TJPB - 0808334-80.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:09
Juntada de informação
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09/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812226-39.2025.8.15.0000
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07/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:46
Juntada de informação
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12/06/2025 14:29
Juntada de Informações
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06/06/2025 13:19
Juntada de Ofício
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03/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Intime a parte devedora para tomar ciência do teor da decisão constante no termo de audiência de ID 107556738, a seguir: Abertos os trabalhos, presentes em audiência a parte autora e seu advogado, ausentes a promovida e seu advogado, apesar de devidamente intimados.
O MM Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc.
A executada e seu advogado sabiam da data desta audiência, pois foram devidamente intimados.
Contudo, não compareceram e sequer justificaram devidamente a ausência.
Esse comportamento revela ato atentatório à dignidade da justiça; nos termos do §8º do art. 334, do CPC, pelo que sanciono o comportamento recalcitrante da executada com multa de 2% da vantagem econômica pretendida pela exequente, cujo valor deverá ser revertido em favor do FEPJ.
Passo a analisar o pedido da executada em relação a impenhorabilidade do imóvel.
Verifica-se claramente que a executada quer se excusar da dívida e do compromisso assumido contratualmente com a exequente.
Ora, a executada recebeu na permuta um imóvel residencial que pertencia a exequente.
Inclusive, este imóvel está sob a sua posse, pois a credora de boa fé cumpriu a sua parte no contrato e não recebeu o imóvel residencial, objeto da relação negocial discutida e reconhecida no título judicial.
Assim, o comportamento da devedora é absolutamente descabido e procrastinatório pelo que não há como alegar bem de família no imóvel mencionado na petição do id 97212726.
Portanto, compulsando os autos observo ser desnecessária a diligência determinada na Decisão id 102754984, haja vista que pelo conjunto probatório denota-se claramente que a devedora possui outros bens.
Isto posto, defiro o pedido de penhora descrito no id 97212727 e indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, formulado pela devedora.
Determino ao cartório que lavre o termo de penhora respectivo, inserindo um valor hipotético da avaliação do bem a importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme avaliações similares de imóvel com idênticas características, em outros processos executivos.
Por fim, determino ao cartório que remeta o termo de penhora ao Cartório Imobiliário “Carlos Ulisses” para o devido registro da penhora, de tudo dando ciência a parte devedora.
Ressalto que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do pagamento dos emolumentos cartorários.
Por derradeiro, após as diligências acima, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação, devendo o processo aguardar na pasta de arquivo.” Nada mais se registrou.
Eu, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, analista judiciário, digitei o termo. -
29/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:16
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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12/02/2025 12:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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12/02/2025 09:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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11/02/2025 17:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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11/02/2025 17:25
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 17:25
Outras Decisões
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11/02/2025 17:25
Deferido o pedido de
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11/02/2025 17:25
Indeferido o pedido de GIRLENE DE SOUSA VASCONCELOS - CPF: *51.***.*33-91 (EXECUTADO)
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de AGLAILTON LACERDA DE QUEIROGA TERTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de AGLAILTON LACERDA DE QUEIROGA TERTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE MORAIS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de LUCRECIA FORMIGA BANDEIRA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE MORAIS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de LUCRECIA FORMIGA BANDEIRA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/02/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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16/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/02/2026 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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26/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808334-80.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o exequente requereu a realização de audiência conciliatória (Id 103707981), em observância à primazia da solução consensual de conflitos, converto o feito em diligência, determinando a designação de audiência de conciliação, a ser realizada nesta unidade judiciária com a maior brevidade possível.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:48
Outras Decisões
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13/11/2024 17:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:53
Juntada de informação
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13/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0808334-80.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ARLEAN SANTANA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: GIRLENE DE SOUSA VASCONCELOS DECISÃO Vistos, etc.
A executada alegou impenhorabilidade do bem imóvel sob o fundamento de ser bem de família, protegido pela lei n. 8.009/90.
Segundo o art.1º da referida legislação: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." A devedora juntou aos autos documento do Cartório imobiliário "Eunápio Torres" dando conta de que GIRLENE DE SOUSA VASCONCELOS não possui imóvel registrado na circunscrição da dita serventia.
Cabe ao exequente trazer aos autos certidão imobiliária que evidencie a existência de outros imóveis em nome da aludida devedora, inclusive, por meio de certidão de buscas no Livro do Indicador Pessoal dos cartórios imobiliários.
Esse é um ÔNUS do credor.
Intime-se o credor para juntar aos autos contraprova do alegado pela devedora, no prazo de 15 dias, sob pena de acolhimento da tese de impenhorabilidade do imóvel constante do id.97212727.
JOÃO PESSOA, 28 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 22:16
Determinada Requisição de Informações
-
28/10/2024 22:16
Outras Decisões
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18/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:26
Juntada de informação
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22/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808334-80.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel (Id 97212726), intime-se o exequente para se pronunciar, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:16
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:15
Juntada de informação
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26/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:39
Decorrido prazo de ARLEAN SANTANA DE ALBUQUERQUE em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808334-80.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a certidão de registro do imóvel, DEFIRO o pedido de Id 92707964.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel, intimando-se o devedor e seu cônjuge, se houver.
