TJPB - 0808203-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:50
Juntada de Certidão
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07/09/2025 08:30
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de LAYANE VITORIA SOUSA DE ALBUQUERQUE em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:34
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808203-32.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: LAYANE VITORIA SOUSA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANE GALVAO MAIA DE MORAIS - RN18284 Promovido(a): EXECUTADO: ELAINE RESENDE SOUSA, ELAINE RESENDE SOUSA *38.***.*62-01 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO LUCAS DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO - ES19596 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38, LJE).
Cuida-se de pedido de prosseguimento da execução com reiteração dos pedidos de expedição de mandado.
Ocorre que, conforme consta do despacho ao id 110436072, o pedido foi indeferido em razão da não localização de endereço válido para busca ou constrição de bens da executada.
A exequente reitera o mesmo pedido, sem, contudo, indicar endereço novo ou diferente para realização do ato.
A razão do indeferimento, portanto, permanece a mesma.
Inclusive, a carta precatória, como dito, já retornou e seu resultado foi negativo (id 110326206), deste modo, cabe à exequente o prosseguimento da execução mediante indicação de bens penhoráveis, que não ocorreu no caso.
Em sentido contrário, requereu intimação do advogado da parte executada para indicar endereço e outros bens, com base no princípio da cooperação.
Contudo, tal pedido não comporta acolhimento.
Embora a legislação processual preveja a possibilidade de intimação do executado para indicação de bens, nos termos do art. 774, V, do CPC, tal medida revela-se inócua, na prática. É sabido que o devedor que não cumpre espontaneamente com sua obrigação dificilmente colaborará com o processo indicando bens passíveis de penhora.
Por essa razão, não se vislumbra qualquer utilidade ou efetividade em determinar tal intimação.
Ademais, cabe à parte exequente, no exercício de seu direito de ação, adotar as diligências necessárias para localizar bens do executado que possam ser constritos, sendo este um ônus que lhe compete no curso da execução.
Cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O juízo de origem indeferiu a intimação dos executados/agravados para indicação de bens passíveis de penhora, fundamentando que a medida seria inócua, visto que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, sem qualquer indício de ocultação de bens. 2.
A responsabilidade pela indicação de bens penhoráveis recai sobre o exequente conforme os artigos 798, II, ?c? e 829, § 2º do CPC. 3.
O executado também tem o dever de cooperar com o processo, em conformidade com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
O artigo 774, inciso V do CPC, inclusive, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta omissa do executado que, quando intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade ou eventual certidão negativa de ônus. 4.
No caso, já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens dos executados/agravados, todas sem sucesso, do que resultou, inclusive, o arquivamento da execução. 5.
Sem que a parte agravante apresente argumentos efetivos ou evidências que demonstrem de que maneira a intimação dos executados poderia resultar na localização de bens que não foram encontrados nas inúmeras diligências já realizadas (tal como eventual ocultação de bens), não se vislumbra qualquer utilidade prática na diligência solicitada. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07290112720248070000 1927099, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) EXECUÇÃO – Decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte agravada executada para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa prevista no art. 774, V, CPC - É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015)- A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie - Trata-se de providência inócua a determinação de intimação pessoal do devedor citado por edital para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena da multa prevista no art. 774, V, CPC, uma vez que o executado não foi localizado nos autos - Manutenção da r. decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido de intimação pessoal do devedor citado por edital para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena da multa prevista no art. 774, V, CPC, tendo em vista a inutilidade da medida, pois a parte executada agravada foi citada por edital, ante a sua não localização nas diligências anteriormente realizadas, sendo certo que a sua intimação por edital para indicação de bens não autoriza a aplicação da multa supra indicada, tendo em vista a imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21784661620228260000 SP 2178466-16.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022).
Destarte, indefiro o pedido.
