TJPB - 0808112-44.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808112-44.2020.8.15.2001 AUTOR: ELIDIANE DE MOURA MOREIRA REU: JAILSON OLIVEIRA DANTAS FILHO DECISÃO Defiro o pedido da parte autora ID 116398796, devendo o feito retornar ao Tribunal de Justiça para inclusão em pauta para julgamento presencial conforme determinado no ID 32228067.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020620590528400000027062392 Ação Elidiane Informações Prestadas 20020620590602400000027062401 DOC PESSOAL Documento de Identificação 20020620590677300000027062580 Prontuário 2017 Documento de Comprovação 20020620590734500000027062581 Conversa com Fisio 1 Documento de Comprovação 20020620590809300000027062582 Conversa com Fisio 3 Documento de Comprovação 20020620590870100000027062583 Conversa com Fisio 4 Documento de Comprovação 20020620590924600000027062584 Prontuário 2019 Documento de Comprovação 20020620590977800000027062585 Conversa Lídia DR.
Jailson Documento de Comprovação 20020620591036700000027062586 Solicitação de Ressonância medicamentos 2019 Documento de Comprovação 20020620591101200000027062587 Ressonância Magnética das Mamas Documento de Comprovação 20020620591152600000027062588 Fotos ressonancia magnética Documento de Comprovação 20020620591210400000027062589 Exame Biopsia 2019 Documento de Comprovação 20020620591265800000027062590 Fotos Pós Documento de Comprovação 20020620591316800000027062591 BO ELIDIANE Documento de Comprovação 20020620591371300000027062592 foto MAMA POS 1 CIRURGIA COM tamanhos diferentes Documento de Comprovação 20020620591435200000027062593 Foto Antes e depois da Cirurgia reparadora Documento de Comprovação 20020620591492200000027062594 FOTO BIQUINI comprovando erro cirurgia Documento de Comprovação 20020620591544300000027062595 Fotos Pós Cirurgia Documento de Comprovação 20020620591599100000027062596 Ultrassonografia de Mama PROVA DAS DOBRAS Documento de Comprovação 20020620591652900000027062597 LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO Documento de Comprovação 20020620591706900000027062598 Laudo Psicóloga Documento de Comprovação 20020620591772700000027062599 Orçamento e Orientações de Dr Jailson 2017 Documento de Comprovação 20020620591826900000027062600 Orçamento Dr.
Tarcísio Documento de Comprovação 20020620591883400000027062601 PAGTO MÉDICO TARCÍSIO Documento de Comprovação 20020620591934300000027062602 PAGTO PSICÓLOGA Documento de Comprovação 20020620591985100000027062603 Receita medicamento para dormir psiquiatra Documento de Comprovação 20020620592035100000027062604 Despacho Despacho 20020710185786200000027067744 Petição Petição 20020716125695000000027093512 PETIÇÃO juntando contra cheques e guia Informações Prestadas 20020716125835700000027093521 GuiaCustas Elidiane Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20020716125924600000027093677 Contra cheque setembro 19 Documento de Comprovação 20020716130030100000027093684 contra cheque novembro 19 Documento de Comprovação 20020716130095700000027093685 contracheque Elidiane janeiro 20 Documento de Comprovação 20020716130170900000027093687 Declaraçao IR Elidiane Documento de Comprovação 20020716130248600000027093701 Decisão Decisão 20021018093050100000027144935 Decisão Decisão 20021018093050100000027144935 Petição Petição 20021216472478400000027229453 Petição de juntada de Guia Elidiane Informações Prestadas 20021216472631600000027230475 Guia de custas paga Documento de Comprovação 20021216472689900000027230480 Certidão Certidão 20021317390359400000027272013 Decisão Decisão 20030216291326200000027645248 Decisão Decisão 20030216291326200000027645248 Procuração Procuração 20030217522553700000027659591 Procuração Elidiane Procuração 20030217522668300000027659594 Ofício Ofício (Outros) 20030516251697700000027782125 Ofício Ofício (Outros) 20030516251697700000027782125 Carta Carta 20030611032021100000027806564 Petição Petição 20031316440908200000028040310 Petição de juntada de Guia Diligencia Elidiane Informações Prestadas 20031316440990900000028040313 COMPROVANTE PAGAMENTO DILIGENCIA guia citação Documento de Comprovação 20031316441047500000028040318 Petição Petição 20031716320784700000028129479 Petição de juntada de Guia Elidiane 2 parcela Informações Prestadas 20031716320955100000028129490 Comprovante de Pagamento 2º parcela custas Elidiane Documento de Comprovação 20031716321019100000028129802 Certidão Certidão 20051220012054300000029392961 AR 0808112-44.2020 JAILSON DE OLIVEIRA Aviso de Recebimento 20051220012330200000029392962 Certidão Certidão 20051220064530500000029392970 AR 0808112-44.2020 CRM-PB Aviso