Diligências necessárias.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 08:21
Deferido o pedido de
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26/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:37
Juntada de informação
-
15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de GIRLENE DE SOUSA VASCONCELOS em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 00:46
Decorrido prazo de GIRLENE DE SOUSA VASCONCELOS em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:11
Indeferido o pedido de ARLEAN SANTANA DE ALBUQUERQUE - CPF: *99.***.*93-04 (EXEQUENTE)
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17/05/2024 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:34
Juntada de informação
-
30/04/2024 15:32
Juntada de Informações
-
30/04/2024 11:20
Juntada de Alvará
-
30/04/2024 11:20
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 13:50
Expedido alvará de levantamento
-
23/04/2024 13:50
Determinada diligência
-
08/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:20
Juntada de informação
-
25/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de GIRLENE DE SOUSA VASCONCELOS em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:21
Outras Decisões
-
13/03/2024 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:18
Juntada de informação
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ARLEAN SANTANA DE ALBUQUERQUE em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de GIRLENE DE SOUSA VASCONCELOS em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:22
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 14:59
Juntada de Informações
-
22/01/2024 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 18:33
Deferido o pedido de
-
19/01/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:08
Juntada de informação
-
13/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:02
Deferido o pedido de
-
06/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ARLEAN SANTANA DE ALBUQUERQUE em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de GIRLENE DE SOUSA VASCONCELOS em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 05:30
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:18
Determinada diligência
-
18/09/2023 16:18
Outras Decisões
-
15/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:28
Juntada de informação
-
15/09/2023 11:25
Juntada de Informações
-
17/07/2023 09:43
Determinada diligência
-
12/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:11
Juntada de informação
-
06/05/2023 00:37
Decorrido prazo de CAROLINNE BATISTA QUEIROZ AMORIM em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:40
Decorrido prazo de LUCRECIA FORMIGA BANDEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:38
Decorrido prazo de SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE MORAIS em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:00
Deferido em parte o pedido de ARLEAN SANTANA DE ALBUQUERQUE - CPF: *99.***.*93-04 (EXEQUENTE)
-
14/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:33
Juntada de informação
-
14/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:46
Determinada Requisição de Informações
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01/03/2023 11:46
Indeferido o pedido de ARLEAN SANTANA DE ALBUQUERQUE - CPF: *99.***.*93-04 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:49
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 11:49
Juntada de informação
-
27/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:57
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2023 15:57
Juntada de informação
-
10/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:33
Indeferido o pedido de ARLEAN SANTANA DE ALBUQUERQUE - CPF: *99.***.*93-04 (EXEQUENTE)
-
09/02/2023 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:45
Juntada de informação
-
09/02/2023 01:09
Decorrido prazo de ARLEAN SANTANA DE ALBUQUERQUE em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:17
Indeferido o pedido de ARLEAN SANTANA DE ALBUQUERQUE - CPF: *99.***.*93-04 (EXEQUENTE)
-
22/11/2022 21:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 21:35
Juntada de informação
-
16/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ARLEAN SANTANA DE ALBUQUERQUE em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:25
Juntada de informação
-
02/11/2022 23:28
Juntada de Petição de cota
-
24/10/2022 19:21
Juntada de informação
-
24/10/2022 19:10
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:56
Determinada diligência
-
21/10/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 20:51
Juntada de informação
-
20/10/2022 01:47
Decorrido prazo de ARLEAN SANTANA DE ALBUQUERQUE em 18/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:59
Juntada de informação
-
16/09/2022 00:40
Decorrido prazo de GIRLENE DE SOUSA VASCONCELOS em 15/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 20:11
Juntada de informação
-
21/07/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:31
Outras Decisões
-
20/07/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 21:35
Juntada de informação
-
13/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 19:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/02/2021 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2021 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2021 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 22:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2020 00:53
Decorrido prazo de ARLEAN SANTANA DE ALBUQUERQUE em 17/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2020 01:40
Decorrido prazo de GIRLENE DE SOUSA VASCONCELOS em 18/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:32
Decorrido prazo de ARLEAN SANTANA DE ALBUQUERQUE em 13/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 16:13
Conclusos para julgamento
-
12/08/2020 01:43
Decorrido prazo de ARLEAN SANTANA DE ALBUQUERQUE em 11/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 20:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2020 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/09/2019 15:09
Conclusos para julgamento
-
18/09/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 04:20
Decorrido prazo de ARLEAN SANTANA DE ALBUQUERQUE em 09/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 02:17
Decorrido prazo de GIRLENE DE SOUSA VASCONCELOS em 16/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 18:10
Juntada de Petição de razões finais
-
02/09/2019 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 16:39
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/08/2019 16:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
17/05/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 11:43
Audiência instrução e julgamento designada para 21/08/2019 16:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
09/05/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/09/2018 17:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 02:18
Decorrido prazo de SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE MORAIS em 03/09/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 00:13
Decorrido prazo de SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE MORAIS em 07/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2018 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2018 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2018 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2018 14:11
Juntada de Petição de informação
-
19/06/2018 18:15
Audiência conciliação realizada para 19/06/2018 16:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
07/06/2018 00:08
Decorrido prazo de GIRLENE DE SOUSA VASCONCELOS em 06/06/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2018 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2018 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 13:28
Audiência conciliação designada para 19/06/2018 16:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
09/04/2018 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 13:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 00:22
Decorrido prazo de SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE MORAIS em 07/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 13:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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