TJPB - 0807441-16.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807441-16.2023.8.15.2001 AUTOR: EUZA MARIA DE LIMA OLIVEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Ciente da decisão e ID 110322256.
Cumpra-se na forma determinada na referida decisão.
João Pessoa, 04 de abril de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807441-16.2023.8.15.2001 AUTOR: EUZA MARIA DE LIMA OLIVEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação da Promovida, para se manifestar acerca da petição de ID 110018800, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em substituição (Portaria TJ-PB GAPRE nº 600, de 25.3.2025) -
24/02/2025 10:19
Baixa Definitiva
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24/02/2025 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de EUZA MARIA DE LIMA OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:02
Publicado Acórdão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0807441-16.2023.8.15.2001 Origem : 15ª Vara Cível da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE : UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRA NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
ADVOGADOS APELADA : EUZA MARIA DE LIMA OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUMENTO.
NULIDADE DAS INTIMAÇÕES POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a questão reside em verificar se a ausência de intimação de todos os causídicos indicados na contestação é causa de nulidade da intimação para ciência da sentença e em aferir se a interposição da apelação é tempestiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No vertente caso, constata-se a inocorrência do alegado vício, pois na primeira oportunidade em que cabia ao apelante falar nos autos, silenciou, logo, ocorreu a preclusão, devendo ser mantida a sentença e a apelação ser considerada intempestiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Não conhecimento do recurso. 5.
A deficiência na intimação não pode ser guardada como nulidade de algibeira, a ser utilizada quando interessar à parte supostamente prejudicada.
Dispositivos relevantes: art. 278 do CPC Jurisprudência relevante citada: (STJ, RESP n. 756.885/RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de barros, j. 14.8.2007) e (STJ; EDcl-EDcl-AgRg-AREsp 1.382.353; Proc. 2018/0275546-1; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; Julg. 07/05/2019; DJE 13/05/2019) RELATÓRIO UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs apelação cível em face de sentença proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR ajuizada por EUZA MARIA DE LIMA OLIVEIRA, nestes termos: Diante dessas considerações, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em face da 2ª Promovida, Central Nacional UNIMED - Cooperativa Central, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Ao mesmo tempo, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, em face da 1ª Promovida - UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, para: 1) Confirmar a tutela antecipada deferida já cumprida para determinar que a Promovida restabeleça o plano de saúde da Promovente; 2) Condenar a Promovida a indenizar a Promovente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; 3) Condenar a Promovida a indenizar as Promoventes pelos danos materiais causados, com o ressarcimento, de forma simples, dos valores efetivamente pagos, referentes às parcelas do acordo, no valor de R$ 2.789,28 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), o qual deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, em relação à 1ª Promovida, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno, ainda, a Promovente em honorários advocatícios em favor da 2ª Promovida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, restando sobrestada sua exigibilidade, tendo em vista a Autora ser beneficiária da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (Id 31126063 - Pág. 9).
Há certidão no Id 31126065 - Pág. 1, certificando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu no dia 14/04/2024 A parte promovida interpôs apelação em 22/06/2024 sustentando, preliminarmente, estar nulo o processo desde a publicação da sentença por ter requerido a intimação exclusiva em nome de três advogados, enquanto que a comunicação foi direcionada apenas para dois causídicos.
No mérito ressalta a legalidade da sua conduta ao rescindir o contrato de plano de saúde, vez que enviou notificações para a Agravada, alertando sobre a inadimplência.
Assevera que os fraudadores não tiveram acesso aos dados por meio de falha nos sistemas da Unimed, prova disso é que os agentes do delito obtiveram as informações necessárias por meio dos próprios usuários através de aplicativo de mensagens, em conversa direta com os mesmos, sem qualquer intermédio da Cooperativa, o que configura que o evento danoso não ocorreu por culpa da Unimed, mas sim de terceiros.
Argumenta que deve ser atribuído excludente de responsabilidade à apelante, devido à inexistência de ato ilícito praticado pelo plano de saúde, devendo ser considerada culpa exclusiva da apelada, que forneceu seus dados espontaneamente para quem iria aplicar o golpe, bem como ao terceiro que confeccionou os boletos fraudulentos, Requer que seja acolhida a preliminar levantada para que seja declarada a nulidade das intimações realizadas em desconformidade com as regras processuais, bem assim a ausência de intimação da Apelante acerca da Sentença proferida. no Mérito, pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões (Id 31126072) A embargada afirma que a nulidade suscitada não está caracterizada, considerando que, antes da prolação da sentença, a intimação foi expedida em nome de dois advogados, e não houve questionamento acerca da higidez do ato de comunicação, ocorrendo o discussão apenas neste momento.
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
O contexto do processo retrata que consta no final das petições inseridas nos eventos id. (31126031 - Pág. 20, 31126045 - Pág. 1) os seguintes requerimentos: “Pugna-se, ainda, que as publicações, intimações, enfim, que a ciência de todo e qualquer ato seja realizado, exclusivamente, em nome dos advogados HERMANO GADELHA DE SÁ, OAB/PB 8.463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB/PB 13.040, e YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA, OAB/PB 23.230, sob pena de nulidade.” “Por fim, reitera-se o pedido para que as intimações se realizem, exclusivamente, em nome dos advogados HERMANO GADELHA DE SÁ, OAB/PB 8.463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB/PB 13.040, e YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA, OAB/PB 23.230, sob pena de nulidade” Por sua vez, as intimações foram direcionadas para apenas dois causídicos: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - OAB: PB0013040A (ADVOGADO) e HERMANO GADELHA DE SÁ - OAB: PB0008463A (ADVOGADO), conforme consulta na aba Dados do processo referência, registrando, ainda, que apenas esses advogados estão cadastrados no processo como representantes da apelante Entretanto, os elementos dos autos também revelam que, após a protocolização da contestação, em ato de comunicação 31126043 - Pág. 1,), as partes foram intimadas para especificarem com que provas pretenderiam instruir a lide, e essa intimação foi realizada em nome dos patronos Hermano Gadelha de Sá e Leidson Flamarion Torres Matos.
