TJPB - 0807793-76.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 19:07
Determinado o arquivamento
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02/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:31
Recebidos os autos
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02/06/2025 08:31
Juntada de Certidão de prevenção
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02/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 12:29
Juntada de Informações
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de MAURO PORFIRIO BARBOSA GUIMARAES em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807793-76.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes contrária/promovidas para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:35
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 00:08
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807793-76.2020.8.15.2001 AUTOR: MAURO PORFIRIO BARBOSA GUIMARAES REU: SABEMI SEGURADORA SA, PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA RELATÓRIO MAURO PORFÍRIO BARBOSA GUIMARÃES, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito em face das empresas SABEMI SEGURADORA S.A, PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S.A. e FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA, igualmente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que no ano de 2019, percebeu descontos desconhecidos em seus rendimentos e que somente ao puxar o extrato dos empréstimos consignados contratados, verificou que, conjuntamente a estes, foram aderidos seguros de vida e previdências privadas sem a sua anuência.
Alega a parte autora que, ao contatar as Promovidas, fora-lhe ainda informado que a assistência financeira estaria condicionada à adesão de seguros de vida e previdências privadas, não tendo sido o Promovente, todavia, informado sobre as referidas adesões.
Argui, então, a realização da prática de venda casada por parte das Promovidas, em face do oferecimento de empréstimos consignados condicionados à adesão de outros produtos/serviços.
Objetivando, deste modo: (I) a determinação, em sede de tutela antecipada, para que as Rés se abstenham de efetuar tais descontos; (II) a devolução em dobro dos valores descontados; (III) indenização por danos morais; (IV) o cancelamento do contrato (V) e a inversão do ônus da prova.
Consoante observa-se da exordial atravessada no ID 27856344.
Em contestação (ID 61750588), a SABEMI SEGURADORA S.A pugnou preliminarmente pela prescrição do direito da parte autora.
E, no mérito, pela inexistência de venda casada, haja vista exigir-se do contratante a condição de associado através de plano de pecúlio de previdência privada, como requisito de acesso à linha de crédito.
Bem como pela impossibilidade de conceder empréstimos sem a associação por um plano de previdência privada, conforme vedação da Circular da SUSEP, haja vista não ser instituição financeira.
Com base em tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora.
A FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA (ID 63328355), alega, no mérito, a inexistência de tentativas de cancelamento durante os 15 anos de vigência do contrato; a ciência da parte autora na contratação do plano de pecúlio, haja vista o recebimento de cópia do Regulamento do Plano; bem como a inexistência de venda casada, prevista no art. 39, I do CDC, em face das entidades de previdência complementar, como a Ré, imporem aos interessados nos contratos de empréstimos, a prévia contratação do plano de seguro.
Com base em tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Já a PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S.A. (ID 63449663) alega preliminarmente a prescrição da pretensão autoral; a inépcia da inicial, haja vista a ausência de juntada de comprovante de residência, bem como pela fragilidade das provas acostadas pela parte autora, haja vista tratar-se de provas unilaterais.
No mérito, alega que ao momento da contratação do plano de previdência privada, o autor recebeu cópia dos documentos, consoante prevê o tópico DECLARAÇÃO, alínea b, do Cartão Proposta atravessado no ID 63449666, fls. 2.
Bem como que fora devidamente autorizada a averbação dos descontos das contribuições, conforme tópico AUTORIZAÇÃO, alínea a, do Cartão Proposta atravessado no ID 63449666, fls. 2., o qual encontra-se devidamente assinado pelo Promovente.
Alega, ainda, a inexistência de venda casada, em face de que se tratando de uma sociedade que opera no ramo da previdência aberta complementar, a parte Ré só possui autorização para conceder assistência financeira aos consumidores que pertençam a seu quadro social, participando de um de seus planos previdenciários, consoante prevê a Lei Complementar Nº 109/2001, notadamente, seu art. 71, parágrafo único, e normas da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP).
Com base em tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Na réplica à contestação (ID 65526862), a parte autora indicou a realização de novo empréstimo em agosto de 2021, consoante contrato anexado pela SABEMI SEGURADORA S.A, sem a anuência do Promovente (ID 61750589).
As partes foram instadas à especificação de provas (ID 73336182), tendo apenas a PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S.A. se pronunciado, informando não ter mais provas a produzir (ID 74352344).
O Promovente e os demais Promovidos não se pronunciaram, conforme certificação do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da Prescrição Alegam, as Promovidas, em sede preliminar, que em face da parte autora ter contratado os referidos planos com a FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA na data de 26/02/2003 (ID 63328359), com a PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S.A. em 10/12/2008 (ID 63449666) e com a SABEMI SEGURADORA S.A. em 21/07/2015 (ID 28025599) a pretensão em revisar/cancelar os referidos contratos, verifica-se prejudicada, posto que tal pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
Ocorre que, encontra-se devidamente consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se tratando de obrigação de trato sucessivo, a contagem inicial para o prazo prescricional se inicia após a data de vencimento da última parcela do contrato.
