TJPB - 0810208-37.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:28
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 00:33
Decorrido prazo de WECIO PINHEIRO ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:33
Decorrido prazo de WECIO PINHEIRO ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2025 02:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/05/2025 09:10
Recebidos os autos
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14/05/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810208-37.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810208-37.2017.8.15.2001 AUTOR: WECIO PINHEIRO ARAUJO REU: MARCIO HERCULANO DOS SANTOS *39.***.*28-76, BANCO BRADESCO, MARCIO HERCULANO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WÉCIO PINHEIRO ARAÚJO contra MHS SEGURANÇA ELETRÔNICA e BANCO BRADESCO S/A, visando à sustação e cancelamento de protestos indevidos e a reparação por danos morais sofridos em decorrência da negativação de seu nome.
Na petição inicial, o autor alegou que teve seu nome protestado de forma indevida em razão da emissão de duas duplicatas mercantis pela empresa MHS SEGURANÇA ELETRÔNICA, sendo estas posteriormente endossadas ao BANCO BRADESCO S/A.
Os títulos em questão referem-se aos seguintes valores: · R$ 42.813,00, referente à duplicata n.º 00000102, com vencimento em 08/07/2015; · R$ 6.079,00, referente à duplicata n.º 00000130, com vencimento em 08/07/2015.
O autor sustentou que nunca manteve qualquer relação comercial com a empresa MHS SEGURANÇA ELETRÔNICA, não tendo autorizado ou reconhecido os referidos títulos.
Diante disso, requereu: 1.
A concessão de tutela antecipada para sustação do protesto dos títulos em questão; 2.
A declaração de nulidade dos protestos, com o consequente cancelamento das restrições junto aos órgãos de crédito; 3.
Indenização por danos morais, no montante de R$ 12.000,00; 4.
Condenação dos réus por litigância de má-fé; 5.
Condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
ID 9023649, foi deferido o pedido de justiça gratuita ao autor em 95%.
ID 14580967, o BANCO BRADESCO S/A, em sua contestação, alegou que atuou como mero endossatário dos títulos e que não tinha como verificar a existência de fraude no momento do recebimento das duplicatas.
Sustentou a validade dos títulos e requereu a improcedência da ação.
A empresa MHS SEGURANÇA ELETRÔNICA não apresentou contestação, motivo pelo qual foi requerida sua revelia.
ID 15684826, o autor apresentou impugnação às contestações, alegando que o banco apresentou defesa genérica e alterou a realidade dos fatos, contestando aspectos que sequer foram mencionados na petição inicial.
Reiterou que nunca manteve relação contratual com a empresa MHS SEGURANÇA ELETRÔNICA e que os títulos foram protestados indevidamente.
Requereu a condenação do banco por litigância de má-fé, uma vez que sua contestação baseou-se em argumentos frágeis e desconectados da realidade dos autos.
ID 17327949, diante da ausência de manifestação da empresa MHS SEGURANÇA ELETRÔNICA, o autor requereu a decretação de sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Na decisão proferida sob o ID 73632079, o Juízo determinou que a empresa ré apresentasse todos os documentos relativos ao caso, especialmente aqueles que comprovassem a contratação dos valores protestados.
A decisão fixou prazo de 5 dias para o cumprimento, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Na petição protocolada sob o ID 80250034, o autor reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 do CPC, uma vez que a parte ré não apresentou os documentos exigidos pelo Juízo dentro do prazo estipulado.
Além disso, requereu que fossem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos da decisão anterior. É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA Requer a parte autora a decretação da revelia da promovida MHS Segurança Eletronica.
Em certidão de ID 62706292, datada de 26/08/2022, o Cartório certificou: " que a parte MHS SEGURANÇA ELETRONICA foi citado e não apresentou contestação, certifico também que não consta nos autos devolução do AR destinado a parte MARCIO HERCULANO DOS SANTOS".
Assim, DECRETO A REVELIA da promovida MHS SEGURANÇA ELETRONICA para todos os fins, exceto o da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, uma vez que por haver pluralidade de réus, um deles contestou a ação, e o faço com fundamento nos arts. 344 a 346 do CPC.
