TJPB - 0807114-42.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807114-42.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora possui domicílio na Comarca de Cabedelo/PB, enquanto que a parte demandada é sediada em Belo Horizonte/MG.
Logo, soa flagrante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Isso porque, no caso em tela, constata-se que o Foro da Comarca de João Pessoa/PB não se enquadra em nenhuma das opções disponibilizadas pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, já que não é o domicílio da parte ré.
Confira-se: “Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO – MONITÓRIA – CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA – IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA – REJEIÇÃO – INCOMPETÊNCIA RELATIVA – FORO COMPETENTE – INTELIGENCIA DO ART. 46 DO CPC.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. (...) omissis (...) A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Inteligência do art. 46 do CPC.
O foro do domicílio do devedor é competente para julgar a ação monitória. (TJ-MG – AC: 1072150399161001 Uberlândia, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 21/10/2021).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO RÉU.
REGRA GERAL.
RELAÇÃO DE NATUREZA DE DIREITO PESSOAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
NÃO PREVALÊNCIA. 1.
A competência para processar e julgar ação monitória aparelhada em cheque prescrito é do foro de domicílio do réu, pois, com a perda da ineficácia executiva do título, remanesce a obrigação de direito pessoal, sendo de rigor a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC/2015. (...) omissis (...). (TJ – DF 07397535320208070000 DF 0739753-53.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/10/2020, 2ª Camara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE:10/11/2020).
De mais a mais, cumpre destacar que o STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 253.428/RS, firmou o entendimento “no sentido de ser o foro do domicílio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva”.
Assim, o ajuizamento da demanda no foro mencionado, além de haver desconsiderado as regras de competência, também ofendeu o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inc.
XXXVII e LI, da Constituição Federal.
Dessa forma, apesar de se tratar de competência territorial, portanto, relativa e prorrogável, tal faculdade não permite à parte autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável, o local para a propositura da ação.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA TRISTEZA E O 2º JUIZADO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DOMICÍLIO DIVERSO DO ONDE RESIDE O AUTOR.
AGÊNCIA DO RÉU TAMBÉM SITUADA NA JURISDIÇÃO DO FORO REGIONAL.
Embora a regra inserida no art. 101, I, do CDC faculte ao consumidor o ajuizamento de demandas em seu domicílio, não lhe é dado eleger foro diverso quando não configurada quaisquer das hipóteses contempladas pelas regras gerais de competência do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Precedentes deste Tribunal.
Caso em que a agência em que mantida a conta corrente também está situada sob a jurisdição do Foro Regional da Tristeza.
Necessidade de obediência ao verbete n.º 3 da Súmula deste Tribunal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº *00.***.*58-91, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/09/2014).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROPOSITURA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
ESCOLHA ARBITRÁRIA DA COMARCA.
DEMANDA INTENTADA NO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. − Não evidenciada nos autos cláusula de eleição de foro e não dispondo a lei de regra que possibilite ajuizamento de ação em comarca estranha aos domicílios das partes, flagrante é a afronta ao princípio do juiz natural quando a demanda é proposta em comarca escolhida de forma aleatória, cabendo a arguição da incompetência, de ofício, sob pena de autorizar que os litigantes escolham juízes para a análise de seus pleitos, o que seria absolutamente inadmissível. (TJPB – CC 2013097-54.2014.815.0000, Relator: Dr.
Ricardo Vital de Almeida - Juiz convocado em substituição à Des.
Maria das Graças Morais Guedes; julgado em 24/07/2015) Ante o acima exposto, considerando que não é permitido à parte escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa e a fim de evitar fraudes, bem como garantir a celeridade da prestação jurisdicional, DECLINO, excepcionalmente, de ofício da competência para processar e julgar a presente ação em favor da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Considerando, porém, a impossibilidade técnica de remessa destes autos eletrônicos, via PJe, à Comarca de Belo Horizonte/MG, impõe-se o cancelamento da distribuição, cabendo à parte promovente reiterar a ação perante o juízo competente, inclusive por ser medida mais célere.
INTIME-SE a parte autora desta decisão e, após o prazo de interposição de recurso, CANCELE-SE a distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0807114-42.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro a petição de id 101881577, excluindo-se do PJE o advogado renunciante, Bel.
LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA. 2.
Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se nos autos, especificamente, se subsiste o interesse na produção de prova pericial, especificando-a detalhadamente. 3.
Ademais, diga a parte Autora, em igual prazo, sobre a Certidão de id 104284840, esclarecendo a (in)ocorrência de litispendência deste feito com alguma das ações ali cotejadas.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
12/10/2024 06:04
Baixa Definitiva
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12/10/2024 06:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/10/2024 06:04
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de R NAZA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:47
Conhecido o recurso de ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido
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28/08/2024 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 22:29
Juntada de Certidão de julgamento
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19/08/2024 13:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:19
Juntada de Petição de cota
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25/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 07:05
Conclusos para despacho
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23/04/2024 07:05
Juntada de Certidão
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22/04/2024 23:22
Recebidos os autos
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22/04/2024 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 23:22
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807114-42.2021.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: R NAZA CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A.- ECONOMISA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ECONOMIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A – ECONOMISA, em face da Sentença de ID 76063062 que julgou procedente o pedido elencado na exordial.
Em suas razões (ID 76592092), o embargante, alega, em síntese, que o decisum se encontra eivado por vício de omissão e contradição o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da sentença.
Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência do feito, com o enfrentamento de todos os pontos questionados pela embargante.
A bem da verdade, pretende a embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que a omissão apontada na sentença vergastada enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “omissão” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Todavia, repisando o tema em disceptação registre-se que nos termos do artigo 138 do CPC, o juiz ou relator pode, a depender do tema objeto da demanda, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, na condição de amicus curiae, in verbis: “Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.” No que diz respeito à necessidade de o Município de Sossego/PB integrar a lide, não há qualquer necessidade, porquanto, não obstante incontrovérsia do reconhecimento deste ente municipal a respeito do cumprimento dos serviços executados, o termo firmado entre a autora e a ré obriga esta última a efetuar o competente pagamento, por força cláusula 7ª do contrato de empreitada global assinado pelas partes (ID 40251336 – Pág. 2).
Desta feita, não há qualquer necessidade de o Município de Sossego/PB passar integrar a lide como amicus curiae.
Com relação aos pedidos de depoimento pessoal, prova documental e pericial, entendo não serem necessárias.
A dilação probatória é útil apenas ao convencimento do julgador, que não é obrigado a deferir produção de prova considerada inútil para referido fim ou meramente protelatória.
O juiz, caso entenda que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, poderá indeferir as provas reputadas impertinentes de forma fundamentada.
Confira-se a redação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
JULGADO EXTRA-PETITA.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. (...) 3.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, havendo elementos de prova suficiente nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. (...) (AgInt no REsp 1606233/RN, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14.2.2022, DJe 16.2.2022) Neste contexto, as questões suscitadas pela embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida e que deve ser manejado pela via de recurso adequado a tanto.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.
R.
I.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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