TJPB - 0807441-16.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807441-16.2023.8.15.2001 AUTOR: EUZA MARIA DE LIMA OLIVEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Ciente da decisão e ID 110322256.
Cumpra-se na forma determinada na referida decisão.
João Pessoa, 04 de abril de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807441-16.2023.8.15.2001 AUTOR: EUZA MARIA DE LIMA OLIVEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação da Promovida, para se manifestar acerca da petição de ID 110018800, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em substituição (Portaria TJ-PB GAPRE nº 600, de 25.3.2025) -
24/02/2025 10:19
Baixa Definitiva
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24/02/2025 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de EUZA MARIA DE LIMA OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:02
Publicado Acórdão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0807441-16.2023.8.15.2001 Origem : 15ª Vara Cível da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE : UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRA NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
ADVOGADOS APELADA : EUZA MARIA DE LIMA OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUMENTO.
NULIDADE DAS INTIMAÇÕES POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a questão reside em verificar se a ausência de intimação de todos os causídicos indicados na contestação é causa de nulidade da intimação para ciência da sentença e em aferir se a interposição da apelação é tempestiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No vertente caso, constata-se a inocorrência do alegado vício, pois na primeira oportunidade em que cabia ao apelante falar nos autos, silenciou, logo, ocorreu a preclusão, devendo ser mantida a sentença e a apelação ser considerada intempestiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Não conhecimento do recurso. 5.
A deficiência na intimação não pode ser guardada como nulidade de algibeira, a ser utilizada quando interessar à parte supostamente prejudicada.
Dispositivos relevantes: art. 278 do CPC Jurisprudência relevante citada: (STJ, RESP n. 756.885/RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de barros, j. 14.8.2007) e (STJ; EDcl-EDcl-AgRg-AREsp 1.382.353; Proc. 2018/0275546-1; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; Julg. 07/05/2019; DJE 13/05/2019) RELATÓRIO UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs apelação cível em face de sentença proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR ajuizada por EUZA MARIA DE LIMA OLIVEIRA, nestes termos: Diante dessas considerações, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em face da 2ª Promovida, Central Nacional UNIMED - Cooperativa Central, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Ao mesmo tempo, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, em face da 1ª Promovida - UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, para: 1) Confirmar a tutela antecipada deferida já cumprida para determinar que a Promovida restabeleça o plano de saúde da Promovente; 2) Condenar a Promovida a indenizar a Promovente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; 3) Condenar a Promovida a indenizar as Promoventes pelos danos materiais causados, com o ressarcimento, de forma simples, dos valores efetivamente pagos, referentes às parcelas do acordo, no valor de R$ 2.789,28 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), o qual deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, em relação à 1ª Promovida, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno, ainda, a Promovente em honorários advocatícios em favor da 2ª Promovida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, restando sobrestada sua exigibilidade, tendo em vista a Autora ser beneficiária da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (Id 31126063 - Pág. 9).
Há certidão no Id 31126065 - Pág. 1, certificando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu no dia 14/04/2024 A parte promovida interpôs apelação em 22/06/2024 sustentando, preliminarmente, estar nulo o processo desde a publicação da sentença por ter requerido a intimação exclusiva em nome de três advogados, enquanto que a comunicação foi direcionada apenas para dois causídicos.
No mérito ressalta a legalidade da sua conduta ao rescindir o contrato de plano de saúde, vez que enviou notificações para a Agravada, alertando sobre a inadimplência.
Assevera que os fraudadores não tiveram acesso aos dados por meio de falha nos sistemas da Unimed, prova disso é que os agentes do delito obtiveram as informações necessárias por meio dos próprios usuários através de aplicativo de mensagens, em conversa direta com os mesmos, sem qualquer intermédio da Cooperativa, o que configura que o evento danoso não ocorreu por culpa da Unimed, mas sim de terceiros.
Argumenta que deve ser atribuído excludente de responsabilidade à apelante, devido à inexistência de ato ilícito praticado pelo plano de saúde, devendo ser considerada culpa exclusiva da apelada, que forneceu seus dados espontaneamente para quem iria aplicar o golpe, bem como ao terceiro que confeccionou os boletos fraudulentos, Requer que seja acolhida a preliminar levantada para que seja declarada a nulidade das intimações realizadas em desconformidade com as regras processuais, bem assim a ausência de intimação da Apelante acerca da Sentença proferida. no Mérito, pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões (Id 31126072) A embargada afirma que a nulidade suscitada não está caracterizada, considerando que, antes da prolação da sentença, a intimação foi expedida em nome de dois advogados, e não houve questionamento acerca da higidez do ato de comunicação, ocorrendo o discussão apenas neste momento.