de Recebimento 20051220064602300000029392971 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20051510033421600000029473366 Procuração Jailson Dantas Filho Procuração 20051510033572500000029473367 Contestação Contestação 20060121371925000000029921533 01 Contestação Jailson Dantas v Elidiane-1-33 Outros Documentos 20060121372123400000029921547 01 Contestação Jailson Dantas v Elidiane-34-63 Outros Documentos 20060121372211400000029921550 02 Diplomas e Certificados Documento de Comprovação 20060121372288600000029921553 03 Diplomas e Certificados Documento de Comprovação 20060121372375200000029921554 04 Diplomas e Certificados Documento de Comprovação 20060121372452700000029921555 05 Classificação concurso EBSERH Documento de Comprovação 20060121372534600000029921556 06 Orientações ao Paciente Documento de Comprovação 20060121372601200000029921558 07 Lex Medicinae - Cirurgia Plástica como obrigação de meio Documento de Comprovação 20060121372674800000029921559 08 RT - RELEITURA DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM CIRURGIA ESTÉTICA À LUZ DO NOVO CPC- OBRIGAÇÃO DE MEI Documento de Comprovação 20060121372750800000029921560 Certidão Certidão 20060915315341400000030129871 Despacho Despacho 20060915361247000000030130677 Expediente Expediente 20060915361247000000030130677 Petição Petição 20071512110108100000030996201 IMPUGNAÇÃO ELIDIANE Informações Prestadas 20071512110126500000030996205 Certidão Certidão 20080408313396900000031506724 Ofício CRM 0808112-44.2020.8.15.2002 Documento Ofício 20080408313437000000031507127 Certidão Certidão 20080408334868600000031507130 Despacho Despacho 20080418155033200000031517869 Petição Petição 20080616305202700000031582697 Petição impugnando nomeaçao perita Informações Prestadas 20080616305491000000031583448 Mandado Mandado 20080710514879800000031603437 Despacho Despacho 20081213583878100000031706623 Certidão Certidão 20081310584535900000031757049 Mandado Mandado 20081311023579700000031757681 Certidão Certidão 20081411595434800000031805173 Oficio CRM PB nº 639-2020 Documento de Comprovação 20081411595516000000031805581 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20082408234182900000032072635 proc 0808112-44,2020,815,2001 Devolução de Mandado 20082408234204600000032072643 Diligência Diligência 20091608132614700000032861307 Certidão Certidão 20101415325464400000033871243 Despacho Despacho 20101515381701200000033901169 Certidão Certidão 20101612235574600000033965753 Decisão Decisão 20101614280860500000033969828 Mandado Mandado 20102213084171800000034189545 Diligência Diligência 20110311074962100000034538251 emilia de lourdes Devolução de Mandado 20110311074985500000034538256 Petição Petição 20112315523874600000035294976 Petição indicando novo perito Informações Prestadas 20112315524048700000035296130 Certidão Certidão 20112412562757900000035337478 Certidão Certidão 20112414122457800000035341385 Novo Documento 2020-11-24 06.38.
Documento de Comprovação 20112414122791700000035341390 Despacho Despacho 20112418422399900000035353041 Expediente Expediente 20112418422399900000035353041 Petição Petição 21012114563172100000036810657 Jailson Dantas v Elidiane - Falar sobre indicacao de perito Outros Documentos 21012114563321000000036810660 Certidão Certidão 21012809252696200000037014808 Decisão Decisão 21012813214833600000037018381 Mandado Mandado 21020115284304900000037133240 Diligência Diligência 21020813005072300000037369527 Diligência Diligência 21021010442576900000037460863 Certidão Certidão 21022308373362300000037905110 Decisão Decisão 21022410205619200000037964286 Petição Petição 21022516302595600000035296140 Petição nova impugnando nomeaçao perita Informações Prestadas 21022516303004700000038048370 Certidão Certidão 21022610441205100000038074257 Decisão Decisão 21022614185257000000038076863 Mandado Mandado 21030513312861100000038359901 Certidão Certidão 21040912064835800000039588875 Despacho Despacho 21040912301599800000039589452 Mandado Mandado 21030513312861100000038359901 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21042216590557200000040111667 VILIBALDO CABRAL Documento Comprovação Intimação 21042216590655300000040112528 Certidão Certidão 21042708200784300000040254416 Vilibaldo Documento de Comprovação 21042708200816500000040254418 Certidão Certidão 21042708211297100000040255126 Despacho Despacho 21042717331668200000040263959 Mandado Mandado 21042810191211600000040320452 Mandado Mandado 21042811302108200000040326958 Diligência Diligência 21042915480597200000040402467 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21043018360427000000040458077 DR.
