TJPB - 0807610-76.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 22:36
Baixa Definitiva
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16/03/2025 22:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/03/2025 22:35
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PAULO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:17
Não conhecido o recurso de MARIA DA PENHA PAULO DA SILVA - CPF: *71.***.*61-96 (APELANTE)
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30/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:08
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PAULO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
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23/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:37
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 18:37
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807610-76.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: MARIA DA PENHA PAULO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
LIBERTY SEGUROS S/, já qualificado, promoveu a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Indenização Securitária em face de MARIA DA PENHA PAULO DA SILVA.
Alega que é uma empresa seguradora contratada pelo(a) Sr(a).
Josenildo Goncalves De Oliveira, para segurar o veículo de marca: HYUNDAI; modelo: HB-20 CONFORT; placa: QFT-2380; ano: 2016, de acordo com a apólice de nº 3161172677.
Sustenta que no dia 03/02/2017, o veículo segurado se encontrava trafegando na Rua Arquiteto Hermegenildo Di Lascio, no município de João Pessoa / PB, quando foi surpreendido pelo veículo terceiro que vinha pela Rua Maria Caetano Fernandes de Lima que não obedeceu a placa obrigatória de “pare” e colidiu com o veículo segurado, fato este totalmente comprovado no Boletim de Ocorrência lavrado pela condutora do bem segurado.
Do sinistro, (ocorrência 5157327) a seguradora autora providenciou a regulação do veículo sinistrado, apurando-se então um prejuízo final de R$ 36.903,60 (trinta e seis mil e novecentos e três reis e sessenta centavos), honrando o contrato de seguro celebrado, providenciou a venda do salvado, no valor de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), conforme nota fiscal anexa.
Desta forma, o prejuízo material causado à seguradora compreende a monta de R$ 23.203,60 (vinte e três mil e duzentos e três e sessenta centavos) e corresponde ao valor despendido e pago ao segurado, subtraindo-se o valor referente à venda do veículo, de acordo com Nota(s) Fiscal(is) e comprovante de pagamento em anexo.
Desta forma, a Autora tornou-se titular de tal direito por sub-rogação legal de acordo com o art. 786 do CCB.
Alega que suportou o prejuízo e visando a composição extrajudicial de seu crédito contatou a Ré por várias vezes e em tentativa de composição amigável, contudo, o mesmo não tive interesse em resolver amigavelmente Ao final, requereu a procedência do pedido coma condenação da ré ao pagamento do prejuízo suportado no importe de R$ 23.203,60 (vinte e três mil e duzentos e três e sessenta centavos).
A inicial se fez acompanhar de instrumento de mandato, cópia dos estatutos sociais e de documentos.
Tentativa de conciliação frustrada em razão da ausência de citação.
Citação realizada (id. 19489750) Tentativa de conciliação – id. 19819267.
Contestação apresentada no id. 19960388.
Sustenta em sua defesa que não deve ser aplicada a responsabilidade civil de indenizar a Autora pelos prejuízos suportados, uma vez que não deu causa ao acidente, assim como os valores pretendidos na inicial não correspondem aos danos experimentados pelo segurado, configurando enriquecimento ilícito por parte da Autora.
Denunciou a lide JULLYO DE SOUZA DANTAS, condutor do veículo da promovida.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos.
Impugnação – id. 38654863.
Devidamente Citado, o denunciado quedou-se inerte.
Audiência de Instrução e Julgamento no id. 98042492.
Razões finais da ré no id. 99063752.
Razões finais da parte autora no id. 99556628 Vieram os autos conclusos. É em suma relatório.
DECIDO.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental.
Não tendo o condão a prova pericial ou oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
O feito é de fácil deslinde e se resume em se saber se a seguradora faz jus ou não a ser ressarcida pelo que pagou para o conserto do veículo de seu segurador, e traz ao lume as argumentações das partes à luz das normas legais que regem a espécie.
A presente demanda é procedente, nos termos das razões a seguir expostas.
Pretende a autora a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.525,82 (Nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), relativa ao conserto de um veículo segurado.
Afirma que o acidente ocorreu por culpa da parte ré e que tem direito ao reembolso.
Não é demais destacar que a descrição do acidente constante do boletim de ocorrência tem presunção juris tantum, a qual somente deve ser desconsiderada caso seja elidida pela parte contrária.
Vejamos o teor dos seguintes acórdãos a confirmar a presunção relativa de veracidade dos termos do boletim de ocorrência.
Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Acidente de trânsito.
Colisão lateral em rodovia.
Improcedência.
Manutenção.
Elementos constantes dos autos que revelam que a colisão foi causada pelo autor ao tentar ultrapassagem e invadir a pista de sentido contrário.
Boletim de ocorrência.
Presunção juris tantum de veracidade não elidida pela prova que incumbia ao autor produzir.
