TJPB - 0807153-49.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807153-49.2015.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: ATILIO FELIPE BARDELLI GOMES EXECUTADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença na qual a parte executada procedeu o pagamento da obrigação imposta (id. 87331242), requerendo a extinção dos autos pelo total cumprimento da obrigação, pelo art. 924, II, do Código de Processo Civil e a exequente concorda com o deposito e pugna pelo levantamento da quantia, mediante alvará. (id. 88100318) É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado fundado em título executivo.
Assim, assiste razão ao executado ao pedir a extinção da obrigação imposta.
De fato, tendo havido a liquidação do débito, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do presente feito.
Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo.
Vejamos os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em análise dos autos verifica-se que a parte executada cumpriu o mandamento judicial o que me leva à convicção de que deve a execução ser extinta pelo cumprimento da obrigação, e por via de consequência, devendo ser liberado o alvará em favor do exequente.
Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO.
Expeça-se o alvará, nos termos da petição Id. 88100318.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado (condomínio), intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807153-49.2015.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: ATILIO FELIPE BARDELLI GOMES EXECUTADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão constante no id 78183608, alegando que houve omissão e contradição na sentença de mérito, ao não ser aplicada a fundamentação quanto aos juros praticados no parcelamento de fatura da autora, havendo divergência entre o valor ofertado no material publicitário em relação as informações repassadas via telefone.
Por fim, requereu a modificação do decisum para modificar a sentença embargada.
Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos (id 82771334).
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Assiste razão em parte ao embargante, uma vez que impugnação a gratuidade judiciaria concedida ao autor na fase de conhecimento, não foi matéria de impugnação, devendo ser extirpada da decisão embargada.
Quanto aos demais pontos levantados nos presentes embargos tenho que o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios, verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A decisão atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratórios, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, ACLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para declarar a decisão que passa a ter os seguintes termos: Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença (id. 69692469) de autoria da parte vencida, onde alega excesso de execução.
Intimado a parte adversa (exequente) a replicar a impugnação, rechaça os fatos alegados pelo impugnante, com consequente pedido de rejeição da impugnação (id. 74035694). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, em que o quantum debatur é decorrente de saldo renascente de condenação transitado em julgado, onde alega o impugnante o excesso de execução.
Quanto ao excesso alegado, é de ser esclarecido que não há o que falar em excesso, posto que ao contrário do que fora apontado pelo impugnante, a planilha de cálculo apresentada pelo vencedor/exequente está de acordo com o dispositivo sentencial, estando de acordo com a sentença transitada em julgado e não como faz crer o impugnante.
Ao contrário, o banco impugnante apresentou a planilha de cálculo sem o demonstrativo discriminado do seu cálculo que comprove as alegações de incorreção nos cálculos.
O que se vislumbra na arguição de excesso formulada pelo impugnante é uma vã tentativa de subverter os fatos e rediscussão da matéria.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe EX Vi LEGIS.
Gizadas tais razões de decidir, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO.
Prossiga-se na execução.
Determino que seja expedido os competentes alvarás, nos termos requerido para levantamento do valor depositado pelo executado, independentemente de trânsito em julgado da presente decisão, face se cuidar de execução definitiva de sentença, e além do mais a presente impugnação não foi atribuída efeito suspensivo.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, prossiga-se na execução, intimando o banco para pagar o saldo remanescente, bem assim comprovar o pagamento das custas judiciais.
Após o que, arquive-se.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2022 08:31
Baixa Definitiva
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11/02/2022 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2022 08:31
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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08/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ATILIO FELIPE BARDELLI GOMES em 07/02/2022 23:59:59.
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05/02/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 04/02/2022 23:59:59.
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12/12/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 18:03
Conhecido o recurso de ATILIO FELIPE BARDELLI GOMES - CPF: *69.***.*50-25 (APELANTE) e provido
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17/11/2021 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 16/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2021 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 12:06
Conclusos para despacho
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31/08/2021 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2021 20:04
Conclusos para despacho
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04/08/2021 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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04/08/2021 19:59
Juntada de Certidão
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02/05/2021 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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01/05/2021 00:02
Decorrido prazo de ATILIO FELIPE BARDELLI GOMES em 30/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 27/04/2021 23:59:59.
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03/04/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 23:53
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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09/03/2021 16:55
Conclusos para despacho
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09/03/2021 16:55
Juntada de Certidão
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09/03/2021 16:55
Juntada de Certidão
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09/03/2021 11:43
Recebidos os autos
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09/03/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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