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
O contexto do processo retrata que consta no final das petições inseridas nos eventos id. (31126031 - Pág. 20, 31126045 - Pág. 1) os seguintes requerimentos: “Pugna-se, ainda, que as publicações, intimações, enfim, que a ciência de todo e qualquer ato seja realizado, exclusivamente, em nome dos advogados HERMANO GADELHA DE SÁ, OAB/PB 8.463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB/PB 13.040, e YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA, OAB/PB 23.230, sob pena de nulidade.” “Por fim, reitera-se o pedido para que as intimações se realizem, exclusivamente, em nome dos advogados HERMANO GADELHA DE SÁ, OAB/PB 8.463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB/PB 13.040, e YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA, OAB/PB 23.230, sob pena de nulidade” Por sua vez, as intimações foram direcionadas para apenas dois causídicos: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - OAB: PB0013040A (ADVOGADO) e HERMANO GADELHA DE SÁ - OAB: PB0008463A (ADVOGADO), conforme consulta na aba Dados do processo referência, registrando, ainda, que apenas esses advogados estão cadastrados no processo como representantes da apelante Entretanto, os elementos dos autos também revelam que, após a protocolização da contestação, em ato de comunicação 31126043 - Pág. 1,), as partes foram intimadas para especificarem com que provas pretenderiam instruir a lide, e essa intimação foi realizada em nome dos patronos Hermano Gadelha de Sá e Leidson Flamarion Torres Matos.
Em resposta a intimação relacionada ao id.
Num. 26234316 - Pág. 1, as demandadas peticionaram, manifestando-se pela improcedência do pedido de produção de provas e sem apontar o vício da não intimação do terceiro patrono. (31126045 - Pág. 1).
Seguiu-se, então, a prolatação da sentença objeto do apelo.
Extrai-se dos autos que, antes da prolação da sentença, as intimações frutíferas deixaram de observar na íntegra o pleito no sentido de que os atos de comunicação deveriam ser expedidos em nome “dos advogados HERMANO GADELHA DE SÁ, OAB/PB 8463, YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA, OAB/PB 23.230 e LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB/PB 13040, sob pena de nulidade.” Assim, a alegação da nulidade das intimações, nesta altura processual, após julgamento da demanda, com respaldo no art. 272, §§2º e 5º, do CPC, evidencia contornos da má-fé processual.
Isso porque a apelante exterioriza manifestação verdadeiramente contraditória em relação aos atos anteriormente praticados no processo, nos quais respondeu às intimações realizadas apenas em nome de dois causídicos.
Trata-se de possível estratégia processual já reconhecida e rechaçada pelos tribunais superiores, denominada de “nulidade de algibeira”, em expressão cunhada pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, no julgamento do REsp nº 756.885/RJ, consistente no silenciamento acerca de vício processual acarretador de nulidade, alegado em momento mais conveniente ao interessado.
Tal comportamento já foi por vezes censurado em casos similares julgados pelos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
Pretensão da autora à devolução de prazo para interposição de recurso contra a sentença, por não terem sido intimados todos os advogados por ela indicados.
Descabimento.
Autora que foi intimada de todos os atos do processo no nome de outro patrono, que também detinha poderes de representação e atuou no processo tempestivamente.
Prejuízo à defesa não evidenciado.
Deficiência na intimação não pode ser guardada como nulidade de algibeira, a ser invocada quando interessar ao recorrente supostamente prejudicado.
Precedentes do STJ e do TJ-SP.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; AI 2038100-24.2022.8.26.0000; Ac. 15718214; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 31/05/2022; DJESP 03/06/2022; Pág. 2671) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.
APELANTE QUE ALEGA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DIANTE DO PEDIDO DE QUE TODOS OS ADVOGADOS FOSSEM INTIMADOS.
NULIDADE RELATIVA QUE DEVE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
AUTORA/APELANTE QUE SOMENTE ARGUIU A NULIDADE DE INTIMAÇÃO APÓS INTIMADA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Inteligência do art. 278 do CPC.
