TJPB - 0807156-62.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807156-62.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para pagar as custas finais, em 05 dias.
Com ou sem pagamento, arquive-se com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807156-62.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de alvarás requerido na petição de ID 83303497, considerando a Decisão de Impugnação à execução que homologou os valores do ID 80154337.
Após expedição dos alvarás, calculadas as custas finais e intimado o executado para pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807156-62.2019.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO EXEQUENTE.
CÁLCULOS DO EXECUTADO EM CONSONÂNCIA COM AS DECISÕES JUDICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXECUTADO.
ACOLHIMENTO.
A impugnação ao cumprimento deve ser acolhida quando comprovar o excesso na execução.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por LUÍS ANTÔNIO VIEIRA DE SALES, o qual indicou como valor a ser restituído a quantia de R$ 5.602,74 e honorários sucumbências de R$ 6.908,58, em virtude de procedência parcial para restituição do valor de juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas de abertura de crédito e de serviço de terceiros.
O executado ofereceu seguro garantia ao ID 78984955 e apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença ao ID 80154332, indicando que o pedido foi julgado parcialmente procedente, e no TJPB a apelação autoral provida para que a correção monetária incida a partir da data da cobrança indevida, com majoração de honorários em R$ 1.200,00.
Aduz que há excesso de execução e requer o acolhimento da impugnação, com homologação dos cálculos no valor de R$ 2.395,21, e liberação do seguro garantia.
Intimado, o exequente não se manifestou acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela exequente, justificando que o exequente não atentou aos exatos termos da sentença.
Ressalte-se que a sentença foi prolatada aos 09/07/2020, julgando procedente, em parte, o pedido autoral, no sentido de condenar o promovido a restituição do valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as Tarifas de Abertura de Crédito e Tarifa de Serviços de Terceiros, as quais foram declaradas ilegais em sede de juizado especial cível, com acréscimo de correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença, bem como juros de mora de 1% a partir da citação.
Ademais, houve condenação em sucumbência recíproca, em custas e honorários advocatícios, sendo, este último, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), dividido pro rata.
Em sede de recurso apelatório, a sentença foi reformada em relação ao termo a quo da correção monetária (ID 76865428), determinando a correção monetária a partir da data da cobrança indevida e majoração de honorários advocatícios para R$ 1.200,00.
Por fim, deu-se o trânsito em julgado em 31/07/2023 Dando início ao cumprimento do julgado, houve impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, sob argumento de excesso de execução, ao qual a parte exequente não apresentou manifestação.
Analisando os autos, sobretudo o cálculo apresentado pelo exequente, verifica-se que há excesso, com razão o executado.
No âmbito do juizado especial cível, foi reconhecida a ilegalidade sobre a cobrança das tarifas de abertura de crédito e serviço e terceiros, referente a 48 (quarenta e oito) parcelas.
A parte exequente aplicou correção monetária e juros de mora desde 10/06/2010 (data da contratação), o que está em desacordo com o decidido em sentença e em grau de Apelação, visto que apenas a correção monetária deve incidir a partir da cobrança indevida e juros de mora a partir da citação, a qual ocorreu aos 16/04/2020.
Desta feita, analisando a planilha de ID 80154337, verifica-se que o cálculo do executado está correto, com aplicação de correção monetária a partir da cobrança indevida, a qual iniciou aos 12/07/2010 a 27/06/2014 e juros moratórios da citação a partir de 16/04/2020, totalizando a quantia de R$ 2.363,00 como valor da execução.
Ademais, devidamente intimado, o exequente não se manifestou acerca da impugnação.
Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelo executado, tendo em vista a sua compatibilidade com as decisões judiciais (sentença e acórdão), demonstrando fidedignidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para conhecer do excesso de execução e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo executado ao ID 80154337.
Publique-se e intimem-se.
Após o prazo para recurso, certifique-se e expeçam-se os respectivos alvarás judiciais, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) em favor do exequente, advogado do exequente e executado), e em seguida, calculem-se e cobrem-se as custas finais devidas pelo demandado.
INTIMEM-SE as partes para fornecimento dos dados bancários, em cinco dias, se for o caso.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807156-62.2019.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO EXEQUENTE.
CÁLCULOS DO EXECUTADO EM CONSONÂNCIA COM AS DECISÕES JUDICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXECUTADO.
ACOLHIMENTO.