Doravante, os prazos contra o réu revel, sem patrono, fluirão da data da publicação dos pronunciamentos judiciais (art. 346 do CPC).
MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à existência ou não de relação contratual válida entre as partes e, por consequência, à legitimidade da cobrança realizada pelas promovidas que levaram à ocorrência do protesto.
No caso em análise, a parte autora nega que manteve qualquer relação comercial com a empresa MHS SEGURANÇA ELETRÔNICA, não tendo autorizado ou reconhecido os referidos títulos.
Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de relação de consumo e alegação de inexistência de débito, o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e origem do débito incumbe à parte ré, pretensa credora.
Isso porque, além da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º do CPC, trata-se da prova de fato positivo (existência da contratação ou prestação do serviço ) em contraposição a um fato negativo alegado pela autora.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a promovida não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Embora tenha sido intimada diversas vezes para fazê-lo, inclusive por ocasião da decisão de saneamento ID 73632079, deixando transcorrer o prazo sem juntar qualquer documento que comprove a regularidade e manutenção do protesto.
No presente caso, não houve comprovação da prestação de qualquer serviço, ou entrega de qualquer mercadoria que autorizasse o protesto efetuado pelas promovidas.
Caracterizada a invalidade do protesto, as cobranças dela decorrentes são manifestamente indevidas.
E mais, o autor comprovou a negativação de seu nome junto ao rol de mal pagadores ( ID 6826546).
A negativação por débito inexigível configura ato ilícito passível de reparação por danos morais, que decorre da própria situação (dano in re ipsa).
Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, entendo adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) TORNAR definitiva a tutela ID 13039501; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto discutidos nestes autos e; c) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art.405 do CC).
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17030519540031800000006696321 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 17030519430628400000006696325 PROCURAÇÃO Procuração 17030519445004900000006696329 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 17030519453108000000006696332 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 17030519463938800000006696334 01.
TENTATIVA DE ACORDO VIA E-MAIL Outros Documentos 17030519471585400000006696335 02.
TRATATIVAS VIA WHATSAPP Outros Documentos 17030519474032600000006696337 03.
CERTIDÃO POSITIVA - 2016 Outros Documentos 17030519482638700000006696339 04.
CERTIDÃO POSITIVA - 2017 Outros Documentos 17030519484295300000006696341 05.
BOLETOS DE COBRANÇA Outros Documentos 17030519492082300000006696344 06.
CONSULTA SERASA Outros Documentos 17030519494751500000006696345 07.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL - MHS Outros Documentos 17030519501790200000006696349 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 17030520113055300000006696385 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 17030520104250000000006696406 Despacho Despacho 17052915580248100000007827575 Expediente Expediente 17052915580248100000007827575 Petição Petição 17061617074979700000008143245 ATENDIMENTO AO DESPACHO - CUSTAS PROCESSUAIS Outros Documentos 17061617063279300000008143270 Decisão Decisão 17080918452606100000008831567 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 17090114165774000000009309488 PJE Nº 0810208-37.2017.8.15.2001 - 2ª VARA CÍVEL - WECIO PINHEIRO ARAÚJO Cálculos 17090114162525600000009309521 Expediente Expediente 17080918452606100000008831567 CUSTAS PROCESSUAIS Petição 17100411203083700000009818594 RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS REDUZIDAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 17100411183599000000009818634 Decisão Decisão 18031916221557000000012738948 Ofício Ofício (Outros) 18032113053263400000012849026 Certidão Certidão 18032215273181000000012893110 Certidão Certidão 18032215303217500000012893231 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO POR MALOTE DIGITAL - OFÍCIO 034-2018 0810208-37.2017 Outros Documentos 18032215301888500000012893267 Ofício Ofício (Outros) 18032309175716100000012893704 Certidão Certidão 18032713564305100000012973301 Ofício nº 035-2018 - ENVIADO SERASAJUD 0810208-37.2017 Outros Documentos 18032713562367000000012973313 Ofício Ofício (Outros) 18032813000237900000012973839 Expediente Expediente 18031916221557000000012738948 Ofício Ofício (Outros) 18032813000237900000012973839 Carta Carta 18040215032492900000013036159 Mandado Mandado 18040215032744800000013036161 Carta Carta 18040215032999100000013036168 Expediente Expediente 18040215033256500000013036170 Diligência Diligência 18040307292981700000013048388 Diligência Diligência 18040408520917300000013076661 spc Devolução de Ofício (Oficial Justiça) 18040408520954100000013076978 MANDADO DE INTIMAÇÃO Diligência 18040508212623400000013100702 Certidão Certidão 18040609151321900000013128621 Oficio CDL-SPC 0810208-37.2017 Ofício (Outros) 18040609145900500000013128642 atualização de endereço do autor Comunicações 18041510132573300000013319298 ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO AUTOR Informações Prestadas 18041510111832100000013319305 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18042712274028200000013617346 AR positivo MHS Aviso de Recebimento 18042712274103300000013617347 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18050316450049200000013705176 AR POSITIVO BANCO BRADESCO S.A Aviso de Recebimento 18050316450531300000013705177 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18051815533102700000014024271 petição de habilitação - Wecio.pdf Outros Documentos 18051815533315000000014024279 PROCURAÇÃO E ESTATUTO Procuração 18051815533510400000014024283 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 18051815533705700000014024291 Termo de Audiência Termo de Audiência 18052311423111900000014097389 06- WECIO PINHEIRO ARAÚJO X MARCIO HERCULANO DOS SANTOS E BANCO BRADESCO SA Termo de Audiência 18052311421654200000014097422 Contestação Contestação 18060110185821700000014229285 contestação - BANCO BRADESCO.pdf Outros Documentos 18060110182840700000014229288 Certidão Certidão 18072618233016400000015199259 Despacho Despacho 18080116204513400000015204617 IMPUGNAÇÃO Petição 18080116315590500000015294555 IMPUGNAÇÃO Outros Documentos 18080116301064600000015294616 Expediente Expediente 18080116204513400000015204617 Petição Petição 18102216295408400000016872804 REQUERIMENTO REVELIA - MHS SEGURANÇA ELETRÔNICA Outros Documentos 18102216291545600000016872910 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19071609142270000000022055109 Habilitação - WECIO PINHEIRO ARAUJO Outros Documentos 19071609142470700000022055114 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL Outros Documentos 19071609142656100000022055115 PROCURAÇÃO GERAL - PORTAL Procuração 19071609142836900000022055116 Despacho Despacho 19080115542403300000022456362 Despacho Despacho 19080115542403300000022456362 JUNTADA DAS TELAS DO SPC E SERASA.
BRADESCO SA Petição 19081710173162500000022875450 JUNTADA DAS TELAS DO SPC E SERASA.
BRADESCO SA Outros Documentos 19081710173400700000022875453 TELA DO SERASA Outros Documentos 19081710173577100000022875454 TELA DO SPC Outros Documentos 19081710173741900000022875456 Certidão Certidão 19090417521619700000023378624 Despacho Despacho 20110911294549100000034732572 Despacho Despacho 20110911294549100000034732572 Certidão Certidão 21021209482415800000037558970 Informação Informação 21022415515294600000037989900 Despacho Despacho 22052016344103100000055538821 Certidão Informação 22052710562158300000055814032 Despacho Despacho 22082517155941200000059258052 Certidão Informação 22082607535544400000059291152 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110613291312900000062022495 Despacho Despacho 22110723001365000000062021448 Petição Petição 22113015325478500000063073902 Decisão Decisão 23052323205103700000069404637 Decisão Decisão 23052323205103700000069404637 Petição Petição 23061316074499100000070365757 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062612270602200000070843445 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062612270602200000070843445 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423154777500000073036725 Decisão Decisão 23082021181124100000073360701 Intimação Intimação 23082106561948900000073378982 Decisão Decisão 23082021181124100000073360701 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23092609503243700000075050536 Decisão Decisão 23092617014715300000075052128 ATENDIMENTO A DESPACHO JUDICIAL Petição 23100509540131700000075528585 Decisão Decisão 24012613562663200000079755387 Informação Informação 24013112072636900000079937238 