Conforme entendimento do STJ: “A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. ” (AgInt no AREsp 1734523/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021).
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0802000-70.2013.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan; DJMS 04/11/2021; Pág. 214) Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 619 DO CPP.
QUESTÃO DE ORDEM NÃO ANALISADA POR SER POSTERIOR AO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA À AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA ACOMPANHADO DE OUTROS DOIS PROCURADORES.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA".
PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA.
QUESTÃO DE ORDEM NÃO ACOLHIDA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade no julgado, inexistindo quaisquer vícios, rejeitam-se os declaratórios. 2.
Na hipótese, verifica-se que a matéria trazida - nulidade de atos processuais - não foi ventilada em nenhum momento nesta sede, tratando-se pois de mera inovação, inviabilizando a sua análise, mesmo que em pretensa questão de ordem. 3.
Em razão do caráter integrativo dos embargos de declaração, ressalte-se que "o intuito de debater novos temas por meio de embargos de declaração, não trazidos inicialmente no Recurso Especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas. " (EDCL no AGRG no RESP 1.343.863/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013). 4.
Ainda que assim não fosse, não há se falar em prejuízo à defesa, na medida em que o ora embargante esteve a todo momento representado por dois outros advogados constituídos nos autos, que, inclusive, manejaram todos os recursos cabíveis. 5.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-AgRg-AREsp 1.382.353; Proc. 2018/0275546-1; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; Julg. 07/05/2019; DJE 13/05/2019) Nesse cenário, inexiste qualquer mácula que torne nula a relação processual na forma alegada pela apelante.
Feitos tais esclarecimentos, depreende-se da aba de “expedientes” dos autos eletrônicos de primeira instância que a parte apelante registrou ciência da sentença em 12/04/2024.
Assim, com início da contagem do prazo no dia 15/04/2024, o prazo para interposição da apelação se encerrou em 03/05/20124.
Portanto, a apresentação da petição recursal em 22/06/2024, mostra-se intempestiva, o que impõe a respectiva negativa de conhecimento.
Desse modo, sendo a tempestividade requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação e matéria de ordem pública, mostra-se cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Feito este registro, nos moldes do que dispõe o art. 932, III, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, assim entendido aquele carente de qualquer pressuposto recursal, como aquele interposto fora do prazo.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do apelo, nos termos dos art. 932, III, do CPC, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É o voto.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/01/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:16
Não conhecido o recurso de HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (APELANTE)
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28/01/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 14:07
Juntada de Certidão de julgamento
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28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 12:20
Retirado pedido de pauta virtual
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22/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 23:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 05:58
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 21:00
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:47
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807441-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 90580945, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807441-16.2023.8.15.2001 AUTOR: EUZA MARIA DE LIMA OLIVEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA RELATÓRIO EUZA MARIA DE LIMA OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial, promoveram a presente ação de reparação por danos morais, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, igualmente qualificadas, sustentando, em síntese, que é beneficiária do contrato de plano de saúde desde 1996, recebendo os boletos pelos correios, ainda que com inconstâncias, assim, acordou em receber os referidos boletos via WhatsApp.
Ocorre que a Promovida cancelou de forma injustificável o plano da Autora, sob a alegação de que os boletos enviados pelo aplicativo não estavam sendo pagos.
Alega-se na exordial que em dezembro de 2022 a Autora necessitou dos serviços do plano de saúde e ao chegar ao hospital, foi surpreendida com a informação de que o plano de saúde havia sido cancelado por falta de pagamento desde agosto de 2022.
Afirma que entrou em contato com as Promovidas e foi informada que os pagamentos efetuados através dos boletos enviados via WhatsApp não foram computados pelas Rés e que a Promovente possivelmente teria caído em alguma fraude.
Assevera que na iminência de ficar desamparada de assistência médica, a Autora se submeteu ao pagamento de um acordo ofertado pelas Demandadas, se comprometendo a pagar o suposto débito de R$ 6.845,98, em doze parcelas de R$ 929,76.
Sustenta que não há inadimplência nas mensalidades do plano de saúde e que o cancelamento é ilegal e abusivo, sem qualquer notificação prévia.
Requereu a tutela de urgência para suspender a obrigação do pagamento do referido acordo, declarando-se a inexigibilidade do débito e, no mérito, a condenação das Promovidas ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais (ID 69244320).
