TJPB - 0808774-02.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 06:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de FANIO NOGUEIRA PINTO em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Agravo em Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
14/06/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FANIO NOGUEIRA PINTO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 22:32
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
23/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0808774-02.2020.8.15.2003 Recorrente(s): EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(a): MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086-A Recorrido(s): FANIO NOGUEIRA PINTO Advogado(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA LEAO - PB24513-A CARLOS ALBERTO MENDES NOBREGA JUNIOR - PB24502-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela El Motors Comércio de Veículos LTDA, com base no art. 105, III, "a", da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 26917072), assim ementado: PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
RECORRENTE QUE EXPÔS OS MOTIVOS E RAZÕES PELAS QUAIS IMPUGNAVA A DECISÃO RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o Recorrente expôs as razões e os motivos que o levaram a impugnar a Sentença recorrida, não se tratando de mera repetição das alegações postas em outra peça processual.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO.
ACOLHIMENTO EM PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS.
CARRO VENDIDO COM DEFEITOS.
DEMORA NA SOLUÇÃO DOS REPAROS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ACERTO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES.
MOTORISTA DE APLICATIVO QUE NÃO COMPROVA OS ALEGADOS PREJUÍZOS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL.
Em que pesem as alegações da Promovida/Apelante de que houve o pagamento dos danos materiais referentes ao concerto do veículo do Autor, tal questão tinha que ser confirmada em sede de Sentença, eis que a referida quitação somente se deu em face da concessão de tutela provisória de urgência.
Assim sendo, tal questão acerca da ocorrência de pagamento dos danos materiais pode e deve ser levantada em sede de liquidação de Sentença, quando a Juíza “a quo” examinará a necessidade de efetivar o desconto cabível evitando a possibilidade de pagamento em duplicidade dos danos materiais, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da Sentença.
Nada justifica a atitude praticada pela Promovida de colocar à venda veículo com defeito na bateria, no escapamento e outras falhas, pondo em risco a vida do consumidor e causando transtornos em sua atividade profissional.
Não bastasse isso, não se tem notícias de que a Promovida agiu para minorar os efeitos do ocorrido.
Ao contrário, em momento algum se dispôs a solucionar a questão, praticamente obrigando o consumidor a judicializar o problema, somente o fazendo por força de decisão liminar, motivos pelos quais não merece reparo a condenação de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Para o reconhecimento do reconhecimento à indenização pelos lucros cessantes é imprescindível prova efetiva de sua ocorrência e de seu valor.
Nesse ponto, o Autor/Apelado em momento algum fez prova de suas alegações, baseando seu pedido apenas em meros “prints” de whatsapp” nos quais sugere a perda de oportunidades de realizar o seu trabalho de motorista por aplicativo.
Com efeito, cabia a ele, nos termos do art. 373, I do CPC, fazer provas de quais dias ficou impossibilitado de realizar as suas atividades de motorista por aplicativo e de quanto deixou de auferir, circunstância que poderia ter sido efetivada por meio de relatório de ganhos, que pode ser visualizado no site do “app” de mobilidade ou informações fiscais disponibilizadas na plataforma pra impressão em PDF.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 26917072).
Por isso, a recorrente manifestou suas irresignações, tempestivamente, através deste recurso especial, cujo preparo foi devidamente realizado.
A recorrente motiva o recurso especial na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos seguintes artigos: 489, II e §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 492 do CPC/2015; 476 do Código Civil; e 186, 188, 927 e 944 também do Código Civil.
A recorrente argumenta que o acórdão concedeu indenização por danos materiais superior ao que foi pedido inicialmente, e que não aplicou a regra da exceção do contrato não cumprido, já que o recorrido estava inadimplente.
Além disso, a recorrente contesta a condenação por danos morais, afirmando que não houve ato ilícito de sua parte e que o valor da indenização é excessivo.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
No que se refere à violação aos arts. 489, II, §1º, IV e 1.022, II, ambos, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se das razões recursais que a aduzida violação trata-se de uma mera tentativa de rediscussão da matéria, o que não se mostra admissível em sede de recurso especial.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1.