Decisão Decisão 24051512385991700000085046787 Decisão Decisão 24051512385991700000085046787 Petição Petição 24052718201748900000085661621 Intimação Intimação 24052808134286000000085684694 Decisão Decisão 24051512385991700000085046787 Petição Petição 24061116324269500000086370043 PETIÇÃO WECIO PINHEIRO Outros Documentos 24061116324329900000086370045 Informação Informação 24080810175507200000092250325 Decisão Decisão 24080819443849600000092266943 Intimação Intimação 24080909430066300000092308264 Decisão Decisão 24080819443849600000092266943 Petição manifestação Petição 24082817140108500000093440804 Informação Informação 24082909535479200000093470853 Decisão Decisão 24082922420424000000093474711 Informação Informação 24083008463637700000093533626 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Devolução de Ofício (Oficial Justiça): 18040408520954100000013076978, Informação: 24083008463637700000093533626, Decisão: 24082922420424000000093474711, Informação: 24082909535479200000093470853, Petição: 24082817140108500000093440804, Decisão: 24080819443849600000092266943, Intimação: 24080909430066300000092308264, Decisão: 24080819443849600000092266943, Informação: 24080810175507200000092250325, Outros Documentos: 24061116324329900000086370045] -
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810208-37.2017.8.15.2001 AUTOR: WECIO PINHEIRO ARAUJO REU: MARCIO HERCULANO DOS SANTOS *39.***.*28-76, BANCO BRADESCO, MARCIO HERCULANO DOS SANTOS DECISÃO Defiro em parte o pedido de ID 91943159, ante o decurso do prazo.
Intime a parte promovida para, no prazo de 10 dias, juntar a documentação requerida.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24080810175507200000092250325, Outros Documentos: 24061116324329900000086370045, Petição: 24061116324269500000086370043, Decisão: 24051512385991700000085046787, Intimação: 24052808134286000000085684694, Petição: 24052718201748900000085661621, Decisão: 24051512385991700000085046787, Decisão: 24051512385991700000085046787, Informação: 24013112072636900000079937238, Decisão: 24012613562663200000079755387] -
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810208-37.2017.8.15.2001 AUTOR: WECIO PINHEIRO ARAUJO REU: MARCIO HERCULANO DOS SANTOS *39.***.*28-76, BANCO BRADESCO, MARCIO HERCULANO DOS SANTOS DECISÃO Determinada que a escrivania certificasse a regularidade da citação, ID 84993171, a serventuária informou que " em consulta a aba expedientes do sistema (vide abaixo), as partes promovidas foram devidamente intimadas da Decisão ID 77903226 e não se manifestaram dentro do prazo legal:".
Todavia, verifica-se contestação do BANCO BRADESCO no ID 14580967.
Intime a parte promovida para, querendo, se manifestar da certidão de ID 84993171.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24013112072636900000079937238, Decisão: 24012613562663200000079755387, Petição: 23100509540131700000075528585, Decisão: 23092617014715300000075052128, Certidão de Decurso de prazo: 23092609503243700000075050536, Decisão: 23082021181124100000073360701, Intimação: 23082106561948900000073378982, Decisão: 23082021181124100000073360701, Provimento Correcional automático: 23081423154777500000073036725, Ato Ordinatório: 23062612270602200000070843445] -
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810208-37.2017.8.15.2001 AUTOR: WECIO PINHEIRO ARAUJO REU: MARCIO HERCULANO DOS SANTOS *39.***.*28-76, BANCO BRADESCO, MARCIO HERCULANO DOS SANTOS DECISÃO Determinada que a escrivania certificasse a regularidade da citação, ID 84993171, a serventuária informou que " em consulta a aba expedientes do sistema (vide abaixo), as partes promovidas foram devidamente intimadas da Decisão ID 77903226 e não se manifestaram dentro do prazo legal:".
Todavia, verifica-se contestação do BANCO BRADESCO no ID 14580967.
Intime a parte promovida para, querendo, se manifestar da certidão de ID 84993171.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24013112072636900000079937238, Decisão: 24012613562663200000079755387, Petição: 23100509540131700000075528585, Decisão: 23092617014715300000075052128, Certidão de Decurso de prazo: 23092609503243700000075050536, Decisão: 23082021181124100000073360701, Intimação: 23082106561948900000073378982, Decisão: 23082021181124100000073360701, Provimento Correcional automático: 23081423154777500000073036725, Ato Ordinatório: 23062612270602200000070843445]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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