Em resposta a intimação relacionada ao id.
Num. 26234316 - Pág. 1, as demandadas peticionaram, manifestando-se pela improcedência do pedido de produção de provas e sem apontar o vício da não intimação do terceiro patrono. (31126045 - Pág. 1).
Seguiu-se, então, a prolatação da sentença objeto do apelo.
Extrai-se dos autos que, antes da prolação da sentença, as intimações frutíferas deixaram de observar na íntegra o pleito no sentido de que os atos de comunicação deveriam ser expedidos em nome “dos advogados HERMANO GADELHA DE SÁ, OAB/PB 8463, YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA, OAB/PB 23.230 e LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB/PB 13040, sob pena de nulidade.” Assim, a alegação da nulidade das intimações, nesta altura processual, após julgamento da demanda, com respaldo no art. 272, §§2º e 5º, do CPC, evidencia contornos da má-fé processual.
Isso porque a apelante exterioriza manifestação verdadeiramente contraditória em relação aos atos anteriormente praticados no processo, nos quais respondeu às intimações realizadas apenas em nome de dois causídicos.
Trata-se de possível estratégia processual já reconhecida e rechaçada pelos tribunais superiores, denominada de “nulidade de algibeira”, em expressão cunhada pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, no julgamento do REsp nº 756.885/RJ, consistente no silenciamento acerca de vício processual acarretador de nulidade, alegado em momento mais conveniente ao interessado.
Tal comportamento já foi por vezes censurado em casos similares julgados pelos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
Pretensão da autora à devolução de prazo para interposição de recurso contra a sentença, por não terem sido intimados todos os advogados por ela indicados.
Descabimento.
Autora que foi intimada de todos os atos do processo no nome de outro patrono, que também detinha poderes de representação e atuou no processo tempestivamente.
Prejuízo à defesa não evidenciado.
Deficiência na intimação não pode ser guardada como nulidade de algibeira, a ser invocada quando interessar ao recorrente supostamente prejudicado.
Precedentes do STJ e do TJ-SP.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; AI 2038100-24.2022.8.26.0000; Ac. 15718214; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 31/05/2022; DJESP 03/06/2022; Pág. 2671) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.
APELANTE QUE ALEGA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DIANTE DO PEDIDO DE QUE TODOS OS ADVOGADOS FOSSEM INTIMADOS.
NULIDADE RELATIVA QUE DEVE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
AUTORA/APELANTE QUE SOMENTE ARGUIU A NULIDADE DE INTIMAÇÃO APÓS INTIMADA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Inteligência do art. 278 do CPC.
Conforme entendimento do STJ: “A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. ” (AgInt no AREsp 1734523/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021).
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0802000-70.2013.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan; DJMS 04/11/2021; Pág. 214) Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 619 DO CPP.
QUESTÃO DE ORDEM NÃO ANALISADA POR SER POSTERIOR AO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA À AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA ACOMPANHADO DE OUTROS DOIS PROCURADORES.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA".
PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA.
QUESTÃO DE ORDEM NÃO ACOLHIDA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade no julgado, inexistindo quaisquer vícios, rejeitam-se os declaratórios. 2.
Na hipótese, verifica-se que a matéria trazida - nulidade de atos processuais - não foi ventilada em nenhum momento nesta sede, tratando-se pois de mera inovação, inviabilizando a sua análise, mesmo que em pretensa questão de ordem. 3.
Em razão do caráter integrativo dos embargos de declaração, ressalte-se que "o intuito de debater novos temas por meio de embargos de declaração, não trazidos inicialmente no Recurso Especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas. " (EDCL no AGRG no RESP 1.343.863/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013). 4.
Ainda que assim não fosse, não há se falar em prejuízo à defesa, na medida em que o ora embargante esteve a todo momento representado por dois outros advogados constituídos nos autos, que, inclusive, manejaram todos os recursos cabíveis. 5.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-AgRg-AREsp 1.382.353; Proc. 2018/0275546-1; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; Julg. 07/05/2019; DJE 13/05/2019) Nesse cenário, inexiste qualquer mácula que torne nula a relação processual na forma alegada pela apelante.
Feitos tais esclarecimentos, depreende-se da aba de “expedientes” dos autos eletrônicos de primeira instância que a parte apelante registrou ciência da sentença em 12/04/2024.
Assim, com início da contagem do prazo no dia 15/04/2024, o prazo para interposição da apelação se encerrou em 03/05/20124.
Portanto, a apresentação da petição recursal em 22/06/2024, mostra-se intempestiva, o que impõe a respectiva negativa de conhecimento.
Desse modo, sendo a tempestividade requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação e matéria de ordem pública, mostra-se cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Feito este registro, nos moldes do que dispõe o art. 932, III, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, assim entendido aquele carente de qualquer pressuposto recursal, como aquele interposto fora do prazo.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do apelo, nos termos dos art. 932, III, do CPC, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É o voto.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/01/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:16
Não conhecido o recurso de HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (APELANTE)
-
28/01/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 14:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2024 12:20
Retirado pedido de pauta virtual
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22/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2024 23:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2024 05:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 21:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 21:00
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807441-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 90580945, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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