Não há violação ao art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida e a decisão está suficientemente fundamentada. (…); Agravo regimental improvido.
Observa-se que as questões indicadas como omissas foram todas analisadas no acórdão da apelação, conforme citado no acórdão dos embargos de declaração.
Cito: Revendo o Acórdão embargado, vê-se que não padece de nenhum vício, eis houve manifestação sobre todos os temas.
Na ocasião foi dito que não cabia afastar o pedido de Danos Materiais pelo fato de que teria havido pagamento das referidas verbas em sede de tutela de urência.
Explicou-se que como o aludido pagamento teria acontecido em tutela provisória, necessariamente, o Juiz “a quo” teria que confirmá-la em Sentença.
Dessa forma, tal questão acerca da ocorrência de pagamento dos danos materiais pode e deve ser levantada em sede de liquidação de Sentença, quando a Juíza “a quo” examinará a necessidade de efetivar o desconto cabível evitando a possibilidade de pagamento em duplicidade dos danos materiais, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade.
Quanto aos danos morais, firmou-se o convencimento de que era impossível afastar a responsabilidade da Apelante/Embargante pela ocorrência do evento danoso, eis que colocou à venda veículo com defeito na bateria, no escapamento e outras falhas, pondo em risco a vida do consumidor e causando transtornos em sua atividade profissional.
Não bastasse isso, não se tem notícias de que agiu para minorar os efeitos do ocorrido.
Ao contrário, em momento algum se dispôs a solucionar a questão, praticamente obrigando o consumidor a judicializar o problema, somente o fazendo por força de decisão liminar.
Isso posto, sem dúvida que a situação extrapolou a um simples aborrecimento.
Pelo exposto, patente a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto evidenciado a falta de zelo da Promovida em colocar à venda veículo com falhas, sendo irrelevante eventual situação de inadimplência do Autor, que sequer foi devidamente comprovada pela Apelante/Embargante, pois se limitou a mencionar o tema em uma linha de fundamentação para afastar a fixação dessa modalidade de indenização.
No mais, alterar as conclusões firmadas pelo colegiado no acórdão ferreteado – sobre a configuração dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil com indenização por danos morais – passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(…) I - A revisão do entendimento do Tribunal de origem para o fim aferir a proporcionalidade do valor fixado a título de dano moral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no REsp n. 2.008.434/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) “(…) “(…) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior consigna que a revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. 2.1.
No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão, devendo ser ratificada a Súmula n. 7/STJ, a obstaculizar o conhecimento do recurso. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.261.288/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por ausência de violação aos dispositivos de lei federal e com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
21/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:05
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
29/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/11/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 19:59
Juntada de Petição de parecer
-
26/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 05:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FANIO NOGUEIRA PINTO em 25/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FANIO NOGUEIRA PINTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 15:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FANIO NOGUEIRA PINTO em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de FANIO NOGUEIRA PINTO em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:51
Conhecido o recurso de EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
-
26/03/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 13:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer
-
11/01/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:17
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808049-14.2023.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Maria Luisa de Brito Carvalho
Advogado: Dario Sandro de Castro Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 12:13
Processo nº 0808950-50.2021.8.15.2001
Joao Batista de Santana Falcao
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2021 16:39
Processo nº 0808333-22.2023.8.15.2001
Banco Bmg S.A
Geraldo Antonio do Nascimento
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 06:35
Processo nº 0808283-93.2023.8.15.2001
Ranniery Gomes da Trindade
Edna Teixeira de Vasconcelos
Advogado: Arthur Ribeiro Mendonca Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 08:34
Processo nº 0808709-52.2016.8.15.2001
Banco Finasa S/A.
Maria Hosana da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2021 16:58