TJPB - 0808302-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:50
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE PAIVA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:14
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808302-02.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; e o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Efetuado o pagamento das custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição -
29/05/2025 23:08
Determinada diligência
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23/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 12:41
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:41
Juntada de Certidão de prevenção
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30/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808302-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para apresentar contrarrazões à Apelação.
PRAZO DE 15 DIAS.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 21:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 09:13
Juntada de diligência
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE PAIVA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE PAIVA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 15:54
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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