Deste modo, a considerar que os descontos foram realizados até o momento do ajuizamento da ação, consoante devidamente comprovado pela parte autora através da documentação colacionada aos autos através do IDs 28025065 e 28025605, não verifica-se, portanto, prescrita a pretensão do Promovente.
Vejamos: APELAÇÃO.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITAR.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITAR.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITAR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIA.
MAJORAR.
Se há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no processo, não há falar em cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova de estudo social requerida pelo autor.
Não havendo elementos inequívocos da capacidade financeira do beneficiário, cabe à parte que impugna o pedido provar o contrário.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que se tratando de obrigação de trato sucessivo, a contagem inicial para o prazo prescricional se inicia após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que haja pactuação concernente a vencimento antecipado.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados.
A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório.
Os honorários advocatícios são fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJMG; APCV 5002617-33.2022.8.13.0487; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira; Julg. 21/02/2024; DJEMG 21/02/2024) (destaquei).
Por derradeiro, salienta-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo as Rés Entidades Abertas de Previdência Complementar e, uma vez que realizam operações de mútuo com os seus patrocinadores, se equiparam às Instituições Financeiras. - Da inépcia da inicial Alega, a PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S.A., em sede de preliminar, a inépcia da inicial, haja vista a parte autora ter deixado de juntar comprovante de residência, documento que considera indispensável à propositura da ação.
Ocorre que, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial sob o entendimento de ausência de comprovante de residência atualizado da autora se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da demanda, em observância ao artigos 319 e 321, do Código de Processo Civil. 2.
O comprovante de residência da autora, no caso concreto, não é documento indispensável à propositura da demanda sendo aplicável à hipótese a regra do disposto no art. 319, § 3º, CPC, a fim de zelar pelo princípio da primazia do julgamento de mérito em detrimento do formalismo exacerbado. 3.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. (TJTO; AC 0000874-80.2023.8.27.2740; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Angela Maria Ribeiro Prudente; Julg. 14/02/2024; DJTO 29/02/2024; Pág. 6).
Neste diapasão, constata-se dos autos que o endereço informado na exordial (ID 27856347) pela parte Promovente, coincide em sua totalidade com o mesmo endereço informado no contrato de assistência financeira (ID 28025599), objeto da presente ação, ora formulado pela SABEMI SEGURADORA S.A. e acostado aos autos pela parte autora.
Por esta razão, afasto a preliminar arguida. - Do aditamento à inicial O princípio da congruência, no âmbito do processo civil, estabelece que a decisão judicial deve estar em consonância com os limites da demanda apresentada pelas partes, ou seja, deve haver uma correspondência entre o que foi pleiteado na inicial e/ou contestação e o que foi efetivamente decidido pelo julgador, isto é, de forma a garantir a segurança jurídica, evitando surpresas e assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, incorre em "julgamento extra petita" o julgador que extrapola os limites dos pedidos feitos pelas partes, indo além do que foi solicitado na inicial, contestação ou reconvenção.
Na Réplica à Contestação (ID 65526862), observa-se que o Promovente traz à tona fato novo, caracterizado pela celebração de novo empréstimo (Contrato nº 8055169), supostamente realizado em agosto de 2021 com a SABEMI SEGURADORA S.A., o qual desconhece.
Alega, por derradeiro, jamais ter recebido quaisquer valores relativos ao referido contrato.
Requer, neste diapasão, a concessão de liminar para sustar os descontos realizados diretamente em seu benefício, consoante demonstrado nos Comprovantes de Rendimento de ID 65526853, 65526854, 65526855 e 65526857.
Todavia, considerando que o pedido foi apresentado após a contestação, aceitá-lo iria de encontro ao princípio da congruência, o que configura um julgamento além do pedido, pois após a resposta do réu não mais é lícito alterar o pedido inicial sem o consentimento dos réus, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Desta forma, tal decisão poderia ser anulada ou modificada por estar fora dos limites da disputa judicial.
Por esse motivo, decido por não julgar o referido pedido, para não incorrer em julgamento extra petita. - DO MÉRITO Partindo para a análise do caso, verifica-se que a questão se resume a saber se há configuração de venda casada na hipótese de a contratação de empréstimo estar condicionada à adesão a seguros de vida e planos de previdência privada.
Consoante ordenamento jurídico pátrio, resta cediço que há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC).
Ocorre que, no caso em apreço, tem-se que, por determinação legal, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras podem realizar operações financeiras apenas com seus participantes ou segurados.
Dessa maneira, não há a configuração de venda casada, em face da lei impor ao contratante a condição de participante do plano de benefícios (pecúlio) ou no seguro de pessoas, para que tenha acesso ao mútuo financeiro.
Assim, não se trata de uma tentativa do fornecedor em se beneficiar de eventual superioridade econômica ou técnica, para impor condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
Ademais, tem-se que o plano de previdência complementar ou o seguro de pessoas não pode ser cancelado enquanto não forem quitadas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras concedidas ao titular, posto que o auxílio financeiro é um benefício atípico dos entes de previdência privada aberta e das companhias seguradoras, constituindo atividade excepcional e acessória e não atividade-fim.