VILIBALDO DE PAULA Documento Comprovação Intimação 21043018360502800000040458118 Certidão Certidão 21050608401394900000040653003 Manifestação perito Documento de Comprovação 21050608401420000000040653006 Certidão Certidão 21050608412115100000040653017 Despacho Despacho 21050615074441200000040654982 Mandado Mandado 21051009442830400000040772819 Diligência Diligência 21051118011891000000040871334 Diligência Diligência 21051806514609400000041129093 Petição Petição 21060211254779300000041810541 PEDIDO PERITOS PE Informações Prestadas 21060211255843200000041810546 Certidão Certidão 21060310014817400000041860390 Despacho Despacho 21072109283960500000043739758 Despacho Despacho 21072109283960500000043739758 Ofício Ofício (Outros) 21072111143423400000043743368 Ofício Ofício (Outros) 21072111144058000000043743996 Ofício Ofício (Outros) 21072111143423400000043743368 Certidão Certidão 21072810325483300000044026762 Certidão Certidão 21080210025449900000044192911 SEI_00024981_73.2021.8.17.8017 Documento de Comprovação 21080210025516800000044192912 Despacho Despacho 21081923345499600000044766672 Despacho Despacho 21081923345499600000044766672 Petição Petição 21082312290209000000045105078 Petição nomear perito Recife Informações Prestadas 21082312290404200000045105082 Certidão Certidão 21082313093495700000045108282 Decisão Decisão 21090212043875200000045609810 Carta Carta 21090213300791500000045621645 Certidão Certidão 21090610532547000000045735334 E-mail intimação perito 0808112-44.2020 Documento de Comprovação 21090610532575400000045735355 Certidão Certidão 21092208584441800000046408173 ar 0808112-44.2020 Aviso de Recebimento 21092208584473700000046409026 Certidão Certidão 21092410170881500000046533288 Resposta Perito Documento de Comprovação 21092410170943000000046533290 Certidão Certidão 21092410183345100000046533299 Certidão Certidão 21100610324463700000047040290 AR 0808112-44.2020 Aviso de Recebimento 21100610324585900000047040292 Certidão Certidão 21101509052226600000047371658 Oficio N.6013-2021-DIR-CRM-PE Documento de Comprovação 21101509052266800000047371660 Decisão Decisão 21102710381098100000047832257 Carta Carta 21102910082348400000048030829 Certidão Certidão 21111608104560200000048665888 Certidão Certidão 21112208303802800000048919684 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112208344150600000048919696 Expediente Expediente 21112208344150600000048919696 Petição Petição 21120111531654800000049363673 PETIÇÃO INDICAÇÃO ASSISTENTE TÉCNICO E QUESITOS Informações Prestadas 21120111531724800000049364028 Quesitos assistente técnico Informações Prestadas 21120111531749100000049364042 Petição Petição 21120914215796500000049705037 Jailson Dantas v Elidiane - Valor honorarios periciais Outros Documentos 21120914215981600000049705039 Petição Petição 21121117501768400000049811762 Peticao Quesitos Jailson Dantas v Elidiane Outros Documentos 21121117501915800000049811763 Certidão Certidão 21121511144377100000049962179 AR 0808112-44.2020 Aviso de Recebimento 21121511144965000000049962186 Despacho Despacho 21121618164579600000049844921 Expediente Expediente 21121618164579600000049844921 Petição Petição 22012614511056300000050821041 Jailson v Elidiane - Juntada de Honorarios Perito Outros Documentos 22012614511254000000050821045 Guia honorarios periciais Jailson Oliveira Dantas Filho Documento de Comprovação 22012614511328300000050821050 Pagamento Guia Honorarios Periciais - Jailson Dantas Documento de Comprovação 22012614511401600000050821053 Certidão Certidão 22021510183794500000051575880 Certidão Certidão 22021510344188500000051577103 Despacho Despacho 22022108313705600000051578181 Despacho Despacho 22022108313705600000051578181 Petição Petição 22030709232694000000052297227 Peticao Nova Assistente Jailson Dantas v Elidiane Outros Documentos 22030709232880700000052297232 Laudo Pericial Laudo Pericial 22041107264327800000053856646 PERICIA ELIDIANE Laudo Pericial 22041107264357400000053856647 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041107315647900000053856656 Expediente Expediente 22041107315647900000053856656 Expediente Expediente 22041107315647900000053856656 Expediente Expediente 22041107315647900000053856656 Laudo Pericial Laudo Pericial 22042508393898100000054362270 PERICIA ELIDIANE Laudo Pericial 22042508393938500000054362272 Petição- dados bancários da perita Petição 22042612052401300000054449071 dados bancarios Outros Documentos 22042612052481400000054449687 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22042712182637800000054452416 Informação Informação 22042812043918200000054570154 E-mail encaminhado para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para pagamento de Alvará Pje 0808112-44.2020.8.15.
