TJPB - 0806652-50.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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24/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806652-50.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: HUEBER MENDES DE SA FORMIGA, IANA CARLA SILVEIRA MENDES FORMIGA Advogado do(a) EXEQUENTE: NICHOLAS MIRANDA DE SA FORMIGA - PB27133 Advogado do(a) EXEQUENTE: NICHOLAS MIRANDA DE SA FORMIGA - PB27133 EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
HUEBER MENDES DE SA FORMIGA, IANA CARLA SILVEIRA MENDES FORMIGA, já devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA, igualmente singularizada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
O processo teve seu trâmite normal.
Em sentença (ID 43402295), modificada pela sentença de ID 53212869, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Desta feita, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a tutela deferida no ID 27017985, condenado, ainda, os promovidos ao ressarcimento do valor da taxa de administração do contrato, bem como o correspondente a 90% (noventa por cento) do valor pago pelos autores (a exceção do sinal), com correção monetária pelo INPC a partir do seu desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Interposto recurso de apelação, foi-lhe dado provimento parcial, conforme acórdão de ID 70649191, que assim dispôs: "Pelo exposto, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO, apenas para majorar para 25% o percentual de retenção, devendo a empresa Demandada devolver aos Autores o equivalente a 75%, mantendo inalterados os demais termos da Sentença." Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 70678747) e, após intimado, o promovido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 73300576), ao que houve anuência dos exequentes (ID 73300576).
Todavia, em seguida, foi anexado termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 73532983), pela parte executada, pugnando por sua homologação (ID 73532981).
No entanto, após o protocolo da minuta de acordo, foi anexado ofício comunicando a penhora no rosto dos presentes autos (ID 76812375), deferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Paraíba, no processo de execução de título extrajudicial (nº 0804746-12.2015.4.05.8200), ajuizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do Sr.
HUEBER MENDES DE SA FORMIGA, um dos exequente da presente demanda.
Assim, no ID 80100938, foi determinada a intimação da parte ré para informar se foi paga alguma das parcelas estipuladas por ocasião da minuta de acordo e, em hipótese afirmativa ou, no caso de ainda remanescerem valores destinados ao Sr.
HUEBER MENDES DE SA FORMIGA, precisamente o percentual de 50% de cada parcela devida, destacados os honorários advocatícios, depositar em conta judicial vinculada a este juízo, para fins de posteriormente serem postos à disposição do Juízo da 10ª Vara Federal da Paraíba, que estabeleceu a penhora no rosto dos autos, não havendo manifestação (ID 81618889), pelo que foi renovada a intimação (ID 86137769).
No ID 89600436, a parte ré informou que houve o total cumprimento do referido acordo, ressaltando que, no momento em que a executada tomou ciência do despacho, já havia sido realizado o pagamento da última parcela, por tal motivo, não foi possível a realização de depósito em conta judicial, juntando os comprovantes.
Em razão disto, foi oficiado o Juízo da 10ª Vara Federal da Paraíba, referente ao processo de execução de título extrajudicial (nº 0804746-12.2015.4.05.8200), informando que, embora a minuta de acordo de ID 73532983 não tenha sido homologada até a presente data, a parte promovida iniciou os pagamentos, sendo que houve quitação total do valor acordado, antes da parte ser intimada para proceder com o depósito judicial de 50% de cada parcela devida, referente aos valores destinados ao Sr.
HUEBER MENDES DE SA FORMIGA (IDs 98942344 e 100330960).
Em resposta, o Juízo da 10ª Vara Federal da Paraíba renovou a solicitação de penhora no rosto dos autos, com fins de garantia do débito cobrado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de HUEBER MENDES DE SA FORMIGA (CPF: *26.***.*75-87), no valor de R$ 330.914,03, nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial n° 0804746-12.2015.4.05.8200, arguindo que a informação aportada apenas faz menção à existência de créditos, sem indicar a realização da penhora solicitada (ID 104958304).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, convém destacar que, embora tenha sido deferida penhora no rosto dos autos, no processo de n° 0804746-12.2015.4.05.8200, em desfavor do Sr.
HUEBER MENDES DE SA FORMIGA (ID 104958304), resta prejudicada a realização da penhora, uma vez que, antes da comunicação deste Juízo da providência, as partes transigiram extrajudicialmente, tendo a parte ré informado que houve a quitação integral do acordo, por meio de transferência direta para conta da parte autora (ID 89600436), juntando os comprovantes, não havendo valores depositados em conta à disposição deste Juízo.
O art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (ID 23241918; e ID 35515028) e o substabelecimento no ID 56656484).
Por fim, convém destacar que, diante da juntada de minuta de acordo, resta prejudicada a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID 73300576), em razão da perda de seu objeto.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 73532983) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado: 1) oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Federal da Paraíba, referente ao processo de execução de título extrajudicial (nº 0804746-12.2015.4.05.8200), informando que, antes da comunicação deste Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira acerca da penhora, as partes do presente feito transigiram extrajudicialmente, tendo a parte ré afirmado que houve a quitação integral do acordo, antes de qualquer intimação, por meio de transferência direta para conta da parte autora (ID 89600436), juntando os comprovantes, não havendo valores depositados em conta à disposição deste Juízo, pelo que restou prejudicado o cumprimento da penhora.
Atente o cartório para enviar em anexo cópia da presente sentença, da petição de ID 89600436 e dos documentos que a acompanham, bem como da minuta de acordo de ID 73532983. 2) calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas, expedido o ofício e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
21/03/2023 07:56
Baixa Definitiva
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21/03/2023 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2023 07:56
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 00:03
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de IANA CARLA SILVEIRA MENDES FORMIGA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de IANA CARLA SILVEIRA MENDES FORMIGA em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:06
Decorrido prazo de HUEBER MENDES DE SA FORMIGA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:06
Decorrido prazo de HUEBER MENDES DE SA FORMIGA em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:30
Conhecido o recurso de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-36 (APELANTE) e provido em parte
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09/02/2023 14:50
Desentranhado o documento
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09/02/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 14:49
Juntada de Certidão de julgamento
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04/02/2023 00:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 21:31
Conclusos para despacho
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13/12/2022 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2022 17:45
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:42
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2022 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:06
Conclusos para despacho
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10/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:21
Recebidos os autos
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05/05/2022 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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