Deferimento parcial da tutela de urgência (ID 69737577).
A 1ª Promovida apresentou contestação alegando que a Autora foi notificada acerca da inadimplência e possibilidade de cancelamento dos serviços.
Aponta que os comprovantes dos supostos pagamentos efetuados à Promovida tinham como beneficiários terceiros estranhos à Ré.
Assevera, ainda, que na data em que a Autora necessitou de atendimento e descobriu o cancelamento do seu plano de saúde em razão da inadimplência, a Promovida, analisando a documentação apresentada, reativou imediatamente o plano de saúde e efetuou acordo com a mesma para pagamento das mensalidade inadimplidas, porém a Promovente realizou apenas o pagamento das primeiras parcelas e ajuizou a presente ação.
Assevera que a Promovente descumpriu as obrigações assumidas quando da celebração do contrato de plano de saúde com a Promovida, circunstância que deu azo à rescisão contratual, de modo que a Promovida agiu no regular exercício dos direitos que lhe assiste.
Aduz que não houve ocorrência de danos morais.
Requer, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 71178459).
A Central Nacional UNIMED - Cooperativa Central, 2ª Ré, também apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que não tem legitimidade para responder, vez que o contrato foi pactuado entre a Autora e a UNIMED João Pessoa.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos autorais (ID 71576941).
Réplica à contestação (ID 73292504).
Intimadas as partes à especificação de provas, a 1ª Promovida requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 74943298), a Promovente não requereu novas provas (ID 74962534) e a 2ª Promovida não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, mesmo porque não requeridas pelas partes.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre examinar a preliminar arguida. - DA PRELIMINAR - Da ilegitimidade passiva da Central Nacional UNIMED – Cooperativa Central A 2ª Promovida (CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL) arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a operação do contrato em tela cabe exclusivamente à UNIMED João Pessoa.
A Central Nacional UNIMED - Cooperativa Central, 2ª Promovida, não detém legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, posto que não existe a relação contratual entre as partes.
A celebração e o cancelamento do contrato em questão foram efetuados pela UNIMED João Pessoa.
Assim, acolho a presente preliminar, para declarar a ilegitimidade passiva da promovida Central Nacional UNIMED - Cooperativa Central. - DO MÉRITO Trata-se de ação de reparação de danos, ajuizada por Euza Maria de Lima Oliveira em face da UNIMED João Pessoa, sob a alegação de que teve seu plano de saúde cancelado, tendo em vista ter efetuado pagamento das faturas por meio de aplicativo e tais pagamentos, segundo a Promovida, não foram recebidos, tendo a Autora possivelmente sido vítima de golpe.
Afirma a Autora que sempre efetuou o pagamento de suas mensalidades por meio de boleto bancário, mas desde a pandemia, tal modalidade ficou impraticável, então, passou a efetuar os pagamentos por meio de aplicativo.
Contudo, necessitando dos serviços do plano de saúde, foi surpreendida com o cancelamento do referido plano por falta de pagamento, desde agosto de 2022, deste modo, para não ficar sem o referido plano, aceitou o acordo oferecido pela Promovida para pagamento das parcelas em aberto.
Aduz, entretanto, que não há inadimplência e que o cancelamento se deu sem notificação prévia, pelo que requer, então, indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
A Autora juntou aos autos comprovantes do pagamento do acordo firmado com a Promovida (ID 69294682); protocolos solicitando boletos (ID 69295707); ata notarial das conversas por meio do aplicativo WhatsApp (ID 69297357); e prints das conversas entabuladas através do aplicativo (ID 69297358).
A Promovida,
por outro lado, afirma que o cancelamento do plano de saúde da Autora foi efetuado de forma legal, com notificação prévia, tendo em vista a inadimplência da mesma.
Juntou aos autos cópia de notificação enviada por meio de SMS (ID 71178037).
Assevera, ainda, que diante da documentação apresentada pela Autora, que possivelmente fora vítima de um golpe, reativou o plano de imediato e ofereceu um acordo para pagamento das mensalidades em aberto.
Incontroverso nos autos que a Promovente firmou contrato de plano de saúde com a Promovida.
A controvérsia se estabelece em que a Autora alega ter seu plano de saúde cancelado de forma unilateral e irregular, enquanto que a Promovida alega que a Autora estava inadimplente, que foi enviada notificação para a mesma e que possivelmente a Autora fora vítima de fraude, assim, aduz não haver ilícito a ser sanado.