Outros Documentos 22042812044017800000054570158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042812094139700000054570709 Expediente Expediente 22042812094139700000054570709 Petição Petição 22051311003541300000055236726 Impugnacao Laudo - Jailson Dantas v Elidiane Outros Documentos 22051311003812700000055236730 Petição Petição 22051312483641900000055246275 PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO LAUDO Informações Prestadas 22051312483726200000055246276 contra-laudo-ELIDIANE final Documento de Comprovação 22051312483745700000055246278 Substabelecimento Substabelecimento 22051714490795100000055384869 SUBSTABELECIMENTO Évanes Substabelecimento 22051714490901400000055384870 Informação Informação 22061414493093400000056537383 PERICIA ELIDIANE PJe 0808112-44-2020.8.15.2001 Outros Documentos 22061414493143300000056537386 Despacho Despacho 22071815401075600000057739964 Expediente Expediente 22071815401075600000057739964 Petição Petição 22080110251763200000058231503 PETIÇÃO CONTESTANDO IMPUGNAÇAO LAUDO Informações Prestadas 22080110251836200000058231511 Despacho Despacho 22090721593853100000059714672 Carta Carta 22090809372729700000059767698 Expediente Expediente 22090721593853100000059714672 Expediente Expediente 22090721593853100000059714672 Expediente Expediente 22090721593853100000059714672 Petição Petição 22092722271567600000060550757 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22092808382195900000060559263 AR.ANA.NEGATIVO.0808112-44.2020 Aviso de Recebimento 22092808382275000000060559266 perita intimada pelo celular Informação 22101711513693000000061221182 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22101712533075300000061225384 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22101712594489700000061226733 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22101712594489700000061226733 Diligência Diligência 22110416455619700000061974713 img016 Documento Comprovação Intimação 22110416455699400000061974715 Laudo Pericial Laudo Pericial 22110808015721100000062126736 Informação Informação 22110810472857600000062136185 E-mail recebido do Dr.
Sérgio Penazzi PJe 0808112-44.2020.8.15.2001 Outros Documentos 22110810472966200000062139531 Foro 1 Outros Documentos 22110810473004100000062140319 foto 2 Outros Documentos 22110810473067300000062140324 Foto 3 Outros Documentos 22110810473137500000062141028 Foto 4 Outros Documentos 22110810473208000000062141031 Foto 5 Outros Documentos 22110810473268800000062141033 Foto 6 Outros Documentos 22110810473333400000062141036 Foto 7 Outros Documentos 22110810473440000000062141040 Foto 8 Outros Documentos 22110810473482900000062141043 Foto 9 Outros Documentos 22110810473537100000062141046 Foto 10 Outros Documentos 22110810473567600000062141051 Informação Informação 22110810572595900000062141616 Ficha Clinica Elidiane - 08-11-2022 - 09-12 Dr.
Sérgio Penazzi Júnior PJe 0808112-44.2020.8.15.2001 Outros Documentos 22110810572724000000062141620 Informação Informação 22121411354376600000063563865 PERICIA ELIDIANE - ATUALIZADO PEDIDO REU PJe 0808112-44.2020.8.15.2001 Laudo Pericial 22121411354486900000063563872 Despacho Despacho 23012909104931700000064568515 Despacho Despacho 23012909104931700000064568515 Expediente Expediente 23012909104931700000064568515 Outros Documentos Outros Documentos 23022409432847300000065555513 Petição Petição 23030611033343300000065956488 Despacho Despacho 23062722481651600000070875746 Intimação Intimação 23062810033208800000070955138 Intimação Intimação 23062810033208800000070955138 Petição Petição 23071916375393200000071899814 Petição Petição 23080113191786400000072435858 Informação Informação 23080710434657500000072669556 Decisão Decisão 23111623000037000000077400670 Decisão Decisão 23111711052005600000077424555 Decisão Decisão 23111711052005600000077424555 Reclamação - Ouvidoria Ofício (Outros) 23111711052159300000077424560 Intimação Intimação 23112210072207700000077635002 Intimação Intimação 23112210072207700000077635002 Petição Petição 23112911053040100000077976828 Informação Informação 24022208330272000000080847979 Decisão Decisão 24060319304268200000085941578 Informação Informação 24060409362891700000085964140 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622175960800000092769212 Sentença Sentença 24092122013138600000094702527 Sentença Sentença 24092122013138600000094702527 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092309052964200000094724306 Intimação Intimação 24092309060486800000094724309 Sentença Sentença 24092122013138600000094702527 Apelação Apelação 24100410320296100000095405948 Guia Custas Recurso Apelacao Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100410320380000000095405949 Pagamento Custas Apelacao Outros Documentos 24100410320517600000095405952 Apelação Apelação 24101512282236100000095919726 GuiaCustas Apelacao Elidiane Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101512282311700000095919728 ComprovanteBB - pagto preparo recursal Documento de Comprovação 24101512282391100000095919729 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110710590566300000097153104 Intimação Intimação 24110710595747400000097153112 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110710590566300000097153104 Contrarrazões Contrarrazões 24111914225042300000097718899 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24112912544900000000108287777 Contrarrazões Contrarrazões 24120316115600000000108287778 ACORDAO PENAL ELidiane Documento de Comprovação 24120316115600000000108287779 Despacho Despacho 24121117324800000000108287780 