Em que pese todos os esforços, e até diligências de ofício pelo juízo, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas a exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
15/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/08/2025 22:14
Juntada de provimento correcional
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23/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:21
Decorrido prazo de LAYANE VITORIA SOUSA DE ALBUQUERQUE em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:20
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:59
Indeferido o pedido de LAYANE VITORIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - CPF: *15.***.*67-74 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:41
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 08:00
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 11:01
Juntada de Carta precatória
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02/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:57
Indeferido o pedido de ELAINE RESENDE SOUSA - CPF: *38.***.*62-01 (EXECUTADO)
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19/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LAYANE VITORIA SOUSA DE ALBUQUERQUE em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808203-32.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Exequente: EXEQUENTE: LAYANE VITORIA SOUSA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANE GALVAO MAIA DE MORAIS - RN18284 Executado(a): EXECUTADO: ELAINE RESENDE SOUSA, ELAINE RESENDE SOUSA *38.***.*62-01 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO LUCAS DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO - ES19596 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO LUCAS DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO - ES19596 DECISÃO Vistos etc.
Defiro em parte o pedido da exequente.
Expeça-se carta precatória com a finalidade de penhora, avaliação, intimação para impugnação, eventual leilão e adjudicação, pelo arrematante, de tantos bens móveis do executado quanto sejam suficientes à satisfação do débito.
Remeta-se, na precatória, cópia da petição inicial, da sentença e do acórdão transitados em julgado, além da última planilha de cálculo do exequente (id. 99131895).
Com relação à expedição de ofício à Receita Federal, indefiro, uma vez que não cabe a este juízo proceder com investigações de sonegação ou qualquer outro tipo de delito, cabendo à parte interessada, caso assim o deseje, realizar as denúncias que entender cabíveis.
Friso que este juízo já realizou as buscas no sistema INFOJUD, que busca dados da Receita Federal, e já os disponibilizou nos autos, cumprindo seu dever de cooperação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:35
Determinada diligência
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07/11/2024 09:35
Deferido em parte o pedido de LAYANE VITORIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - CPF: *15.***.*67-74 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:54
Juntada de Ofício
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808203-32.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: LAYANE VITORIA SOUSA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANE GALVAO MAIA DE MORAIS - RN18284 Promovido(a): EXECUTADO: ELAINE RESENDE SOUSA, ELAINE RESENDE SOUSA *38.***.*62-01 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO LUCAS DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO - ES19596 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO LUCAS DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO - ES19596 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 102993527).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD em ambas executadas.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF e ECF (referente ao período dos últimos 03 anos) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Defiro, contudo, a inclusão do CPF da executada nos cadastros negativos.
Oficie-se ao SERASA.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD: INFOJUD: DOI PESSOA JURÍDICA: DOI PESSOA FÍSICA: IRPF: 2022: -
04/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:05
Deferido em parte o pedido de LAYANE VITORIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - CPF: *15.***.*67-74 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:12
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:41
Indeferido o pedido de ELAINE RESENDE SOUSA - CPF: *38.***.*62-01 (EXECUTADO)
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07/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 08:56
Deferido o pedido de
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23/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ELAINE RESENDE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ELAINE RESENDE SOUSA *38.***.*62-01 em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0808203-32.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYANE VITORIA SOUSA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: ELAINE RESENDE SOUSA, ELAINE RESENDE SOUSA *38.***.*62-01 INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
26/08/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0808203-32.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYANE VITORIA SOUSA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: ELAINE RESENDE SOUSA, ELAINE RESENDE SOUSA *38.***.*62-01 INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, acompanhado da memória descritiva do débito, sob pena de, não o fazendo, os autos serem arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
07/08/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 20:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:41
Juntada de Certidão de prevenção
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25/11/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2023 23:50
Conclusos para decisão
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02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ELAINE RESENDE SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ELAINE RESENDE SOUSA *38.***.*62-01 em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 23:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2023 00:16
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:50
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2023 15:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2023 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/07/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/07/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 09:33
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/07/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/05/2023 17:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 09/05/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/05/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:11
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/05/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/02/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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