Pois bem, o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 assim dispõe: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Assim, a rescisão contratual é perfeitamente legal, desde que observados os ditames dispostos na referida Lei e no contrato celebrado entre as partes.
Verifica-se, então, que a Ré alega que houve inadimplência das parcelas com vencimentos em junho e julho de 2022, conforme notificação que juntou aos autos (ID 71178037).
Observa-se, ainda, que o cancelamento do plano ocorreu em agosto de 2022, conforme noticiado pela Promovente.
A Promovida juntou aos autos notificação à Promovente dando conta da inadimplência e possível cancelamento do plano, porém não há comprovação do recebimento da referida notificação pela Promovente, apenas consta que a mesma fora enviada por SMS para o celular de nº 5583986802643 (ID 71178037).
Por outro lado, a Autora comprova nos autos que solicitou o envio dos boletos para pagamento e que passou a efetuar o pagamento por meio das faturas enviadas para seu WhatsApp, conforme prints das conversas e ata notarial juntada aos autos.
Assim, não restou comprovado que a Promovida cumpriu as disposições contratuais e legais que lhe cabiam, vez que não comprovou de forma inconteste de que efetuou a notificação prévia exigida.
Neste sentido: PLANO DE SAÚDE – Rescisão unilateral do contrato por parte da ré, que alega ter ocorrido atraso no pagamento de mensalidade por período superior a sessenta dias, bem como que a autora foi previamente notificada acerca do inadimplemento – Cancelamento unilateral do contrato que deve observar os requisitos do Artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 – Mera inadimplência que não é apta a ensejar o cancelamento do contrato, devendo a operadora notificar o beneficiário acerca desta e conceder prazo para purgar a mora – Inteligência da Súmula nº 94 deste E.
TJSP – Ausência de demonstração inequívoca da ocorrência de notificação prévia da apelada – Aviso de recebimento assinado por terceiro - Abusividade no cancelamento unilateral do contrato reconhecida – Restabelecimento do plano nas condições anteriores, sob pena de multa diária - Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP - AC: 10648645820228260002 São Paulo, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 23/08/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023).
A Ré alega, então, que diante da documentação apresentada pela Autora, reativou o seu plano de saúde e firmou acordo para pagamento das mensalidades em atraso, vez que a Promovente possivelmente fora vítima de um golpe.
Ocorre que a jurisprudência é farta no sentido de que as vítimas do golpe de boleto falso, com pagamento efetuado em favor de terceiros, são atingidas por falhas na segurança do sistema interno da parte Ré, em que os fraudadores têm acesso aos dados do pagador.
Nesse sentido: Recurso inominado – Ação de obrigação de fazer c/c indenização – Autores vítimas de fraude – "Golpe do boleto falso" – Pagamento demonstrado – Comprovada a utilização de dados confidenciais para a realização da fraude – Falha de segurança, diante do vazamento de dados pessoais que permitiram a ação dos fraudadores – Restituição dos danos materiais – Dano moral caracterizado – Sentença de procedência – Sentença adequada e mantida pelos seus próprios fundamentos – Negado provimento ao recurso do Réu. (TJSP - RI: 10084173820228260297 Jales, Relator: Heitor Katsumi Miura, Data de Julgamento: 19/05/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/05/2023).
INDENIZAÇÃO Autor que foi vítima do golpe do boleto falso, o qual recebeu em sua residência como de costume para pagamento do plano de saúde administrado pela segunda ré, que vazou seus dados pessoais e sigilosos.
Primeira ré que permite o cadastro de um golpista para se utilizar de seus serviços, sendo a beneficiária do boleto, que recebeu e repassou o valor, atividade que explora com fim lucrativo.
Instituição financeira que efetuou o pagamento de um título falso sem qualquer tipo de checagem.
Legitimidade e responsabilidade objetiva e solidária.
Risco da atividade.
Apenas entre as rés cabe a discussão sobre a responsabilidade exclusiva ou preponderante.
Fortuito interno.
Serviços defeituosos.
Restituição do valor pago fraudulentamente a terceiro, o que inclusive ensejou a necessidade do pagamento do boleto verdadeiro para evitar o cancelamento do plano de saúde.
Dano moral.
Reconhecimento.
