justiça. 2. “A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.” (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021). (TJPB; 0872403-87.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PESSOA JURÍDICA EM FASE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA AVALISTAS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 510 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “Não se suspendem as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal (avalizado) é sociedade em recuperação judicial” (TEMA 510 DO STJ). (0844738-62.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2023) Assim sendo, tem-se que não é possível a extensão dos efeitos da novação operada com a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa executada (Do Dia Supermercados Ltda) à obrigação assumida pelos demais executados, na condição de garantidores do contrato sob discussão, porquanto referida obrigação não foi extinta pela novação que, diga-se, tem por alvo apenas o débito de responsabilidade da devedora principal.
Dispositivo Diante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando parcialmente a sentença para: a) manter a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC e art. 59 da Lei 11.101/2005), somente com relação à empresa executada/devedora principal; b) determinar o prosseguimento da lide com relação aos demais executados, ou seja, os avalistas/devedores solidários. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
04/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 01:31
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807490-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
23/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de SUPERMERCADO TODO DIA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de JOSEFA JAQUELINA GONCALVES LINHARES em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:04
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807490-57.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: SUPERMERCADO TODO DIA LTDA, CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR, JOSEFA JAQUELINA GONCALVES LINHARES SENTENÇA Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade manejada por DO DIA SUPERMERCADO LTDA, em recuperação judicial e OUTROS, em face da execução ajuizada contra si pelo BANCO BRADESCO, pelas razões a seguir aduzidas.
Em suma, sustenta que a dívida ora executada se submete ao plano de recuperação judicial, o qual já foi devidamente homologado, constando o exequente na primeira relação de credores.
Diante disso, tendo ocorrido a novação do crédito pugna pela extinção da execução.
Embora devidamente intimado para responder a exceção, deixou o exequente decorrer o prazo sem resposta. É o resumo necessário.
Cuida-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, com data de emissão em 27 de maio de 2022 e data para pagamento final em 10 de fevereiro de 2023.
A ação foi proposta pelo exequente em 17 de fevereiro de 2023.
Vê-se que em 28 de junho de 2022 foi deferido o processamento da recuperação judicial da (processo nº 0832598-25.2022.8.15.2001) que tramita perante o Juízo da Vara dos Feitos Especiais da Capital (Id 86414388).
Observa-se também que a recuperação judicial foi postulada pelos devedores em 15 de junho de 2022, de modo que, nos termos do art. 49, caput, da LFRE, o presente crédito estaria, em tese, sujeito à recuperação judicial.
Prosseguindo, a recuperação judicial foi concedida em 17 de setembro de 2023 (Id 86414388).
Conforme se vê no Id 86414388, p. 42, o crédito aqui executado foi habilitado nos autos da Recuperação Judicial.
Ora, nos termos do art. 49 da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005), vê-se que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Verifica-se, portanto, que o crédito em questão se encontra submetido à recuperação judicial e, tendo a parte executada obtido a aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, bem como a homologação do PRJ pelo Juízo competente, conclui-se que se operou a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da LFRE).
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que “extinta a obrigação para que outra passe a existir com a finalidade primordial de superação do estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto”. (STJ – RESp nº 1804804 - MS (2019/0079954-3) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, 13/03/2023).
Não por outra razão, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que a aprovação do plano de recuperação judicial ou a decretação da falência implicam extinção, e não a suspensão, das ações contra a própria devedora.
A propósito: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2.
Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018).
Assim, tendo havido a novação do crédito executado, vê-se que o título exequendo se encontra desprovido de certeza e liquidez, já que novadas suas condições de pagamento, estando ausente assim pressuposto necessário à constituição válida do processo executivo, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da execução, devendo o presente feito se extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 783, c/c. o art. 771, parágrafo único, ambo do CPC.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
De acordo com o entendimento dominante do c.
STJ, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da novação do crédito exequendo habilitado em processo de recuperação judicial, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários sucumbenciais deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Assim, pelo princípio da causalidade, CONDENO o BANCO BRADESCO em custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, uma vez que o exequente, ao tempo do ajuizamento da ação já tinha conhecimento do pedido de recuperação judicial dos executados.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 11:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de SUPERMERCADO TODO DIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSEFA JAQUELINA GONCALVES LINHARES em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807490-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detidamente o feito, observo que o BRADESCO, em sua inicial, comunicou que a parte executada estava em Recuperação Inicial, o que impedia atos constritivos em seu patrimônio, no entanto, mesmo diante disso, após a intimação do SUPERMERCADO TODO DIA LTDA, sem a apresentação de embargos, requereu a continuidade da execução mediante medidas constritivas.
Com isso adveio o bloqueio nas contas da executada.
A partir da ordem de bloqueio, emitida em 27/02/2023, o executado veio ao feito comunicar a homologação da recuperação judicial, pugnando, entre outros pedidos, pela liberação dos valores bloqueados.
Nessa direção, considerando que está devidamente comprovado que a presente execução foi proposta após o deferimento do processamento da recuperação judicial, assim como que o bloqueio foi posterior a homologação do plano de recuperação, para evitar maiores prejuízos ao executado em razão do bloqueio indevido, PROCEDO com o desbloqueio das contas do SUPERMERCADO TODO DIA LTDA, conforme documento em anexo.
Contudo, em razão da exceção de pré-executividade manejada pelo executado abarcar outros temas, como a inexigibilidade do título, faz-se imperioso, antes da decisão, a oitiva da parte adversa, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, intime-se o BANCO BRADESCO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta a exceção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
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03/03/2024 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 17:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/12/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:16
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
19/10/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSEFA JAQUELINA GONCALVES LINHARES em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2023 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2023 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/05/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 03:30
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (08.***.***/0001-60).
-
23/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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