A impugnação ao cumprimento deve ser acolhida quando comprovar o excesso na execução.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por LUÍS ANTÔNIO VIEIRA DE SALES, o qual indicou como valor a ser restituído a quantia de R$ 5.602,74 e honorários sucumbências de R$ 6.908,58, em virtude de procedência parcial para restituição do valor de juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas de abertura de crédito e de serviço de terceiros.
O executado ofereceu seguro garantia ao ID 78984955 e apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença ao ID 80154332, indicando que o pedido foi julgado parcialmente procedente, e no TJPB a apelação autoral provida para que a correção monetária incida a partir da data da cobrança indevida, com majoração de honorários em R$ 1.200,00.
Aduz que há excesso de execução e requer o acolhimento da impugnação, com homologação dos cálculos no valor de R$ 2.395,21, e liberação do seguro garantia.
Intimado, o exequente não se manifestou acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela exequente, justificando que o exequente não atentou aos exatos termos da sentença.
Ressalte-se que a sentença foi prolatada aos 09/07/2020, julgando procedente, em parte, o pedido autoral, no sentido de condenar o promovido a restituição do valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as Tarifas de Abertura de Crédito e Tarifa de Serviços de Terceiros, as quais foram declaradas ilegais em sede de juizado especial cível, com acréscimo de correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença, bem como juros de mora de 1% a partir da citação.
Ademais, houve condenação em sucumbência recíproca, em custas e honorários advocatícios, sendo, este último, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), dividido pro rata.
Em sede de recurso apelatório, a sentença foi reformada em relação ao termo a quo da correção monetária (ID 76865428), determinando a correção monetária a partir da data da cobrança indevida e majoração de honorários advocatícios para R$ 1.200,00.
Por fim, deu-se o trânsito em julgado em 31/07/2023 Dando início ao cumprimento do julgado, houve impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, sob argumento de excesso de execução, ao qual a parte exequente não apresentou manifestação.
Analisando os autos, sobretudo o cálculo apresentado pelo exequente, verifica-se que há excesso, com razão o executado.
No âmbito do juizado especial cível, foi reconhecida a ilegalidade sobre a cobrança das tarifas de abertura de crédito e serviço e terceiros, referente a 48 (quarenta e oito) parcelas.
A parte exequente aplicou correção monetária e juros de mora desde 10/06/2010 (data da contratação), o que está em desacordo com o decidido em sentença e em grau de Apelação, visto que apenas a correção monetária deve incidir a partir da cobrança indevida e juros de mora a partir da citação, a qual ocorreu aos 16/04/2020.
Desta feita, analisando a planilha de ID 80154337, verifica-se que o cálculo do executado está correto, com aplicação de correção monetária a partir da cobrança indevida, a qual iniciou aos 12/07/2010 a 27/06/2014 e juros moratórios da citação a partir de 16/04/2020, totalizando a quantia de R$ 2.363,00 como valor da execução.
Ademais, devidamente intimado, o exequente não se manifestou acerca da impugnação.
Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelo executado, tendo em vista a sua compatibilidade com as decisões judiciais (sentença e acórdão), demonstrando fidedignidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para conhecer do excesso de execução e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo executado ao ID 80154337.
Publique-se e intimem-se.
Após o prazo para recurso, certifique-se e expeçam-se os respectivos alvarás judiciais, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) em favor do exequente, advogado do exequente e executado), e em seguida, calculem-se e cobrem-se as custas finais devidas pelo demandado.
INTIMEM-SE as partes para fornecimento dos dados bancários, em cinco dias, se for o caso.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/07/2023 19:03
Baixa Definitiva
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31/07/2023 19:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2023 19:02
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2023 23:59.
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09/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/05/2023 20:30
Não conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELADO)
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19/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/04/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO VIEIRA DE SALES em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 23:47
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:19
Conhecido o recurso de LUIS ANTONIO VIEIRA DE SALES - CPF: *26.***.*53-87 (APELANTE) e provido em parte
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20/01/2023 08:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2023 08:30
Juntada de Certidão de julgamento
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06/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:31
Conclusos para despacho
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08/11/2022 21:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2022 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 17/10/2022 23:59.
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25/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
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25/08/2022 08:30
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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13/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/12/2020 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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11/12/2020 20:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/12/2020 19:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/12/2020 00:06
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 07/12/2020 23:59:59.
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09/11/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 09:29
Conclusos para despacho
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28/10/2020 06:31
Juntada de Petição de cota
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21/10/2020 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 13:05
Conclusos para despacho
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15/10/2020 13:05
Juntada de Certidão
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15/10/2020 13:05
Juntada de Certidão
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15/10/2020 13:05
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/10/2020 10:29
Recebidos os autos
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15/10/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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