Dessa forma, a pretensão de rescindir o plano previdenciário ou o seguro após a obtenção do mútuo a juros mais baixos que os de mercado beira às raias da má-fé, pois implica a consecução de condições vantajosas pelo interessado sem a necessária contrapartida e em detrimento dos demais segurados ou participantes do fundo mútuo.
Ora, a tão só contratação do mútuo está disponível e pode ser feita em qualquer instituição financeira típica.
Assim, não há dúvida de que a prática acima descrita não configura venda casada, uma vez que se encontra amparado pela lei, pois ser titular de um plano de benefícios previdenciários privados é condição prévia e legalmente exigível para que o beneficiário adquira empréstimo junto à entidade de previdência.
Essa exigência encontra, pois, previsão no art. 71, da Lei Complementar nº 109/2001: Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras: I - com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros, e com seus parentes até o segundo grau; II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto no caso de participação de até cinco por cento como acionista de empresa de capital aberto; III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a elas ligadas, na forma definida pelo órgão regulador.
Parágrafo único.
A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar.
A previsão legal da exigência acima também se encontra agasalhada no art. 8º da Circular/Susep nº 320/2006.
Confira-se: Art. 8.º As EAPC [Entidades Abertas de Previdência Complementar] e sociedades seguradoras ficam autorizadas a atuar na forma do disposto na regulamentação do Conselho Monetário Nacional que disciplina a contratação de correspondentes no País, com a finalidade de atender, exclusivamente, aos titulares.
Desse modo, embora as entidades abertas de previdência sejam equiparadas às instituições financeiras quando realizam com seus participantes tais operações, torna-se legítimo, ante a sua natureza, exigir do interessado que titularize um plano de previdência.
Não há, portanto, nenhuma imposição arbitrária ou de mera disposição da vontade da entidade de previdência.
Logo, também não há de se considerar a ocorrência de má-fé ou intuito de se beneficiar ilicitamente, ao argumento puro e simples de que foram estipuladas condições desfavoráveis ao consumidor. É também neste sentido que há expressa vedação de cancelamento do plano de previdência, enquanto não forem quitadas todas as parcelas do empréstimo realizado, nos termos do art. 15, da Circular/Susep nº 320/2006, in verbis: Art. 15.
O plano de previdência complementar ou seguro de pessoas não poderá ser cancelado enquanto não forem quitadas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras concedidas ao titular do plano.
Neste contexto, não obstante o último vencimento da assistência financeira constar de 1º/07/2023 (Contrato: 1515957), constata-se dos autos que o Promovente não comprovou já haver quitado o referido empréstimo (ID 28025599).
Desse modo, não tendo sequer invocado a quitação do empréstimo, incabível se mostra decretar a rescisão do contrato de pecúlio e seguro de vida, de modo que, caso o autor assim deseje tal rescisão, poderá fazê-lo quando da quitação do mútuo.
Para tanto, bastará o autor enviar diretamente às Promovidas pedido assinado por ele próprio.
Corroborando tudo quanto acima se disse, o STJ já se posicionou: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FILIADO. "VENDA CASADA".
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1."O contrato de plano de pecúlio, celebrado com a finalidade de concretizar a filiação aos quadros de entidade aberta de previdência complementar, constitui-se em requisito para a concessão do empréstimo ao interessado e, portanto, não se enquadra na vedação à 'venda casada' de que trata o art. 39, inc.
I, da Lei 8.078/90."(REsp XXXXX/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018) No mesmo sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ADESÃO A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APENAS A SEGURADOS.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
PRECEDENTES DO TJPB.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO.
A adesão ao plano pecúlio individual, juntamente (ou previamente) à contratação do mútuo não configura prática abusiva (" venda casada "), pois as entidades de previdência privada estão autorizadas a efetuar operações financeiras, o que pode ser realizado direta, ou indiretamente, por meio de instituição financeira conveniada.
A reparação por danos morais depende da concorrência de três requisitos, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Ausente quaisquer destes requisitos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Assim, inexistindo ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar.
Consoante artigo 557, caput, do CPC,"o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". (TJPB – Apelação - Processo 0041865-69.2013.8.15.2001; Relator Des.
José Aurélio da Cruz, j. em 11-2018).
Portanto, não há que se falar em abusividade, afastando-se a possibilidade de “venda casada” nos contratos de mútuo atrelados à abertura de previdência complementar e seguro de vida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 28138648) (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte contrária, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o(a) Apelado(a) para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 12 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/03/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 07:29
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 18:30
Determinada diligência
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07/07/2023 13:13
Conclusos para decisão
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02/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de MAURO PORFIRIO BARBOSA GUIMARAES em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 02:00
Decorrido prazo de FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA em 24/10/2022 23:59.
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28/09/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 20:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2022 01:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 02:59
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 09/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:07
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
02/06/2022 17:25
Juntada de Petição de informação
-
02/12/2021 03:25
Decorrido prazo de MAURO PORFIRIO BARBOSA GUIMARAES em 30/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 01:33
Decorrido prazo de PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A. em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 01:33
Decorrido prazo de FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 01:33
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 24/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:37
Homologada a Transação
-
30/07/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 14:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/07/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MAURO PORFIRIO BARBOSA GUIMARAES em 18/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2020 09:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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