TJPB - 0808351-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:55
Juntada de Carta precatória
-
22/05/2025 15:06
Deferido o pedido de
-
22/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:13
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 21:05
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:31
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/04/2025 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/04/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2025 07:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/04/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2025 12:54
Deferido o pedido de
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11/03/2025 22:47
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808351-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 EXECUTADO: ADRIANA ALVES CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DA COSTA - RJ209953 DESPACHO Em consulta ao PANDORA, observou-se a inexistência de atuais vínculos empregatícios da parte executada, existindo a informação de recebimento de auxílio emergencial até o ano de 2021, conforme anexos.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:54
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808351-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 EXECUTADO: ADRIANA ALVES CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DA COSTA - RJ209953 DESPACHO Como determinado no despacho de ID 104446250, em caso de ausência de bloqueio nas contas da parte executada, outra tentativa não se fará, tendo em vista o deferimento da repetição programada pelo prazo acima especificado (40 dias), prazo razoável e suficiente a alcançar bloqueios, em caso de saldos disponíveis, inclusive em eventuais proventos recebidos pela parte.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e indicar outros bens passíveis de penhora.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:23
Indeferido o pedido de PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*89-60 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808351-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 EXECUTADO: ADRIANA ALVES CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DA COSTA - RJ209953 DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão da CNH da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato do débito não ter sido satisfeito, até a presente data, não é suficiente para a adoção das medidas atípicas requeridas.
A Suspensão da CNH, e/ou a busca e apreensão de passaporte são medidas excepcionais que, por ora, e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) Melhor esclarecendo, a medida coercitiva, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável, pois não guarda vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH da parte devedora.
Intime-se a parte exequente para conhecimento.
Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob as penas do art. 74, V, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
04/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:03
Deferido em parte o pedido de PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*89-60 (EXEQUENTE)
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01/02/2025 19:22
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808351-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 EXECUTADO: ADRIANA ALVES CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DA COSTA - RJ209953 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo, conforme anexo, sendo realizado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
20/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808351-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 EXECUTADO: ADRIANA ALVES CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DA COSTA - RJ209953 DESPACHO Antes de qualquer providência, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito com dedução dos valores já recebidos por alvará, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:12
Determinada Requisição de Informações
-
12/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808351-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 EXECUTADO: ADRIANA ALVES CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DA COSTA - RJ209953 DESPACHO INDEFIRO o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, tendo em vista que a última se deu recentemente, conforme ID 10090445.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:40
Indeferido o pedido de PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*89-60 (EXEQUENTE)
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31/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0808351-77.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO RÉU: EXECUTADO: ADRIANA ALVES CARVALHO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, com dedução dos valores já recebidos por alvará." JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 10:22
Juntada de Alvará
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16/10/2024 10:21
Juntada de Alvará
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07/10/2024 18:34
Determinada Requisição de Informações
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07/10/2024 18:34
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 01:11
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808351-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 EXECUTADO: ADRIANA ALVES CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DA COSTA - RJ209953 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio, feito pela parte executada, sob a alegação de que a quantia foi bloqueada em conta para recebimento de benefício assistencial.
Analisando-se os autos, observa-se não assistir razão à executada.
O bloqueio ocorreu em razão de sentença já transitada em julgado, cuja determinação judicial não foi cumprida pela devedora.
Em tais hipóteses, não pode o judiciário desconsiderar que a executada inobservou o princípio da boa fé, que deveria nortear todos os negócios jurídicos.
Tanto é verdade que recebeu transferência bancária, via PIX, em sua conta bancária (ID 62839145), oriunda de ato fraudulento, causando à exequente grande prejuízo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio requerido pela executada.
Intime-se para conhecimento.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, dos valores bloqueados e transferidos à conta judicial, em anexo.
Em seguida, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:29
Indeferido o pedido de ADRIANA ALVES CARVALHO - CPF: *10.***.*43-01 (EXECUTADO)
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23/09/2024 21:23
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808351-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 EXECUTADO: ADRIANA ALVES CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DA COSTA - RJ209953 DESPACHO À contrariedade, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:24
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808351-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 EXECUTADO: ADRIANA ALVES CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DA COSTA - RJ209953 DECISÃO DEFIRO, em parte, o pedido de ID 98316379.
Foi protocolada ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, protocolo sob o nº 20.***.***/7118-35, no valor de R$8.503,08, conforme última planilha juntada aos autos, com repetição programada até o dia 06/09/2024 (20 dias), ressaltando-se à parte exequente que em caso de novo insucesso no bloqueio nas contas da parte executada o processo será extinto por ausência de bens penhoráveis, considerando todas as consultas e diligências já efetuadas por este juízo.
Resta INDEFERIDO o pedido de consulta aos extratos bancários e faturas dos cartões de crédito em nome da executada, tendo em vista se tratar de afastamento de sigilo bancário, conforme anexo, o que não se justifica, no caso concreto dos autos, tendo em vista que já houve consulta ao SISBAJUD anteriormente.