Situação que extrapola o mero aborrecimento.
Comprometimento a subsistência.
Indenização fixada em R$ 8.000,00.
Valor que não é exorbitante, mas condizente com o propósito de compensar o autor e a capacidade econômica das rés.
Sentença de procedência.
Manutenção. - RECURSOS DESPROVIDOS (TJSP – APELAÇÃO Nº 1001906-58.2021.8.26.0006 – RELATOR: DES.
RAMON MATEO JÚNIOR.
JULGAMENTO 03.06.2022).
RECURSO INOMINADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA.
BOLETO BANCÁRIO OBTIDO NO SITE DO PLANO DE SAÚDE.
FRAUDE.
PAGAMENTO ENCAMINHADO PARA TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO DA RÉ ITAÚ UNIBANCO PROVIDO.
RECURSO DA RÉ ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não é compatível com o atual Código de Processo Civil, em que prevalece a busca pela prestação jurisdicional célere e eficaz, a declaração de nulidade de ato processual sem que exista a comprovação da necessidade de seu refazimento diante da existência de vício de natureza processual.
No caso dos autos não foi demostrando qualquer prejuízo concreto decorrente de cerceamento de defesa que justifique a declaração de nulidade da sentença. 2.
A simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95 (Enunciado 13.6 das Turmas Recursais do Paraná). 3.Restou incontroverso nos autos a seguinte situação fática: a) o autor gerou boleto no site da ré Associação Evangélica Beneficente de Londrina; b) o pagamento efetuado foi encaminhado para conta mantida junto à ré Banco Itaú S.A (mov. 1.3 e 1.4); c) em decorrência da fraude a fatura referente à data de 10/07/2017 foi paga em duplicidade pelo autor (mov. 29). 4.
A operadora de planos de saúde, ao disponibilizar em seu site que os beneficiários imprimam o boleto bancário para pagamento das mensalidades, deve assumir o risco inerente à atividade desenvolvida.
No caso em tela, ainda que evidente a existência de fraude realizada por terceiro, esta não romperia o nexo causal, tampouco afastaria da operadora do plano de saúde a responsabilidade de reparar o dano, tendo em vista tratar-se de fortuito interno.
Neste sentido: Apelação Cível 700700274246, Rel.
Des.ª Adriana da Silva Ribeiro,Décima Quinta Câmara Cível, julgado em 28/09/2016, DJe 07/10/2016,Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 5.
Contudo, denota-se que o boleto em discussão não foi emitido pela ré Itaú Unibanco S.A.
Além disso, consta no corpo do documento fraudado instituição financeira diversa da ré (mov. 1.3).
Assim, já que o valor do boleto emitido e pago apenas foi destinado a conta mantida na instituição, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva de Itaú Unibanco S.A para responder pelos prejuízos suportados pelo autor. 6.
Quanto à indenização, é firme o STJ no sentido de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” ( AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Logo, para fazer jus à indenização moral, a parte autora deveria ter demonstrado que a situação violou seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Inexistindo prova de sofrimento ou abalo de monta a justificar a compensação pecuniária, são indevidos os danos morais. 7.
Recurso da ré Itaú Unibanco S.A provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva. 8.
Recurso da ré Associação Evangélica Beneficente de Londrina parcialmente provido para afastar indenização por danos morais. 9.
Deixo de condenar a recorrente Itaú Unibanco S.A ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14,caput arts. 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). 10.
Ante o êxito parcial do recurso, condeno a recorrente Associação Evangélica Beneficente de Londrina ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 27 de novembro de 2018 Álvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0050099-18.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 28.11.2018) (TJPR - RI: 00500991820178160014 PR 0050099-18.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 28/11/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2018).
Deveria a Promovida adotar todas as cautelas necessárias para evitar que a Autora fosse vítima de fraude, o que não restou comprovado nos autos.
Ademais, a própria Promovida alega que, diante da documentação apresentada pela Autora, reativou o plano de saúde, corroborando que a Autora não teve culpa evidenciada no caso em comento.
Assim, plenamente evidenciada a responsabilidade civil da Promovida, vez que demonstrado o dano, o defeito na prestação de serviço e o nexo causal entre eles. - Dos danos materiais A Promovente requereu o ressarcimento do pagamento das parcelas efetuadas em razão do acordo celebrado entre as partes para pagamento das mensalidades inadimplidas.
