TJPB - 0807723-35.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807723-35.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente insiste no pedido de apresentação do "contrato", contudo, não há contrato por absoluta inexistência material, conforme asseverado pelo executado no id.87995686 Afirma a empresa executada que "a obrigação em comento não foi cumprida, sendo-a impossível de cumprimento, uma vez que o contrato relacionado ao aceite eletrônico não existe, e não há no sistema meios de resgatá-lo." O título judicial que embasa a presente execução ficou assim definido: “Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a preliminar de falta de interesse, cassando a sentença, e, aplicando o art. 1013, §3º, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte promovida a exibir o contrato solicitado na inicial, fixando o prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado para a apresentação em juízo.
Por fim, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, incluídos os recursais, aos procuradores da parte autora, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 11, do Novo Código de Processo Civil”.
Se não há contrato, a obrigação de apresentar ou exibir pode transmudar-se em obrigação pecuniária, no caso, em perdas e danos.
Nesse sentido, segue a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDAS E DANOS.
INTERESSE DE AGIR.
MANUTENÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. ( REsp 1760195/DF, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 2.
No particular, foi garantido à autora o direito a ser empossada em cargo público, sendo certo que a obrigação de fazer em si se tornou impossível de executar, já que a impetrante conta com mais de 75 anos atualmente (art. 2º da LC n. 152/2015). 3.
Mantém-se preservado o interesse de agir da demandante, que poderá, por outras vias, buscar o cumprimento da obrigação que lhe foi garantida, ainda que se convertendo em perdas e danos (art. 499 do CPC). 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 39066 SP 2012/0193847-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO da credora no id.91693469 e CONVERTO a obrigação originária da executada em perdas e danos.
Caberá a exequente apresentar o valor adequado e justo, correspondente ao prejuízo decorrente do não cumprimento da obrigação de exibir da devedora, no prazo de 15 dias.
Quanto à condenação na verba de sucumbência imposta no acórdão, deverá a empresa executada, no mesmo prazo acima, efetuar o depósito voluntário dos valores em juízo, uma vez que se trata de quantia certa e líquida, sob pena de medidas coercitivas.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2020 19:06
Baixa Definitiva
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03/12/2020 19:06
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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03/12/2020 19:06
Transitado em Julgado em 30/11/2020
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01/12/2020 00:06
Decorrido prazo de UNIUOL GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E PARTICIPACOES LTDA em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 00:02
Decorrido prazo de GILZA SOUSA LIMA em 30/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 06:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 20:44
Conhecido o recurso de GILZA SOUSA LIMA - CPF: *48.***.*49-04 (APELANTE) e provido
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20/10/2020 22:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2020 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2020 13:11
Conclusos para despacho
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07/07/2020 10:12
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2020 17:26
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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23/05/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 09:59
Conclusos para despacho
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19/05/2020 09:59
Juntada de Certidão
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19/05/2020 09:59
Juntada de Certidão
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18/05/2020 16:43
Recebidos os autos
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18/05/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
22/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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