Aguarde-se o prazo determinado acima, vindo-me após os autos conclusos para análise de eventual bloqueio.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808351-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 EXECUTADO: ADRIANA ALVES CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DA COSTA - RJ209953 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, deduzindo-se os valores já recebidos mediante alvará.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:41
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808351-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 EXECUTADO: ADRIANA ALVES CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DA COSTA - RJ209953 DESPACHO Em consulta ao PREVJUD, observou-se a inexistência de rendimentos, pelo INSS, da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:36
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808351-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 EXECUTADO: ADRIANA ALVES CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DA COSTA - RJ209953 DESPACHO Em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de patrimônio em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:21
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808351-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 EXECUTADO: ADRIANA ALVES CARVALHO, OSEIAS MENDES DINIZ Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DA COSTA - RJ209953 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO - PE28022 DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD e CCS, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:49
Determinada Requisição de Informações
-
03/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808351-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 EXECUTADO: ADRIANA ALVES CARVALHO, OSEIAS MENDES DINIZ Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DA COSTA - RJ209953 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO - PE28022 DESPACHO INDEFIRO o pedido retro, tendo em vista que a última consulta ao SISBAJUD se deu recentemente (09/04/2024).
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:31
Indeferido o pedido de PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*89-60 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 19:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 19:26
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 10:22
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 10:21
Juntada de Alvará
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808351-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 EXECUTADO: ADRIANA ALVES CARVALHO, OSEIAS MENDES DINIZ Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DA COSTA - RJ209953 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO - PE28022 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo, conforme anexo, sendo realizado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente e sua advogada, conforme contrato de honorários juntado no ID 88557006, dos valores bloqueados e transferidos à conta judicial (IDs 79935045 e 79935044).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
13/05/2024 14:27
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2024 14:27
Expedido alvará de levantamento
-
13/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:06
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808351-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 EXECUTADO: ADRIANA ALVES CARVALHO, OSEIAS MENDES DINIZ Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DA COSTA - RJ209953 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO - PE28022 DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente.
Indeferido o pedido de desbloqueio nas contas da parte executada, esta apresentou petição informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Muito embora tenha a parte executada informado a interposição de Agravo de Instrumento, observa-se que a Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados, previu, de maneira expressa, apenas dois tipos de recursos: o recurso inominado (manejável contra sentença) e os embargos de declaração, que podem ser interpostos contra sentença ou acórdão.
Dessa forma, o processo que se desenvolve nos Juizados Especiais Cíveis, regidos pelo princípio da oralidade, a LJE considerou irrecorríveis as decisões interlocutórias.
Qualquer exceção a esta regra, para existir, precisaria estar expressamente prevista.
Não havendo na referida lei, qualquer exceção prevista a regra geral, afirma-se, pois, o não cabimento do agravo neste sistema processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento. (0810688-96.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) Outrossim, não há nos autos prova de que o recurso fora recebido no efeito suspensivo, pelo contrário, pois em consulta ao PJE no 2º grau, observou-se que inexiste agravo de instrumento interposto pela então executada.
Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de ID 82589132, NÃO CONHECENDO da petição de ID 82234841.
Intime-se a parte exequente para, em 02 (dois) dias, juntar aos autos o contrato de honorários mencionado na petição de ID 82617976, implicando a ausência de juntada na expedição do alvará em favor da parte exequente, em sua totalidade.
DEFIRO, em parte, o pedido de ID 82617976.
Foi protocolada ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, protocolo sob o nº 20.***.***/3579-46, no valor de R$ 8.618,15, conforme última planilha juntada aos autos, com repetição programada até o dia 29/04/2024 (20 dias).
Aguarde-se o prazo determinado acima, vindo-me após os autos conclusos para análise de eventual bloqueio.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 22:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 22:08
Não recebido o recurso de ADRIANA ALVES CARVALHO - CPF: *10.***.*43-01 (EXECUTADO).
-
09/04/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808351-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 EXECUTADO: ADRIANA ALVES CARVALHO, OSEIAS MENDES DINIZ Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DA COSTA - RJ209953 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO - PE28022 DECISÃO Permaneçam os autos sobrestados até julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte executada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:15
Indeferido o pedido de ADRIANA ALVES CARVALHO - CPF: *10.***.*43-01 (EXECUTADO)
-
10/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:43
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:50
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:47
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
04/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 22:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 21:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES CARVALHO em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de OSEIAS MENDES DINIZ em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 09:19
Recebidos os autos
-
17/05/2023 09:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/03/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/03/2023 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 01:25
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:23
Decorrido prazo de PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:21
Decorrido prazo de PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 12:16
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2022 09:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/08/2022 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/08/2022 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/08/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 07:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 02:39
Decorrido prazo de PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 15:29
Juntada de citação
-
24/03/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 19:35
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2022 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/02/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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