Em se tratando de relação de consumo, conforme acima analisado, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para o ressarcimento das despesas médicas, faz-se necessária a comprovação do desembolso, ou seja, prova do efetivo prejuízo sofrido pela parte.
Os documentos juntados aos autos pela Promovente, consistentes nas faturas e pagamentos das parcelas do referido acordo (ID 69294682), são suficientes a demonstrar o efetivo desembolso.
Dessa forma, tendo em vista a comprovação do pagamento das faturas, e como já determinada no tópico anterior a responsabilidade civil da Promovida, impõe-se a condenação ao ressarcimento, de forma simples, dos valores apontados nos mencionados documentos. - Dos danos morais O fato que deu origem à presente demanda foi a circunstância de a Promovente ter sido vítima de um golpe e ter efetuado o pagamento das faturas referentes ao seu plano de saúde a terceiros, tendo, assim, seu plano de saúde cancelado.
No que tange à responsabilidade civil, tem-se que o dano moral, no caso dos autos, ocorre in re ipsa, ou seja, é presumível.
Patente a falha na segurança dos dados da Autora, além do cancelamento do plano de saúde unilateral de forma irregular.
Assim, os danos psicológicos sofridos extrapolam o mero dissabor cotidiano, passível, pois, de indenização.
Deste modo, reconhecendo-se a prática abusiva da fornecedora do serviço de saúde, não há como afastar a ilicitude de sua conduta, primeiro elemento da responsabilidade civil.
Relativamente à possibilidade de caracterização de danos morais quando há cancelamento do plano de saúde por fraude do boleto falso, a jurisprudência se firma em determinar a condenação em danos morais.
A esse respeito, cito o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE - ENVIO DE BOLETO FALSO PARA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR, QUE FOI INDUZIDO EM ERRO E OBRIGADO A PAGAR NOVAMENTE O DÉBITO - SEMELHANÇA ENTRE O BOLETO FALSO E O VERDADEIRO – FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO STJ – SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESEMBOLSADAS, MAIS R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
Compete ao fornecedor de serviços zelar pela qualidade e segurança dos serviços que presta no mercado, inclusive no que se refere aos meios de pagamento de faturas que disponibiliza ao consumidor.
Fraude perpetrada por terceiros na emissão de boleto com os dados do consumidor, bastante semelhante ao original se equipara a fortuito interno, não isentando o fornecedor da responsabilidade, por aplicação analógica da súmula 479 do STJ.
Dano material, consistente na devolução dos valores pagos é medida que se impõe, em virtude da validade do pagamento efetivado anteriormente pelo autor.
Inteligência do art. 309 do Código Civil.
Dano moral evidenciado, aplicado apenas a operadora do seguro saúde, porquanto a situação suplanta o que se entende por mero dissabor cotidiano.
Fixação no valor de R$ 5.000,00 que obedece aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença de parcial procedência mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recursos interpostos pelas requeridas não providos. (TJSP - RI: 00001758120208260102 SP 0000175-81.2020.8.26.0102, Relator: Lucas Campos de Souza, Data de Julgamento: 15/08/2020, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/08/2020).
Dessa forma, o pleito indenizatório deve ser acolhido. - Do quantum indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido da Promovente, entendo que é razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considero que tal valor se mostra suficiente para reparar o dano sofrido, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em face da 2ª Promovida, Central Nacional UNIMED - Cooperativa Central, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Ao mesmo tempo, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, em face da 1ª Promovida - UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, para: 1) Confirmar a tutela antecipada deferida já cumprida para determinar que a Promovida restabeleça o plano de saúde da Promovente; 2) Condenar a Promovida a indenizar a Promovente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; 3) Condenar a Promovida a indenizar as Promoventes pelos danos materiais causados, com o ressarcimento, de forma simples, dos valores efetivamente pagos, referentes às parcelas do acordo, no valor de R$ 2.789,28 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), o qual deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, em relação à 1ª Promovida, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno, ainda, a Promovente em honorários advocatícios em favor da 2ª Promovida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, restando sobrestada sua exigibilidade, tendo em vista a Autora ser beneficiária da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Calculem-se as custas processuais e intime-se a Promovida para recolhê-las em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora pelo sistema SISBAJUD, protesto do título judicial e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
João Pessoa, 12 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 18/05/2022 12:36