Despacho Despacho 24121214210700000000108287781 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24121810440100000000108287782 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24121811345400000000108287783 Petição Petição 24121814112700000000108287784 Despacho Despacho 24121910250700000000108287785 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25021021392400000000108287786 Voto do Magistrado Voto 25021310562400000000108287790 Relatório Relatório 25021310562500000000108287788 Ementa Ementa 25021310562600000000108287789 Acórdão Acórdão 25021310562700000000108287787 Expediente Expediente 25021409213400000000108287791 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25022111440300000000108287792 Expediente Expediente 25022111485000000000108287793 Certidão Certidão 25041008255800000000108287794 Despacho Despacho 25041421454400000000108287795 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25042210244400000000108287796 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25042211050400000000108287797 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25051307511800000000108287798 Acórdão Acórdão 25051510025200000000108287799 Ementa Ementa 25051510025200000000108287800 Relatório Relatório 25051510025200000000108287801 Voto do Magistrado Voto 25051510025200000000108287802 Expediente Expediente 25052808010300000000108287803 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25070115471300000000108287804 Informação Informação 25071008285796500000108803975 Petição Petição 25071616140726100000109172502 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21082313093495700000045108282, Informações Prestadas: 21082312290404200000045105082, Despacho: 21081923345499600000044766672, Decisão: 21090212043875200000045609810, Certidão: 21090610532547000000045735334, Documento de Comprovação: 21090610532575400000045735355, Aviso de Recebimento: 21092208584473700000046409026, Certidão: 21092208584441800000046408173, Certidão: 21092410170881500000046533288, Documento de Comprovação: 21092410170943000000046533290] -
04/09/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 08:48
Juntada de informação
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28/08/2025 15:49
Deferido o pedido de
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16/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:28
Juntada de informação
-
01/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0808112-44.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDIANE DE MOURA MOREIRA REU: JAILSON OLIVEIRA DANTAS FILHO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, através dos seus ilustres advogados para, no prazo de 15 dias, apresentarem suas contrarrazões ao recurso de apelação.
João Pessoa, 7 de novembro de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
07/11/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:28
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 00:12
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 01:38
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808112-44.2020.8.15.2001 AUTOR: ELIDIANE DE MOURA MOREIRA REU: JAILSON OLIVEIRA DANTAS FILHO SENTENÇA INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ESTÉTICOS E MATERIAIS - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - DEFEITO NA EXECUÇÃO DA CIRURGIA - DANO MORAL EVIDENCIADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
ELIDIANE DE MOURA MOREIRA, com qualificação nos autos, ingressou(aram), por intermédio de Procurador(es) e Advogada, com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra a JAILSON DANTAS, igualmente qualificados, alegando, em apertada síntese, que : “ No ano de 2011, a Autora fez uma cirurgia na mama com o Dr.
Sérgio Penazi, apenas para a redução de mama, pois tinha os seios muito grandes, o que prejudicava sua coluna, tendo a cirurgia corrido bem e com resultado satisfatório.
No ano de 2017 a Promovente sentiu a necessidade de colocar prótese de silicone, e para tanto teria que fazer uma cirurgia que englobasse redução de mama e colocação do implante.
A Autora procurou um médico adequado para realizar os procedimentos pretendidos, e depois de algumas pesquisas, encontrou o Promovido, cirurgião plástico JAILSON DANTAS, que fora responsável pela realização da redução de mama, colocação de implante de silicone e uma lipoaspiração, que ocorreram no dia 24/10/2017.
A lipoaspiração realizada teve resultado satisfatório.
No entanto, infelizmente, não se pode dizer o mesmo da Cirurgia das Mamas, a mais importante para a Autora, uma vez que as mamas precisavam ser reduzidas, para que fosse possível a colocação das próteses de silicone, a fim de proporcionar mais firmeza às mamas e deixar o seu colo mais marcado. (prontuário em anexo - DOC 02.) Para a surpresa da Promovente, a cirurgia da mama se apresentou insatisfatória, com várias falhas.
No primeiro momento, após a cirurgia, a Autora em retorno cirúrgico, procurou o DR.
JAILSON DANTAS, e relatou que sentia algo diferente na mama esquerda e dor, e ele falou: "é normal, é inchaço por conta da cirurgia." Mas a Autora continuou relatando para a fisioterapeuta KIANNARA GARCIA, da equipe do próprio Dr.
JAILSON DANTAS, onde a mesma viu que tinha algo de diferente e chamou o médico para ver; e foi quando ele disse que tinha Seroma ali ( líquido que se forma quando a pele não cola).
Relata a autora que o líquido foi retirado de forma inadequada o que gerou mais problemas na cicatrização e, após esperar mais de um ano para realizar uma cirurgia reparadora, finalmente foi marcada para 31/07/2019.
