TJPB - 0809133-21.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 05:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:54
Juntada de Intimação eletrônica
-
27/02/2025 08:52
Juntada de comunicações
-
26/02/2025 11:37
Juntada de Alvará
-
25/02/2025 10:26
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:50
Expedido alvará de levantamento
-
18/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809133-21.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] AUTOR: SEVERINO SATURNO CALIXTO REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Agibank S/A contra os cálculos apresentados pelo exequente, Severino Saturno Calixto, nos autos do cumprimento de sentença que condenou o executado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desconto indevido e juros de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
O impugnante alega excesso de execução no montante de R$ 5.977,17, apontando que o valor correto devido seria de R$ 9.374,23, e não os R$ 15.351,40 pleiteados pelo exequente; erro nos cálculos apresentados pelo exequente, especialmente pela inclusão indevida de valores sem comprovação documental e pelo desrespeito aos limites impostos pelo título executivo, como a ausência de amortização de valores pagos Requer a remessa dos autos à contadoria judicial para a conferência dos cálculos.
O exequente apresentou manifestação, alegando correção de seus cálculos com base nos parâmetros definidos pela sentença, considerando a repetição do indébito em dobro, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês.
Afirma que e o executado não aplicou a repetição em dobro e desconsiderou parcelas indevidamente descontadas.
Pede, preliminarmente, o levantamento da quantia incontroversa de R$ 9.374,23, reconhecida pelo próprio executado.
Posteriormente, o executado realizou o pagamento do valor total de R$ 15.351,40, correspondente ao montante originalmente pleiteado pelo exequente.
Da Preliminar – Levantamento da Quantia Incontroversa Considerando que o executado reconheceu como devido o montante de R$ 9.374,23 desde a impugnação e que esse valor não foi objeto de controvérsia, a preliminar perdeu o objeto com o pagamento integral realizado pelo executado no valor de R$ 15.351,40.
Do Excesso de Execução Os cálculos apresentados pelo exequente estão devidamente fundamentados, com comprovação documental suficiente para demonstrar a inclusão dos valores indevidos cobrados e descontados, limitados ao período prescricional de cinco anos antes do ajuizamento da ação e ao curso do processo; a aplicação da repetição do indébito em dobro, conforme determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; a correção monetária pelo INPC desde o desconto indevido; bem como, os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Os cálculos do executado,
por outro lado, não consideraram adequadamente a repetição do indébito em dobro e desconsideraram valores cuja devolução já havia sido reconhecida pela sentença.
A mera alegação de amortizações, sem comprovação documental robusta, não tem o condão de descaracterizar os valores apresentados pelo exequente.
Da Remessa à Contadoria Judicial Considerando que o pagamento integral foi realizado no valor pleiteado pelo exequente e que os cálculos por ele apresentados estão em conformidade com o título executivo, a remessa dos autos à contadoria judicial torna-se desnecessária.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Agibank S/A, nos seguintes termos: 1.
Homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor total de R$ 15.351,40, que já foi integralmente pago pelo executado. 2.
Determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em favor do exequente.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, indique os dados bancários necessários para o levantamento dos valores.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809133-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 105221998, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809133-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte executada para se manifestar sobre a petição id nº 104098868, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809133-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 103219559 , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809133-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 100617530, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para que se manifeste a respeito da petição de ID 88272488.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 11:36
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2024 06:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 06:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 06:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/09/2023 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2023 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 19:35
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 11:42
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
08/08/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:36
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 17:52
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/05/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:47
Determinada diligência
-
15/03/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
13/05/2022 11:10
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 10:36
Juntada de Petição de razões finais
-
28/04/2022 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 04/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:37
Determinada diligência
-
13/04/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2021 10:25
Determinada diligência
-
24/03/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808556-72.2023.8.15.2001
Fabiano Cirilo de Vasconcelos
Adriana Lucia de Sousa Dantas
Advogado: Jose Bezerra Segundo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2024 11:55
Processo nº 0809277-34.2017.8.15.2001
Genesis Construcoes e Incorporacoes LTDA...
Sandra Maria Portela Cunha
Advogado: Maria Luzia Azevedo Coutinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2023 08:42
Processo nº 0807810-10.2023.8.15.2001
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Sorveteria Doce Crianca LTDA
Advogado: Yanara Japiassu Veras de SA Braga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 13:02
Processo nº 0809789-06.2020.8.15.2003
Marcio Maia da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2021 09:26
Processo nº 0809259-03.2023.8.15.2001
Flavio Satiro Fernandes Neto
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 11:51