Prova testemunhal consistente no depoimento do policial que atendeu a ocorrência no local. - APELO DESPROVIDO” (TJSP, Ap. 1001045-12.2014.8.26.0073, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, j. 15/04/2016). “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de reparação de danos causados em acidente de veículo.
Sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação.
Inconformismo do réu.
Alegação de não ocorrência de revelia.
Cerceamento de defesa.
Ausência de culpa exclusiva e de nexo de causalidade.
Inexistência de prova que ampare a pretensão do autor à indenização por danos materiais e morais.
Sentença de primeiro grau que deve prevalecer por seus próprios fundamentos.
Ocorrência de revelia.
Não ocorrência de cerceamento de defesa, já que o Juízo, como destinatário das provas (artigo 130 do Código de Processo Civil), formou seu convencimento com as que foram produzidas nos autos.
Os documentos trazidos aos autos são suficientes para aferir a ocorrência dos danos apontados pelo apelado.
Conforme entendimento do C.
STJ., o boletim de ocorrência goza de presunção juris tantum de verdade, prevalecendo até que se prove o contrário, o que não ocorreu no caso ora analisado.
RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Ap. 0958089-11.2012.8.26.0506, 27ª Câmara de Direito Privado, Re.
Des.
Sergio Alfieri, j. 01/09/2015).
Não obstante, a despeito do alegado pela ré, e em que pese a presunção relativa do boletim de ocorrência, sua veracidade que não foi sequer arranhada pela prova que incumbia à requerida fazer, mas não o fez.
O documento anexado no id. 12445932 dos autos, juntamente com as fotografias colacionadas no id. 12445950, bem como os orçamentos para conserto do veículo, indicam com clareza ausência de culpa da segurada do requerente que, por sua vez, foi surpreendida pelo ingresso da ré na via, que lhe era preferencial, o que se deu de inopino, configurando comportamento imprudente e causador do acidente.
Cabe salientar que a requerida, quanto instada à produção de provas, requereu prova testemunhal indicando o denunciado que citado não compareceu aos autos.
Desta feita, não sobram dúvidas da culpa do veículo da requerida pelo acidente ocorrido, recaindo sobre ela o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 927 e 932, III, todos do Código Civil.
Identificada, pois, a responsabilidade da ré pelos danos causados ao veículo do segurado, tem-se que a requerente comprovou satisfatoriamente o dispêndio para o conserto do automóvel, motivo pelo qual não merece guarida a impugnação da requerida quanto aos valores de reembolso, dado que comprovados pelos documentos juntados no id. 12446030, 12446021 e 12445992.
Diz o entendimento doutrinário que "os orçamentos de oficinas especializadas, quando não desmerecidos por contra-prova, são havidos como elementos idôneos para demonstrar a extensão e o valor dos danos em acidentes automobilísticos" (Humberto Theodoro Junior, "Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência", Aide, 3ª ed., vol.
I, p. 72).
De rigor, portanto, a procedência do pedido inicial, a fim de reconhecer o direito da requerente de ser ressarcida pelo danos materiais do veículo atingido pela requerida.
Sem prejuízo, é perfeitamente cabível o pedido de denunciação da lide formulada pelo requerido em face do denunciado JULLYO DE SOUZA DANTAS, ainda mais considerando a ausência de contestação.
Nos termos do art. 125 do CPC, "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.".
Assim, o litisdenunciado, deve também responder, solidariamente, pelos danos materiais ocasionados à parte autora, nos limites da apólice contratada (id. 12445910), uma vez que, não apresentando defesa, aceitou a denunciação e não contestou a existência das obrigações oriundas do contrato de seguro, de modo que não isentam o litisdenunciado a arcar com os prejuízos causados ao terceiro (vítima) na existência da cobertura de responsabilidade civil.
Confira-se: Súmula n. 537, STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” Portanto, reconhecida a culpa da requerida, bem como em se considerando a prova suficiente quanto aos danos materiais suportados, a procedência dos pedidos formulados na inicial é a medida que se impõe, a fim de condenar a requerida e o litisdenunciado JULLYO DE SOUZA DANTAS, solidariamente e nos limites da apólice, ao pagamento de indenização a título de danos materiais.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civi ACOLHO O PEDIDO para condenar SOLIDARIAMENTE (50%) a requerida e JULLYO DE SOUZA DANTAS, CPF. *67.***.*57-60 ao pagamento pelos danos materiais à seguradora autora da quantia de R$ 23.203,60 (vinte e três mil e duzentos e três e sessenta centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a partir do efetivo desembolso.
Outrossim, condeno também a requerida, bem assim o litisdenunciado, solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC, fixo 20% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807610-76.2018.8.15.2001 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES Através do presente expediente, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS do termo de audiência de ID: 98042492, no sentido de apresentar as razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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