Afirma a autora que esta segunda cirurgia ainda teve um resultado pior do que a primeira.
Alega negligência do promovido, e após consultar outros especialistas descobriu que terá que realizar uma terceira cirurgia para correção dos erros.
Requereu em sede de tutela de urgência a cirurgia reparadora a ser realizada por outro profissional de sua confiança, e no mérito a procedência da ação e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como nas cominações sucumbenciais de estilo.
Indeferida a gratuidade e concedida parcialmente a tutela ( ID 28678068).
O feito tramitou regularmente, apresentada contestação( ID 31180275), alegando preliminarmente a inépcia, e no mérito alega que a parte autora utiliza inverdades e distorções com relatos fantasiosos, para tentar provar que o promovido agiu com negligência ou imprudência, quando na verdade, foi explicado que o caso da autora era difícil, com a associação de duas técnicas cirúrgicas, o que foi aceito pela autora.
Junta aos autos diversos diplomas e aprovações em concursos e afirma que se afasta qualquer suposição de imperícia, requerendo ao final a total improcedência da ação.
Impugnação a contestação apresentada no ID 32352333.
Laudo Pericial ( ID 57436742).
O promovido impugnou o Laudo ( ID 58379769) sob a alegação que não preencheu os requisitos técnicos e a parte autora concordou com o Laudo ( ID 58390269).
Em síntese, o relatório.
DECIDO: DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por não individualizar e apontar claramente o valor que pleiteia a título de danos morais, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM , quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Ora, independente dos valores citados na vestibular corresponderem ou não aos constantes do instrumento, a análise judicial se limita a questão da legalidade, na medida em que a apuração do quantum eventualmente a ressarcir é questão a ser tratada em sede de liquidação de sentença.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
MÉRITO Ao contestar a lide, o promovido afirma ter agido com total capacidade na realização do procedimento cirúrgico, e que a parte autora não conseguiu provar que houve imperícia na realização da cirurgia, sendo o resultado decorrente de complicações que podem existir nesse tipo de cirurgia, daí a ausência de defeito na realização da cirurgia plástica.
Trata-se, portanto, de matéria afeta ao campo da responsabilidade civil, onde a parte demandante objetiva um pleito indenizatório em razão de supostamente ter sido vítima de danos morais em decorrência de conduta atribuída ao demandado, como bem delimitou a peça exordial, importa considerar a responsabilidade ou não do promovido em não ter realizado a cirurgia com as melhores técnicas para obtenção de um resultado satisfatório.
Prevalece o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a obrigação do médico na cirurgia plástica estética é de resultado e não de meio.
Isso porque esse tipo de intervenção surge para trazer ao paciente um conforto/reconforto estético.
Não é ele portador de moléstia, mas sim de uma imperfeição que objetiva ver corrigida/amenizada.
Nessa situação, a responsabilidade do médico é presumida, cabendo a ele demonstrar existir alguma excludente apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente.
No particular, a autora se submeteu a cirurgia plástica estética de lipoaspiração e implante de próteses mamárias, em 27/10/2017, realizada pelo promovido, tendo apresentado, nos dias posteriores à intervenção cirúrgica, problemas como inchaço demasiado, inflamações, assimetria das mamas, e cicatrizes muito evidentes, que evoluíram para formação de Seroma.
Buscando uma solução para o problema a parte autora se submeteu a uma segunda cirurgia, que seria reparadora, uma vez que existia sinais de dobra na prótese da mama esquerda, cirurgia realizada em 31/07/2019, após diversas tentativas da autora em resolver o problema, sempre respondendo o promovido que estava tudo dentro da normalidade.
Com o resultado da cirurgia reparadora, deixou a parte autora em situação pior que antes, com a retirada da simetria das mamas, alargamento das cicatrizes, deformidades nas aréolas, e perda da sensibilidade, foi determinada a realização de perícia médica para delimitar o alcance da conduta médica no resultado das cirurgias.
Segundo laudo pericial( ID 67307089), apesar de seguir todas as orientações pós cirúrgicas, a autora enfrentou diversos problemas de ordem física e mental em razão da cirurgia das mamas realizadas pelo promovido, onde a perita afirma na resposta ao quesito 08 que : 8.
Pode-se afirmar que o resultado da cirurgia e satisfatorio? Justifique sua resposta.
R: Ao analisar as mamas em confronto com a literatura médica citada, é possível perceber uma assimetria volumétrica, diferença de altura dos sulcos inframamários e mal posicionamento das aréolas (medializadas), somando, portanto, características que podem se distanciar de um possível resultado estético satisfatório.( pag.10 ID 67307089).
Concluiu a perita que a autora, após a realização da cirurgia, que : Baseado nas fotos e medidas durante a perícia, é possível observar que as aréolas encontram-se medializadas (7cm e 8cm) fugindo das medidas anatômicas consideradas aceitáveis dentro da normalidade, com diferença de 1cm entre elas até a linha média do tórax, e em diferentes alturas, com diferença de 1cm de uma para a outra, considerando a distância da linha hemiclavicular à papila. É possível também verificar que a aréola direita é maior em diâmetro (5cm) que a aréola esquerda (4,5cm) e que os sulcos mamários encontram-se em diferentes alturas, com diferença de 1,5cm entre as mamas.
Além das assimetrias descritas e embasadas academicamente, vemos, por ressonância nuclear magnética em anexo e por exame físico, a presença de simastia. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável.
Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade.
Sendo a obrigação assumida de resultado, demonstrou a autora o erro médico ocorrido e o não alcance do resultado postulado, devendo o promovido, na qualidade de médico, responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e, pelo diálogo das fontes, dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC.
Surge, então, a obrigação de indenizar, pelo que passo a quantificar e apreciar os pedidos contidos na peça exordial.
DO DANO MORAL E SEU ARBITRAMENTO Com relação a ocorrência do dano moral, é forçoso asseverar que a própria conotação dos fatos induz a sua efetivação.
Com efeito, a demandante padeceu sofrimento psicológico intenso em razão do evento, uma vez que a realização das duas intervenções cirúrgicas implicou em verdadeira peregrinação na busca de sua saúde, o que indica a existência de sofrimento moral e psicológico daí decorrente.
Segundo afirmação da própria paciente na inicial, não refutada pelo promovido, que” foi ao consultório do médico para retorno dos pontos, observava que existia uma cicatriz bem retraída e com bastante fibrose (tecido) onde ficou o dreno, a mesma implorou para que o DR.
JAILSON DANTAS ajeitasse, pois ela iria viajar com seus familiares a uma praia e estavam visíveis aquelas cicatrizes extensas e profundas, momento em que o médico de costas, sem nenhuma preocupação com o bem estar físico e psíquico da paciente e em tom sarcástico apenas respondeu: "troque o biquíni”.
Lamentável! Um verdadeiro descaso com a vida alheia. É importante reconhecer que o arbitramento dos danos morais deve corresponder, de um lado, a penalidade aplicada ao seu causador, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito pelo sinistrado, razão pela qual deve atender ao princípio da razoabilidade.
Neste sentido: “Na aferição do valor da condenação por dano moral, cumpre sejam considerados, ao prudente arbítrio do julgador, a extensão do dano experimentado pela ofendida, sua situação familiar e social e o grau de culpa do ofensor, devendo ser tal que compense o constrangimento sofrido pelo autor e iniba o réu de praticar atos de igual natureza” .
Atento às peculiaridades da lide, bem como analisando detidamente as condições econômico-sociais das partes envolvidas, entendo por arbitrar a indenização pelos danos morais no valor equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valores que arbitro para a presente data de forma que sobre o referido valor somente devem incidir correção monetária e juros moratórios da data da sentença.
DOS DANOS MATERIAIS Quanto ao dano material é preciso destacar um requisito especial, qual seja a comprovação do exato dano afirmado, já que, em sede de valores, o dano material presta-se à reposição de efetiva diminuição patrimonial sofrida pela parte lesada.
O ressarcimento pelo dano material leva em consideração o desfalque patrimonial que o autor sofreu, pelo ato cometido pelo réu, devendo ser computado sobre dois parâmetros: o dano emergente (efetivo prejuízo) e o lucro cessante (frustração da expectativa de lucro), de tal sorte que a exordial necessita vir acompanhada de documentos que comprovem a sua existência.
Da apreciação das provas dos autos, a promovente juntou documento comprobatório (ID’s 28056600, 28056599 e 2805660) de que sofrera diminuição patrimonial no importe pugnado na vestibular do total de R$ 14.860,00 (quatorze mil oitocentos e sessenta reais), valor que foi pago referente a honorários médicos e do tratamento psicológico, necessário para tratar as complicações decorrentes da cirurgia.
De toda sorte, no caso em comento, mostra-se patente o prejuízo material vivido pelo autor, devendo a presente demanda ser julgada procedente e a parte promovida pagar a autora o valor de R$ 14.860,00 (quatorze mil oitocentos e sessenta reais), pelos danos materiais sofridos.
DISPOSITIVO DESTARTE, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, O PEDIDO, e o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos arts. 930 e 931 estes do Código Civil, em consonância com o disposto nos arts. 5°, X e XLIX, da Constituição Federal de 1988, para CONDENAR, JAILSON DANTAS DE OLIVEIRA a pagar a demandante, a título de INDENIZAÇÃO por danos morais , o equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor de R$ 14.860,00 (quatorze mil oitocentos e sessenta reais), pelos danos materiais sofridos.
Os valores das indenizações por danos morais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Fixo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN, e da da Súmula nº 54 do STJ, incidentes sobre os danos morais.
Condeno o promovido em custas processuais e em honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 85 do CPC, estabeleço em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Apesar de ter ocorrido sucumbência parcial do autor no que tange ao valor indenizatório pretendido, entendo que tal sucumbência há de ser considerada em grau mínimo para fins do disposto no § único do art. 86 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622175960800000092769212, Informação: 24060409362891700000085964140, Decisão: 24060319304268200000085941578, Informação: 24022208330272000000080847979, Petição: 23112911053040100000077976828, Intimação: 23112210072207700000077635002, Intimação: 23112210072207700000077635002, Ofício (Outros): 23111711052159300000077424560, Decisão: 23111711052005600000077424555, Decisão: 23111711052005600000077424555] -
23/09/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 22:02
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
-
04/06/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 09:36
Juntada de informação
-
03/06/2024 19:30
Determinada Requisição de Informações
-
03/06/2024 19:30
Determinada diligência
-
22/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:33
Juntada de informação
-
12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de JAILSON OLIVEIRA DANTAS FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
22/11/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:05
Determinada diligência
-
17/11/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 23:00
Determinada diligência
-
07/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 10:43
Juntada de informação
-
01/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 22:48
Determinada diligência
-
18/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MARISTELA FIGUEIREDO DANTAS em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:35
Juntada de informação
-
29/11/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 02:26
Decorrido prazo de SÉRGIO PENAZZI JÚNIOR em 21/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:57
Juntada de informação
-
08/11/2022 10:47
Juntada de informação
-
08/11/2022 08:01
Juntada de laudo pericial
-
04/11/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:59
Juntada de Ofício
-
17/10/2022 12:56
Desentranhado o documento
-
17/10/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 11:51
Juntada de informação
-
17/10/2022 01:02
Decorrido prazo de LILIAN SENA CAVALCANTI em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:02
Decorrido prazo de MARISTELA FIGUEIREDO DANTAS em 14/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 08:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 21:59
Outras Decisões
-
06/09/2022 11:47
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 11:47
Desentranhado o documento
-
01/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:49
Juntada de informação
-
10/06/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 01:49
Decorrido prazo de MARISTELA FIGUEIREDO DANTAS em 20/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:04
Juntada de informação
-
27/04/2022 12:18
Juntada de Alvará
-
26/04/2022 12:05
Juntada de petição
-
25/04/2022 08:39
Juntada de laudo pericial
-
11/04/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 07:26
Juntada de laudo pericial
-
26/03/2022 03:46
Decorrido prazo de JAILSON OLIVEIRA DANTAS FILHO em 24/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:57
Decorrido prazo de ELIDIANE DE MOURA MOREIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 03:43
Decorrido prazo de JAILSON OLIVEIRA DANTAS FILHO em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 10:38
Nomeado perito
-
15/10/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 03:20
Decorrido prazo de ELIDIANE DE MOURA MOREIRA em 28/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 29/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 01:32
Decorrido prazo de ELIDIANE DE MOURA MOREIRA em 15/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 12:04
Nomeado perito
-
26/08/2021 01:32
Decorrido prazo de JAILSON OLIVEIRA DANTAS FILHO em 25/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 03:00
Decorrido prazo de ELIDIANE DE MOURA MOREIRA em 16/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 11:14
Juntada de Ofício
-
21/07/2021 11:14
Juntada de Ofício
-
21/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 06:51
Juntada de diligência
-
11/05/2021 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 18:01
Juntada de diligência
-
10/05/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
09/05/2021 08:27
Decorrido prazo de VILIBALDO CABRAL DE PAULO em 07/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 08:24
Decorrido prazo de TARCISIO ROBERTO GUERRA FILHO em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 18:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/04/2021 01:42
Decorrido prazo de VILIBALDO CABRAL DE PAULO em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 16:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/04/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 14:18
Nomeado perito
-
26/02/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 10:20
Outras Decisões
-
23/02/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2021 13:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/02/2021 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 13:21
Nomeado perito
-
28/01/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 02:12
Decorrido prazo de ELIDIANE DE MOURA MOREIRA em 10/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2020 13:09
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 14:28
Nomeado perito
-
16/10/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2020 02:33
Decorrido prazo de ADRIANO DE LIMA QUIRINO em 31/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 08:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 11:03
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 13:58
Nomeado perito
-
11/08/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 18:15
Nomeado perito
-
04/08/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 08:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2020 00:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 20:06
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2020 20:01
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 16:25
Juntada de Ofício
-
03/03/2020 02:29
Decorrido prazo de ELIDIANE DE MOURA MOREIRA em 02/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 17:52
Juntada de Petição de procuração
-
02/03/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 16:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/02/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIDIANE DE MOURA MOREIRA - CPF: *66.***.*42-89 (AUTOR) e JAILSON OLIVEIRA DANTAS FILHO (RÉU).
-
10/02/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 20:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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